CAPÍTULO V DA AÇÃO PENAL Art 29. A ação será promovida: Ver - TopicsExpress



          

CAPÍTULO V DA AÇÃO PENAL Art 29. A ação será promovida: Ver tópico (5 documentos) I - nos crimes das letras f, g e h do art. 9º: Ver tópico (1 documento) a) por queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo; Ver tópico b) por denúncia do Ministério PúbIico, quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão das suas atribuições. Ver tópico (1 documento) II - nos demais crimes: por denúncia do Ministério Público. Ver tópico § 1º "Quando se tratar de qualquer das pessoas mencionadas na letra b , nº 1, deste artigo, o Ministério Público só apresentará denúncia mediante aviso do Ministério da Justiça e Negócios Interiores na esfera federal, e do Secretário da Justiça autoridade equivalente, na esfera estadual ou mediante representação dos ofendidos ou dos seus representantes legais se o aviso não se fizer dentro em 8 (oito) dias, contados da data da solicitação. Ver tópico (4 documentos) § 2º Quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário público, o Ministério Público iniciará a ação penal, mediante requisição representante legal de quem ofendido, no primeiro caso, ou por iniciativa própria, no segundo caso. Ver tópico § 3º Quando se tratar de crime contra a memória de alguém, ou contra pessoa que faleça depois de apresentada a queixa, a ação poderá ser iniciada ou continuada pelo cônjuge, pelo ascendente, pelo descendente ou pelo irmão. Ver tópico Art 30. A denúncia deverá ser oferecida pelo Ministério Público, dentro no prazo de dez (10) dias, contados do em que lhe fôr solicitada essa providência, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), sem prejuízo da responsabilidade funcional em que incorrer. Ver tópico Art 31. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal, uma vez iniciada. Ver tópico Art 32. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais. Ver tópico Art 33. É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público. Ver tópico (1 documento) Parágrafo único. A queixa particular pode ser aditada, no prazo de três dias, pelo Ministério Público. Ver tópico Art 34. Num só processo poderá ser admitida a intervenção de vários querelantes, quando ofendidos pela mesma publicação. A desistência da queixa, por um ou por alguns, não privará os demais do direito de prosseguirem no processo. Ver tópico Parágrafo único. A desistência da queixa só será permitida com a aquiescência do querelado. Ver tópico Art 35. A queixa ou a denúncia será instruída com um exemplar do Impresso, em que se contiver a publicação ofensiva, e deverá indicar as provas ou diligências que o autor reputar necessárias. Distribuída e autuada, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, quando se tratar de queixa, recebe-la-á ou rejeita-la-á. Ver tópico § 1º Recebida a queixa ou denúncia o réu será citado pessoalmente para comparecer à primeira audiência do Juízo. Não sendo encontrado, a citação far-se-á por editais, com o prazo de (10) dias. Ver tópico § 2º Depois de qualificado, poderá o réu fazer-se representar em todos os termos do processo, por procurador bastante. Ver tópico Art 36. Se o réu não comparecer à audiência designada, o processo correrá à sua revelia. Se comparecer será qualificado e terá o prazo de cinco (5) dias para apresentar a defesa, salvo se não preferir apresentá-la imediatamente. Na defesa deverá alegar tôdas as prejudiciais, inclusive a exceptio veritatis, indicar as provas e as diligências que achar necessárias e oferecer os documentos que tiver. Ver tópico § 1º Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas, ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazo para o cumprimento das respectivas diligências. Ver tópico § 2º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz imporá êste a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo, até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue diligência. Aos responsáveis pela não realização desta última, será aplicada a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional. Ver tópico § 3º Esgotados os prazos para apresentação das certidões ou realizações dos exames, o juiz considerará provada a alegação que dependia daquelas certidões ou dos exames. Ver tópico Art 37. Na audiência seguinte, serão inquiridas as testemunhas da acusação, e, após, as de defesa e marcadas novas audiências para inquirição das que não foram ouvidas. Ver tópico Parágrafo único. As testemunhas, assim de acusação como de defesa, cujo número o juiz limitará, quando vir que são apresentadas com intuitos protelatórios, poderão comparecer independente de intimação, salvo requerimento da parte que as arrolou. Ver tópico Art 38. Terminada