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Caros seguidores, fiquem sempre atentos quando assinam qualquer documento, especialmente quando se tratar de empréstimos de bancos e demais instituições financeiras. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, agora, em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva, pacificou a matéria quanto à Cédula de Crédito Bancário, concedendo-lhe, definitivamente, força de título executivo extrajudicial (que facilita a recuperação do crédito pelo banco, pois o procedimento de execução é muito mais rápido e, em caso de inadimplemento, vai diretamente no patrimônio dos devedores e de seus avalistas). Todavia, insta salientar que, na decisão, houve ressalva quanto à executoriedade da Cédula de Crédito Bancário (CDB) que decorre de outro contrato, especialmente se tiver origem em um Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (cheque especial, p. ex.), que afastaria, possivelmente, a força executiva da CDB. Portanto, permaneçam atentos. Notícia na integra abaixo: 15/08/2013 - STJ: RECURSO REPETITIVO Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva. Os ministros acrescentaram que o título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa. Entre esses requisitos, estão a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes. Além das partes, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no processo como amicus curiae. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também foi convidado a integrar o processo, mas não se manifestou. O entendimento segue ainda o parecer do Ministério Público Federal (MPF). Crédito rotativo Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, encontra-se subjacente à cédula de crédito bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247â€. Ainda segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova lei da cédula de crédito teria surgido como reação a essa jurisprudência. Ele esclareceu, porém, que antes da Lei 10.931/04, não existia previsão legal para amparar a execução com base em contratos “terminados†de forma unilateral, pelos extratos ou planilhas bancárias. Pela alteração, afirma o ministro Salomão, “o legislador agiu pela via própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico brasileiroâ€. “Havendo lei a prever a complementação da liquidez do contrato bancário mediante apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, penso que cabe ao Judiciário, em sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o novo diplomaâ€, completou. Disfarce No entanto, o ministro ressalvou que não se trata de permitir o uso da cédula de crédito bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se apenas a alteração de nomenclatura tornasse o título executável. “Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à cédulaâ€, asseverou. Fonte: stj.jus.br
Posted on: Thu, 15 Aug 2013 17:22:06 +0000

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