COOPERATIVA MINERAL DA BAHIA REGIMENTO INTERNO I - - TopicsExpress



          

COOPERATIVA MINERAL DA BAHIA REGIMENTO INTERNO I - APRESENTAÇÃO O Presente Regimento Interno, prevê novos rumos para a exploração de bens minerais nas áreas de garimpo dos municípios de Pindobaçu, Campo Formoso e Mirangaba, no Estado da Bahia. Dentro de uma perspectiva de sustentabilidade e buscando contemplar as mais diversas situações vivenciadas nos garimpos. O modelo de gestão dos bens minerais da região, esta sendo construído com a participação dos vários segmentos da população envolvida no processo de exploração, beneficiamento e comercialização de esmeraldas e outros minerais, que formam o potencial da região. O programa, como um instrumento mais abrangente, contempla todos os aspectos que envolvem as atividades de garimpagem, nos municípios de Pindobaçu, Mirangaba e Campo Formoso. Já o modelo de gestão aqui referido é restrito ao garimpo da Carnaiba. Futuramente com a exclusividade que exige cada realidade, os modelos de gestão das demais áreas serão criados, onde haverá também a participação da população local. A visão econômica para o social, onde as noções de emprego e renda são estruturadas de modo bastante inclusivo, com observação de princípios e meios que facilitam e prevêem uma participação justa e de acordo com as condições sócio econômicas dos vários atores, foi uma das mais importantes linhas de norteamento das idéias para as alternativas estabelecidas neste documento. Na primeira parte do documento, estão contempladas todas as situações que envolvem o registro, outorga e manutenção do titulo da área, tanto nas regiões que estão localizadas nos trechos em atividade, quanto nas áreas virgens. A segunda parte consiste na descrição do modelo de comercialização de pedras preciosas e outros minerais. Já a terceira e ultima etapa refere-se às estratégias que serão adotadas e serviços que poderão vir a ser implementados para consecução dos objetivos da Cooperativa. Assim, com as normativas estabelecidas, espera-se contar com o apoio de todos para que o garimpo de Carnaiba se transforme em uma opção positiva e de sucesso que possa aumentar as ofertas no setor de ocupação da população e contribuir efetivamente para uma melhor geração e distribuição de renda e conseqüentemente, ajudar a reduzi os índices de desemprego da nossa região e do Estado. II - REGISTRO DE ÁREA, CONDIÇÕES DE OUTORGA E MANUTENÇÃO DO TITULO: II.1 AREA TOTAL A área total tem seu registro em nome da Cooperativa Mineral da Bahia. São 03 requerimentos de PLG Permissão de Lavra Garimpeira, totalizando 2.630 ha, que cobre o distrito mineiro da Carnaiba. II.2 ÁREAS INDIVIDUAIS II.2.1 – A Cooperativa como detentora dos direitos minerário, providenciará, de acordo com as solicitações dos sócios interessados, a medição e delimitação das áreas, sendo estas concedidas, através de comodato, aos garimpeiros responsáveis pelos investimentos já realizados nas suas respectivas áreas. Ao final do prazo citado no item 2.3 todos os serviços paralisados serão geo-referenciados e plotados no mapa base, e, mesmo após a divulgação, por um prazo de 120 dias, se os interessados não se manifestarem, a cooperativa disporá da área, colocando-a a disposição de terceiros, filiados a ela, para fins de reativação. II.2.2 – A medição das áreas será feita por técnico especializado, credenciado pela CMB, usando equipamento adequados a cada caso. Os limites da superfície serão os parâmetros para o limite em sub-superfície, durante as escavações exploratórias. II.2.3 – O prazo para que os garimpeiros se pronunciem, solicitando o cadastramento e levantamento da área, na qual vem trabalhando, será de 180 dias, a partir da aprovação em assembléia, do presente documento. II.2.4 – A solicitação de áreas em locais ainda não trabalhados e mesmo novas áreas nos trechos em atividade, obedecerá aos seguintes critérios: a) A solicitação será feita por escrito a CMB e esta registrara o pedido em livro próprio e terá um prazo de até 30 dias para se pronunciar. b) A concessão de serviços em áreas ainda não trabalhadas, fica subordinada à quantidade de frentes de serviços que o solicitante já possua, da seguinte forma: A concessão nas áreas virgens para o mesmo interessado ou seu representante