a instrução, o autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três (3) dias para oferecerem alegações escritas. Se, com as da defesa, forem apresentados novos documentos, terá o autor o prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas para dizer sôbre êles. Ver tópico Art 39. Terminado o prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará proceder, de ofício ou a requerimento dos interessados, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou para suprir qualquer falta que possa influir no julgamento. Ver tópico Art 40. O juiz poderá absolver o réu, se julgar provado qualquer fato que o isente de pena. Ver tópico Art 41. O julgamento compete a um tribunal composto do juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo e que será o seu presidente, com voto e de 4 (quatro) cidadãos sorteados dentre 21 (vinte e um) jurados da comarca. Ver tópico § 1º O sorteio dos jurados será feito pelo presidente do júri local, mediante requisição do juiz do processo, cinco (5) dias antes da sessão do julgamento e na presença das partes, se o quiserem. O resultados do sorteio será comunicado ao juiz do processo por oficio, que será junto aos autos depois de ordenada a intimação das partes e dos jurados. Ver tópico § 2º Os jurados que, sem motivo justificado, não comparecerem à sessão de julgamento, serão sujeitos à multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo juiz que presidir ao processo. Ver tópico § 3º Os jurados não poderão escusar-se senão por motivo de moléstia, provada por inspeção de saúde determinada pelo juiz. Ver tópico § 4º Não podem servir conjuntamente no julgamento, como juízes, os ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado. Ver tópico Art 42. No dia designado para o julgamento, aberta a audiência e feitos os pregões de praxe, proceder-se-á chamada dos jurados e o juiz resolverá sôbre as escusas que forem apresentadas e sôbre as multas que devem ser impostas. Se houver número legal de jurados, mandará apregoar as partes e as testemunhas, recolhidas estas a outra sala. Se não houver número legal, marcará nova audiência para o julgamento. Ver tópico § 1º Se qualquer das partes não comparecer, com escusa legítima, o julgamento será adiado para outra sessão, marcada para daí a cinco (5) dias. Se o faltoso fôr representante do Ministério Público, o adiamento só poderá ser concedido uma vez, com substituição dêsse funcionário nas audiências, na forma da lei. Ver tópico § 2º Se o autor da queixa não comparecer sem motivo justificado, a ação será declarada perempta. Se fôr o réu faltoso, a juiz nomear-lhe-á defensor. Ver tópico Art 43. Consultadas a defesa e a acusação, sucessivamente, poderão estas recusar, cada uma, até três (3) dos jurados sorteados para o julgamento. Ver tópico Art 44. Organizado o Tribunal, o juiz deferirá o compromisso aos jurados fazendo o primeiro ler o seguinte: "Prometo, pela minha honra, decidir de acôrdo com a verdade e a justiça". Os demais repetirão: "Assim prometo". Ver tópico Art 45. Qualificado o réu, o Juiz fará breve relatório do processo, expondo o fato, as provas colhidas e as conclusões das partes, sem, de qualquer modo, manifestar respeito a sua opinião. Ver tópico § 1º Em seguida dará a palavra ao acusador e ao defensor, sucessivamente, dispondo, cada um, de uma hora para falar, prorrogável, a seu pedido, por trinta minutos. A réplica e a tréplica deverão ser feitas, cada uma em trinta minutos, improrrogáveis. Ver tópico § 2º Antes de iniciados os debates, qualquer das partes ou qualquer jurado poderá requerer a leitura de peças do processo e a audiência de testemunhas que estejam presentes. Ver tópico Art 46. Encerrados os debates, passarão o juiz e os jurados a deliberar em sessão secreta sôbre as seguintes questões: Ver tópico 1º) Constitui crime o fato imputado ao réu? 2º) No caso afirmativo, é o réu responsável por êsse crime? 3º) No caso afirmativo, qual a pena que lhe deve ser aplicada? Art 47. O juiz lavrará em seguida a sentença de acôrdo com as deliberações dos jurados. Assinada por todos, sem declaração de voto, mencionado apenas, se foi proferida por unanimidade, ou por maioria, a sentença será lida pelo juiz na sala das sessões. Ver tópico Art 48. Da sentença caberá apelação interposta no ato ou dentro de cinco (5) dias da data em que fôr proferida. Ver tópico Parágrafo único. A apelação será arrazoada na primeira instância, no prazo comum de cinco (5) dias para ambas as partes, terá os dois efeitos, e, quando condenatória, subirá imediatamente à instância superior, onde será preparada dentro de dez (10) dias, sob pena de deserção.
Posted on: Wed, 28 Aug 2013 00:46:51 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015