Contrarrazões ao veto do Art. 4º da Lei do Ato Médico Em todo - TopicsExpress



          

Contrarrazões ao veto do Art. 4º da Lei do Ato Médico Em todo o mundo o diagnóstico de doença (diagnóstico nosológico), assim como a respectiva prescrição terapêutica é ato privativo de médico, exceção feita ao odontólogo, no âmbito de sua área de atuação, o aparelho mastigatório (ver § 6º do Art. 4º). Os diagnósticos realizados por outros profissionais da área da saúde estão garantidos pelo § 2º do Art.4º e pelo § 7º do Art. 4º. É uma interpretação errônea dizer que o Inciso I impediria a continuidade de programas do SUS. Os programas de prevenção e controle citados são conduzidos por equipes multiprofissionais que contam com a presença do médico. No ingresso de um paciente em um programa de saúde pública, quem faz o diagnóstico, por exemplo, de tuberculose, é o médico e a equipe conduz o programa terapêutico que foi elaborado por toda a equipe, com a participação do médico. Lembramos que o § 7º do Art. 4º resguarda as competências próprias das outras profissões. Como exemplo de competência de outras profissões nos programas de saúde pública citamos a Lei 7498/1986 que regulamenta o exercício da enfermagem. Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação...; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f ) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distócia; j) educação visando à melhoria de saúde da população. Estas competências do Enfermeiro e competências dos outros profissionais estão resguardadas pelo §7º do Art. 4º da Lei do Ato Médico. Assim, fica bastante claro que a Lei do Ato Médico não compromete as políticas públicas da área de saúde nem oferece risco de judicialização da matéria. Trabalhar em equipe não significa que diversos profissionais possam realizar os atos uns dos outros. Mas sim, que cada membro da equipe realiza os atos próprios de sua profissão de maneira harmônica com os demais (Ver Art. 3º). Não existem rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde nos quais profissionais não médicos realizam diagnóstico de doença.
Posted on: Thu, 15 Aug 2013 03:33:12 +0000

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