Concurséticos, Postei, ontem, a decisão do STF sobre os - TopicsExpress



          

Concurséticos, Postei, ontem, a decisão do STF sobre os "amigos da corte" Seguem os comentários riquíssimos do Prof. Francisco Mário sobre o tema: "Uma nova relação entre o “Amigo” e o STF. Está com cara de questão de concurso. Galerinha; Todo mundo que estuda Controle de Constitucionalidade já ouviu falar da figura do Amici Curiae(ou no plural, amicus curiae), também conhecido como “Amigo da Corte”. A sua participação é permitida nos processos de Controle Abstrato de Constitucionalidade, desde que seja demonstrada a presença de 2 atributos: 1) Representatividade do postulante(do próprio “amigo”) e 2) Relevância da matéria tratada na ação. O “amigo” tem como funções principais 1) Auxiliar o próprio Tribunal na formação do seu convencimento e 2) Pluralizar o debate na ação, tornando a decisão mais democrática. Diante de tão importantes atribuições, a legislação vem ampliando a sua utilização, inclusive, permitindo a intervenção quando da adoção da sistemática da repercussão geral do Recurso Extraodinário pelo Supremo Tribunal Federal ou mesmo no que se refere ao “Recurso Especial Repetitivo” pelo Superior Tribunal de Justiça. Eis que surge sobre o tema novidade importantíssima. É que o STF, há muito, vem debatendo a possibilidade(ou não) dos amicus curiae serem pessoas físicas. É que pelo entendimento tradicional, as pessoas naturais não teriam a necessária representatividade(lembrem: a representatividade do postulante é condição para a admissão do “amigo”). Recentemente(bem recentemente mesmo), o STF admitiu, em sede de Mandado de Segurança Individual de sua competência originária, a intervenção de pessoas naturais na condição de “amicus curiae”. Isso mesmo, no MS 32033(debate sobre Projeto de Lei que trata da criação de novos Partidos Políticos), de competência originária do STF, o pleno admitiu que pessoas físicas(no caso, Parlamentares), ingressassem na demanda como “Amigos da Corte”. O entendimento traz 2 importantes inovações: 1) É possível a intervenção do “amici curiae” em demandas formalmente individuais, desde que o debate na mesma tratado ultrapasse os interesses subjetivos da demanda(e não apenas em ações de controle abstrato ou em sede de Recurso Extraordnário); 2) É possível que o amici curiae seja pessoa natural, desde que consiga demonstrar adequadamente a sua representatividade. Meu Amigo, minha Amiga, isso tá com cara de que vai cair na sua prova;)" Leia: migre.me/eULJw
Posted on: Fri, 07 Jun 2013 16:41:53 +0000

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