que já possua áreas nos trechos em atividade, não pode ultrapassar o numero de 05 (cinco), a não ser que, fique comprovada a sua relevância e viabilidade para o desenvolvimento sustentável do garimpo, atestado por junta técnica, e, caso o parecer seja favorável irá para a aprovação da Assembléia Geral da Cooperativa, com divulgação de no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência. - Não será concedida área para quem tiver mais de 02 (dois) serviços paralisados, a não ser por motivos estritamente técnicos, após avaliação e parecer da cooperativa; c) Não poderá também adquirir nova área, aquele solicitante que tiver afastado da cooperativa, por motivo de descumprimento do estatuto; d) Não será permitida, concessão de área, àquele garimpeiro que usando de sabedoria, tenha passado uma de suas áreas para testa de ferro ou equivalente. Caso o fato só venha a ser descoberto após a concessão da área, esta será retirada. e) No ato da solicitação o interessado deverá apresentar documentos pessoais e documento da área, caso já tenha alguma; f) A concessão de área a desconhecidos, fica condicionada a sua aprovação como sócio da cooperativa; g) Resguardados alguns casos anteriores à aprovação deste documento, a mesma pessoa ou empresa não poderá ter sob o seu domínio mais de 07 (sete) lotes, somando-se as concessões nos trechos em atividade e áreas virgens; h) O garimpeiro que perder sua área, por descumprimento de compromissos financeiros junto à cooperativa, fica impedido de adquirir nova área, por um prazo de 02 (dois) anos, após a quitação do debito. II.2.5 – Os custos para a aquisição e manutenção de área, serão fixos, podendo ser reajustados somente por determinação da Assembléia Geral e são assim regulamentados: a) Para aquisição de áreas, o interessado pagará uma taxa no valor de R$0,05 (cinco centavos) por metro quadrado; b) Para manutenção a taxa anual será de R$0,05 (cinco centavos), também por metro quadrado. c) O pagamento da taxa será efetuado 50% do valor correspondente à área informada no ato da solicitação e o restante no ato da entrega do titulo, com a área real, conforme levantamento topográfico. d) O pagamento da taxa anual de manutenção poderá ser dividido em parcelas, não podendo ser superior ao numero de 05 (cinco); e) Atraso de pagamento das parcelas da taxa de manutenção, sem justificativas, por mais de 10 meses, incorrerá em perda da área; f) O garimpeiro que perdeu sua área por falta de pagamento, terá um prazo de 90 dias para requerê-la, ao fim do qual, a cooperativa poderá passar o lote para outro interessado, independentemente de autorização do comodatário, respeitando o estabelecido para a passagem de um comodatário para outro; g) Havendo o garimpeiro perdido sua área, por comprovadamente, falta de condições sócio-econômicas, fica livre do pagamento da luva, caso venha requerê-la dentro do prazo estabelecido acima; h) Se a perda da área se deu por negligencia ou por expressa vontade do comodatário, este perderá o direito de requerê-la novamente, mesmo dentro do prazo estabelecido. II.2.6 – As indenizações de áreas paralisadas, quando repassadas a outros comodatários, terão os seguintes critérios de tratamento: a) Os serviços abertos em condições de serem aproveitados serão indenizados ao custo de: R$ 500.00 (quinhentos reais) por metro linear, até à profundidade de 50 (cinqüenta) metros e de 1.000,00 (hum mil reais) por metro linear até à profundidade de 100 (cem) metros e acima desta profundidade serão estudados caso a caso. b) O pagamento de que trata o item acima será efetuado da seguinte forma: 50% no ato da solicitação da outorga, tendo como base do tamanho da área a informação do solicitante e os 50% restantes ou que a medição informar, a medida que o corte começar a produzir e o valor de cada pagamento será o correspondente ao mínimo de 20% de cada produção bruta, ate a quitação do valor auferido no levantamento.. II.2.7 – As invasões de áreas de terceiros, obedecerão aos seguintes critérios: a) Em regiões não produtivas, o valor da indenização por metro cúbico, será de R$100,00 (cem reais); b) Em áreas produtivas, o valor por metro cúbico será de R$ 1.000,00 (hum mil reais); c) Conforme já especificado anteriormente, os limites em profundidade serão correspondentes