DECISÃO DA MINISTRA LAURITA VAZ DO TSE SOBRE O PEDIDO LIMINAR DA - TopicsExpress



          

DECISÃO DA MINISTRA LAURITA VAZ DO TSE SOBRE O PEDIDO LIMINAR DA REDE SUSTENTABILIDADE DA MARINA SILVA D E C I S à O Cuidam os autos de requerimento formulado pela Rede Sustentabilidade (REDE), partido político em formação, mediante o qual postula o registro de seu estatuto e do respectivo órgão de direção nacional. Noticiou a requerente ter juntado à peça inicial, em atendimento aos incisos I, II e IV, do art. 19, da Res.-TSE nº 23.282/2010, documentação necessária à sua formalização, como exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, certidão do cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal com o registro no livro correspondente, comprovação da constituição definitiva do órgão de direção nacional. Relativamente ao requisito dos apoiamentos mínimos, esclareceu trazer aos autos documentos comprobatórios da certificação de 304.099 (trezentas e quatro mil e noventa e nove) assinaturas de 637.265 (seiscentas e trinta e sete mil, duzentas e sessenta e cinco) submetidas à verificação dos cartórios eleitorais, das quais, segundo alega, 220.000 (duzentas e vinte) mil aguardariam certificação, circunstância que estaria a obstaculizar a conclusão do procedimento, ante o não atendimento, pelas serventias eleitorais, das exigências relativas a prazo, realização de diligências na hipótese de dúvida quanto à autenticidade das assinaturas ou sua correspondência com o número dos títulos e motivação do "ato de recusa do apoiamento" , cujo elevado percentual decorreria do que chamou de ¿[...] excessivo grau de subjetividade nas mãos dos cartórios para a análise da validade dos apoiamentos" . (destaques no original) Aduziu ter sido constatado que: [...] 73.134 assinaturas foram invalidadas por atos administrativos não motivados; 3.131 assinaturas foram invalidadas por falta de parâmetro de conferência, 18.134 foram invalidadas sob a justificativa de que as assinaturas não conferiam e 1.777 sob a justificativa de que os dados não conferiam. Outras razões, tais como: eleitor pertencente a outra zona, título de eleitor cancelado ou suspenso, totalizaram 2.334 não certificações. (destaques no original)Argumentou, Mesmo na ausência de impugnação após a publicação de editais, nos termos do art. 11 da Resolução TSE 23.282/2010, os apoiamentos não foram certificados em casos de dúvida. Não se pode deixar de considerar que o parágrafo único do art. 13, do dispositivo legal supracitado disciplina que a certificação realizada pelo Chefe de Cartório terá como base as listas ou formulários conferidos OU publicados na forma prevista. Pela leitura, verifica-se que a publicação do Edital antes que uma mera formalidade, revela-se em um importante instrumento de validação das assinaturas concomitantemente a conferência, podendo, inclusive, substituir a certificação do Chefe de Cartório. (destaques no original) 41. A dúvida do cartorário não pode militar contra a cidadania e a presunção (juris tantum) de boa fé que goza a requerente no exercício de um direito à cidadania, considerado inclusive cláusula pétrea como são a democracia e a pluralidade política. Comunicou ter ajuizado nos tribunais regionais eleitorais, em 16 das 24 unidades da Federação nas quais a REDE teria alcançado o mínimo de certificações exigido pela legislação, os pedidos de reconhecimento de seus diretórios estaduais e municipais e ter obtido deferimento, no último dia 22 do corrente mês de agosto, no TRE/RS. Juntou cópia dos processos correspondentes e informou a tramitação em cada corte regional. Sustentou a necessidade de aplicar-se ao caso em exame "diretrizes hermenêuticas específicas para bem cumprir o mister de concretizar substancialmente as normas constitucionais", como a interpretação conforme a Constituição e o princípio da máxima efetividade constitucional. Concluiu, relativamente ao tema: 53. É o quanto se demando no presente caso. O tema é sensível e também envolve a proteção do pluralismo político - fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro (art. 1º, V) e a liberdade material de criação de partidos políticos (art. 17), em conjunto considerados Direitos Fundamentais. 54. Assim, a eficácia desses direitos não pode ser bloqueada em virtude de dificuldade estatal em cumprir requisitos formais e burocráticos. Não se trata de norma que exija a prestação positiva do Estado, como por exemplo, a realização de política pública. São normas dotadas de eficácia plena, cuja ação estatal meramente homologatória não pode se transformar em obstáculo à sua efetivação. Ou seja, as assinaturas apresentadas pela REDE - se não homologadas no devido prazo legal do procedimento administrativo, haveriam de ser presumidas válidas independentemente da chancela dos cartórios. É a única interpretação que prestigia a eficácia e a integridade do mandamento constitucional. [...] 58. Daí porque, se mesmo no processo civil não se exige a prova de fatos notórios e incontroversos (art. 334, I e III, do CPC), nada obsta que, em atenção ao caso concreto, aos mandamentos constitucionais e à exigência de interpretação conforme e máxima efetividade da Constituição, seja fixado um prazo curto - 48 horas, para que os Cartórios eleitorais em mora afixem os pedidos de apoiamento em edital, para que qualquer interessado possa impugná-lo fundamentadamente, de modo que, ultrapassado tal prazo os apoiamentos devem ser considerados presumidamente válidos. 