CAPÍTULO VI DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO Art. 26 . O - TopicsExpress



          

CAPÍTULO VI DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO Art. 26 . O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Referência: mj.gov.br/sedh/ct/cndi/estatuto1.htm 5 Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Posted on: Thu, 03 Oct 2013 15:41:13 +0000

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