as projeções dos limites da superfície das áreas, porem, havendo polemicas, a cooperativa fará os devidos levantamentos e emitirá parecer conclusivo d) Caso fique comprovado que a invasão de cortes esteja se dando de propósito e o fato se repita até 3 (três) vezes, o infrator perderá 50% de sua área, na direção da invasão, que será incorporada a área invadida; e) O proprietário do solo tem prioridade para requerimento do bem mineral. II.3 ÁREAS COLETIVAS II.3.1- Serão concedidas a grupos de pessoas e a micro e pequenas empresas, cujo documento será emitido em nome da entidade representativa do grupo, obedecendo os critérios e normas a seguir: a) As áreas concedidas para grupos formalizados através de associações, terão como interlocutor perante a cooperativa, o seu representante legal, que apresentará no ato da negociação, os documentos da entidade, que consiste em ata de criação, ata de ultima eleição e posse da diretoria, RG e CPF do presidente e tesoureiro; b) Serão consideradas pela cooperativa como entidades de pequenos garimpeiros, aquelas formadas por pessoas que não dispõem de capital econômico e financeiro, para sozinhas, manter as despesas de um corte; c) Considera-se como pequeno garimpeiro, aquele trabalhador, que sobrevive do serviço prestado nos cortes ou outros serviços que também, não exigem mão de obra qualificada, que são inerentes ao garimpo d) A entidade para adquirir áreas de serviços para seus sócios, deve comprovar um nível básico de organização, onde haja bom entrosamento entre os membros do grupo e que todos tenham clareza e consciência das atividades e papel que vão desempenhar; e) Para avaliação deste nível de organização, a Cooperativa disporá de técnicos da área social, que, no caso do grupamento não está apto, a Cooperativa poderá se for do interesse da entidade, trabalhar o fortalecimento do grupo, para alcance dos objetivos; f) O garimpeiro e/ou trabalhador que for sócio de uma associação, não será obrigatória a sua filiação à Cooperativa para que ele se beneficie, contanto que, a sua entidade seja associada à Cooperativa; g) A mesma associação poderá gerenciar até 05 subgrupos, com frentes diferentes de serviços, contanto que, estes subgrupos não sejam formados por menos de 10 pessoas e mais de 45 a não ser que, tecnicamente fique comprovada a necessidade e/ou viabilidade de outra quantidade de pessoas para formação dos grupos, casos em que, a cooperativa emitirá parecer para ampliação ou redução do grupo; h) As micro e pequenas empresas só poderão ter posse de até cinco áreas, somando-se as áreas dos trechos que já vinham sendo trabalhados e dos trechos que poderão ser abertos, após a aprovação deste documento; i) Ressalvadas as exceções expostas neste capitulo (áreas coletivas) todas as demais normas e critérios estabelecidos neste documento, ficam prevalecendo para as associações e para as micro e pequenas empresas. III – CONTROLE E REGULARIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE III.1 – A cooperativa como gestora do empreendimento, terá que zelar pelo cumprimento da lei e das normas de recuperação e preservação do meio ambiente, principalmente àquelas estabelecidas no projeto de registro das áreas. Para garantir tal cumprimento estabelece que: a) O proprietário de área que descumprir normas de projeto ou cometer algum ato de agressão ao meio ambiente será advertido e convidado a reparar seu erro, dentro de um prazo que tecnicamente seja considerado viável; b) Se a agressão cometida ao meio ambiente causar prejuízos financeiros a proprietários de outras áreas, o infrator arcará com os prejuízos, que serão calculados por técnicos conhecedores da matéria, através da cooperativa, que mediará acordo entre as partes; c) Em qualquer agressão ao meio ambiente, a responsabilidade será do titular da área. Quando a mesma estiver arrendada a responsabilidade direta passa a ser do arrendatário, com a co-responsabilidade do titular. IV - COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E OUTROS MINÉRIOS Caberá à Cooperativa a implantação de um processo eficiente que garanta uma arrecadação justa, sem maiores ônus para o garimpeiro, mas que viabilize os recursos financeiros necessários ao funcionamento e desenvolvimento do processo gerencial do empreendimento. A