Caso muito corriqueiro: A (e seus filhos) convive com B por certo - TopicsExpress



          

Caso muito corriqueiro: A (e seus filhos) convive com B por certo tempo, debaixo do mesmo teto. A morre, ficando na casa sua companheira (B) e os filhos (dele). B é literalmente expulsa da casa pelos filhos do falecido, que dizem: você não era casada com meu pai, era apenas "junta" com ele, portanto se vire que a casa é nossa. O que diz a lei e a justiça sobre essa situação: Código Civil, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. A lei, em seu texto, fala de "cônjuge", mas como a jurisprudência tem encarado essa situação tratando-se de "companheiro"? E quando os filhos sobreviventes são apenas do falecido? O STJ vem reafirmando a tese da possibilidade de permanência do companheiro(a) nessas situações, vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS. 1.- O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 2.- Recurso Especial improvido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). Não obstante a isso, emana da própria CF/88 autorização para tal posicionamento, tendo em vista a equiparação da união estável ao casamento, como bem asseverou o TJ/SP no seguinte julgado: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PARA COMPANHEIRA - Direito real de habitação decorrente de união estável - Art. 7º da Lei 9.278/96 não revogado pelo Código Civil - Constituição Federal ao equiparar a união estável ao casamento, autoriza que se aplique a convivente viúva a regra do art. 1.831 do Código Civil - BENS MÓVEIS existentes no imóvel - Inteligência do art. 1.209 do Código Civil - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 213001620098260224 SP 0021300-16.2009.8.26.0224, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 24/10/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2012) Por fim, um arresto do TJ/RS que corrobora todo o pensamento apresentado: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL QUE NÃO É EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR DA HERANÇA. RECUSA DOS HERDEIROS, FILHOS APENAS DO FALECIDO, AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA. PRECEDENTES DO STJ . 1. Tanto o art. 1.831 do Código Civil como o parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96 (que regulamentou a união estável e continua em vigor, no ponto) contém requisitos objetivos bem claros para a concessão do direito real de habitação, isto é, que o imóvel a ser gravado tenha sido aquele destinado à residência da família e que seja o único daquela... (TJ-RS - AC: 70047245014 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 19/04/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2012).
Posted on: Sat, 21 Sep 2013 14:35:19 +0000

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