concretização do exposto será possível, mediante as normas e critérios a seguir: IV.1. PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO IV.1.1 – PEDRAS PRECIOSAS: Por medida de segurança, na atual conjuntura, não será prudente que a cooperativa se responsabilize pela guarda e comercialização de pedras preciosas. Portanto, a sua interferência no processo de comercialização se dará na fiscalização, arrecadação de taxas, deliberação e busca de mecanismos que protejam e livre o sistema de ações danosas e prejudiciais ao garimpeiro e ao erário publico. a) Considerando as dificuldades que seriam enfrentadas para que a Cooperativa conseguisse alcançar com equidade todos os níveis de comercialização das pedras, optou-se por uma retenção de taxa no momento da negociação entre os garimpeiros e os escritórios de compra e exportação das pedras preciosas e semipreciosas, com as seguintes bases: - A taxa de serviços será correspondente a 1% (hum por cento) do valor da venda do lote. - A taxa será retida pelo escritório de compra, que emitirá um cheque ou outro documento que permita o recebimento pela Cooperativa; - Para evitar qualquer contratempo ou equívocos, o pagamento será efetuado pelo escritório, diretamente em conta bancaria, apresentando o comprovante ao tesoureiro da Cooperativa, que no ato assinará comprovante de recebimento, em duas vias, sendo uma do escritório e outra da cooperativa. - A cada final de mês, o tesoureiro apresentará à Diretoria a relação de taxas recebidas e esta fará a conferencia com os escritórios, antes da prestação de contas junto à assembléia; - Não será permitida a contestação, por parte do dono do lote, da retenção da taxa de serviços, no ato da negociação; - Aquele garimpeiro que por algum motivo sentir-se prejudicado, deverá queixar-se à Cooperativa e persistindo a insatisfação deverá recorrer a instancias de direito que julgar conveniente para si; - Para negociação de lotes fora da praça de Campo Formoso, o proprietário fará o registro da mercadoria na Cooperativa e esta emitira uma guia de tráfego que servirá como base para a solicitação da nota avulsa e base para a cobrança da taxa futuramente. IV.1.2 – OUTROS MINERAIS: A taxa de manutenção pela comercialização de outros minerais, artesanatos e subprodutos industrializado, será cobrada da seguinte forma: a) O valor da taxa será correspondente a 1% do valor total de cada transação efetuada, cabendo ao vendedor fazer o recolhimento da referida taxa, junto a Cooperativa; b) Para garantia de cumprimento do exposto no item acima, a saída de mercadoria da área do garimpo, fica subordinada à emissão de nota pela Cooperativa. Havendo descumprimento o condutor e proprietário responderá perante a lei. c) Toda a movimentação de entrada de recursos desta atividade será organizada e conferida pelo tesoureiro, colocada para apreciação da diretoria executiva e aprovação do conselho fiscal e posteriormente levada a apreciação da Assembléia Geral da Cooperativa; d) Caso alguns dos contribuintes ou sócios tenha duvidas relativas ao valor da arrecadação efetuada, deverá se dirigir ao conselho diretor da Cooperativa para solicitar os devidos esclarecimentos; e) Caso a solicitação de esclarecimentos por parte do contribuinte, ou de outro sócio, não seja atendida, este deverá apresentar queixa durante a realização de qualquer Assembléia Geral, para posteriores esclarecimentos. V - AÇÕES ESTRATÉGICAS GERENCIAIS, SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTENCIAIS. V.l. DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS E ORIENTAÇÃO TÉCNICA V.1.1 – A Cooperativa terá acesso livre as frentes de serviços para proceder levantamentos topográficos, orientação técnica e estudos geológicos no sentido de atender qualquer reivindicação de sócios, instituições do setor publico, bem como organizações da sociedade civil, envolvidas direta ou indiretamente com a atividade, dentro dos seguintes parâmetros. a) O atendimento às reivindicações, terá seus custos calculados e apresentados aos interessados, para posterior contratação dos serviços e acertos relativos às formas de pagamento; b) A ordem de execução dos serviços obedecerá em primeira classificação, à ordem de solicitação. Posteriormente, serão classificados de acordo com as reais necessidades, urgências e cumprimento das obrigações, por parte dos solicitantes; V. 2. COMERCIALIZAÇÃO DE INSUMOS V.2.1 – A comercialização e utilização de explosivos e produtos controlados será realizada obedecendo às normas e critérios a seguir: a) Para o associado que estiver em pleno gozo de suas obrigações com a Cooperativa, será concedido um desconto no preço dos explosivos e acessórios, que será calculado de acordo com as condições do momento; b) A Cooperativa não terá nenhuma responsabilidade sobre a utilização de explosivos e acessórios adquiridos fora da autorização do Exercito para a Cooperativa, cuja comercialização se dará via terceirização, através de contrato firmado para este fim. V.3. CRÉDITOS V.3.1 – A Cooperativa poderá pleitear recursos em instituições publicas e privadas, para aplicação no setor produtivo de gemas e outros minerais, repassando a pessoas ou grupos, conforme os critérios da fonte financiadora e normas da cooperativa, elaboradas de acordo com as necessidades e pleitos da época. V.3.2 – para melhor e mais justa destinação de prováveis créditos aos beneficiários que se encontrem habilitados pelo sistema financeiro, a cooperativa estabelece que: a) a cada oportunidade de financiamento da produção, será formada uma comissão com 03 (três) membros, que providenciará a mobilização, seleção e definição dos beneficiários aptos ao credito. Esta comissão agirá sob a supervisão do conselho diretor da cooperativa e sujeita às normas e critérios da Instituição repassadora dos recursos. V.4. ASSISTÊNCIA SÓCIO-PRODUTIVA V.4.1 – A Cooperativa devera identificar áreas potenciais, elaborar projeto de lavra e disponibilizar para grupos de garimpeiros braçais, subsidiando com recursos próprios e de parceiros que venha a conquistar, os custos de produção, obedecendo a cronograma físico e financeiro, elaborado pelo corpo técnico da Cooperativa. V.4.2 – A Cooperativa fará incursões em outras áreas de produção, no sentido de identificar potenciais que possam ser utilizados como meio de geração de ocupação e renda, para inclusão de pessoas que não estejam diretamente ligadas às áreas de exploração mineral. V.5 – ASSISTÊNCIA SOCIAL V.5.1 – A Cooperativa deverá articular-se com o setor publico e instituições da sociedade civil, para em parceria, criar e desenvolver projetos de assistência social, direcionados aos diversos grupos que se encontrem em situação de risco social, de acordo com diagnósticos da época. V.6 – RELAÇÕES TRABALHISTAS V.6.1 – As contratações de mão de obra efetuadas pelas unidades de produção, são de inteira responsabilidade de seus proprietários, não cabendo à Cooperativa, interferências nesta matéria; V.7 – CONTRATOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA V.7.1 – Através do sistema de oferecimento de bolsas acadêmicas, poderão ser firmados contratos de cooperação com universidades, para disponibilizar estudantes de cursos variados, de acordo com as demandas da época. Com esta ação, será possível a prestação de um serviço especializado, com custo razoavelmente baixo e a Cooperativa estará contribuindo com a formação de profissionais mais qualificados, com experiência pratica. V.7.2 – Poderão também ser firmados acordos com áreas de interesse de professores universitários, que na defesa de tese, desenvolvem experimentos científicos variados, tornando um produto ou serviço reconhecido e pronto para o mercado. V.7.3 – Os contratos de cooperação técnica poderão acontecer entre a Cooperativa e instituições governamentais da esfera estadual, federal e municipal e ainda com qualquer entidade da sociedade civil, nacional e/ou internacional, contanto que, os objetivos do acordo não venham a contrariar as metas e missão da Cooperativa. V.8 – CONTRATOS DE PARCERIA V.8.1 – Poderão ser firmados com instituições e/ou empresas, que tenham interesses comuns no desenvolvimento de projetos e ações, para implementar e fortalecer o desenvolvimento sustentável da localidade e região. Campo Formoso, BA, 26 de abril de 2007. Paulo Roberto de Castro Presidente Tels.: 74. 3645.1966 e 9121.6314 Osmar Martins dos Santos Conselheiro Tels.: 74.3645.1404 e 9124.8102. Email: [email protected]
Posted on: Thu, 11 Jul 2013 12:06:25 +0000

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