59. Ademais, em atenção à necessidade de evitar graves danos aos direitos fundamentais inerentes à democracia material e ao pluralismo político, há também que se considerar que a exigência legal de apoio popular se perfaz quando cada cidadão fornece sua assinatura e assim manifesta sua vontade. Tal é a exegese razoável do § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95, que determina que o partido político comprove o apoiamento. Ora, essa comprovação se faz com a assinatura, que será posteriormente validada. Desse modo, o ato de validação tem caráter eminentemente homologatório declarando válida a assinatura que, anteriormente, constitui o apoiamento. A aposição da assinatura, portanto, é ato constitutivo do direito - ato que comprova a manifestação de vontade do eleitor. Já a validação é ato homologatório que valida essa situação - sua natureza é declaratória e não constitutiva. 60. Nessa perspectiva, levando-se em conta que i) a inércia estatal não pode significar negação da boa-fé dos cidadãos, ii) a criação da REDE é um processo notório, de incontroversa legitimidade democrática, com ampla transparência na formulação de suas propostas e na coleta de assinaturas e iii) o ato de vontade do cidadão - constitutivo do apoiamento, se manifesta na aposição da assinatura, não em sua validação, é plenamente razoável e constitucional que, ante o decurso do prazo para apreciação das fichas de apoio, seja invertida a presunção e reputadas válidas todas as assinaturas não analisadas no prazo assinalado e não impugnado [sic] pelos legitimados, devendo ser considerados preenchidos os requisitos formais para a criação do partido REDE. (destaques no original) Assinalou, finalmente, a exigência de observância do princípio da proporcionalidade no exame da matéria e a viabilidade de apresentação, diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, de certidões de assinaturas validadas, consoante admitido no precedente no RPP nº 1417-96.2011.6.00.0000. Pleiteou, liminarmente, a expedição de ordens urgentes nos seguintes termos: - primeiro, para que os cartórios eleitorais que ainda não certificaram as assinaturas dos apoiadores publiquem edital, no prazo máximo de 48 horas, para obediência ao rito dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 11 da Resolução TSE nº 23.282/2010; - segundo, para que os mesmos cartórios eleitorais certifiquem a validade de todas as assinaturas que não tenham sido fundamentadamente impugnadas ou se assim Vossa Excelência não entender, requer seja determinada a publicação de Edital, passado o prazo sem impugnação, requer sejam certificadas [sic] válidos os apoiamentos; - terceiro, para que os Tribunais Regionais Eleitorais que ainda não registraram os órgãos regionais da REDE, no prazo máximo de 48 horas, chamem os respectivos feitos à ordem e os coloquem em pauta para julgamento (art. 17, Resolução TSE nº23.282/10); - quarto, para que os Tribunais Regionais Eleitorais dos estados do Acre, Alagoas, Manaus, Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins, Paraná e no Distrito Federal expeçam, em prazo não superior a 48 horas, certidões que atestem o número de apoiamentos acostados aos respectivos processos de registro dos diretórios estaduais e municipais da REDE (art. 13, III, Res. TSE º 23.282/10). No mérito, requereu: - o recebimento do presente processo de pedido de registro nos termos da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 23.282/10; - sejam recebidas, contabilizadas e validadas diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral todas as certidões de apoiamento devidamente expedidas pelos cartórios eleitorais, que seguem anexadas ao presente instrumento, por terem sido obtidas após o ingresso do pedido de registro perante os Tribunais Regionais Eleitorais; - sejam recebidas, contabilizadas e validadas diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, em face do princípio da economia processual e da celeridade, as certidões de cartórios eleitorais não contabilizadas nos Tribunais Regionais Eleitorais e anexadas ao presente instrumento; - que também sejam recebidas, contabilizadas e validadas diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, em face do princípio da economia processual e da celeridade, as certidões apresentadas aos Tribunais Regionais Eleitorais e aqui juntadas por cópia porquanto retidos os originais na origem; - no caso de diligências dirigidas à REDE, em face da urgência e em apreço à celeridade, pede-se dispensa de publicação e que esta seja procedida mediante aos [sic] patronos infra-firmados por meio de mensagem eletrônica; - havendo impugnações aceitas, requer-se a notificação para contestação na forma requerida no item anterior; - passada a fase impugnatória, o imediato encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral Eleitoral, para os fins de direito; - o deferimento do registro definitivo da REDE na forma do artigo 7º da Lei Federal 9.096/95, com a aprovação de seu Estatuto, de seu Programa, bem como lhe seja assegurada a utilização da denominação REDE SUSTENTABILIDADE e a respectiva sigla REDE; - o direito de filiar eleitores para a participação em pleitos eleitorais; e, - o direito de utilizar o número, na seguinte ordem de preferência: (i) nº 99; (ii) nº 77; (iii) nº 18. Confirmada, por maioria da Corte, na sessão administrativa de ontem (27), a distribuição feita, por prevenção, na forma do art. 16, § 6º, do RITSE, os autos me voltaram conclusos na tarde de hoje, para prosseguimento da instrução. Relatados, decido. A Res.-TSE nº 23.282/2010 prescreve, em seu art. 20: Art. 20. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a um relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º). Certificada, à fl. 11.073, a publicação do Edital nº 14/2013, impõe-se a análise dos pedidos de liminar. Cumpre anotar, todavia, antes de adentrar o exame de aludidas postulações de natureza urgente, que a agremiação ora requerente endereçou, diretamente à Corregedoria-Geral, pedido de providências, de natureza correcional, voltado a sanear alegado descumprimento, por cartórios eleitorais, de diretrizes fixadas em norma editada por esta Corte Superior, relativas à certificação de assinaturas de apoiamento à criação da nova sigla. Ao despachar a inicial daquele feito, em 19.8.2013, na qualidade de corregedora-geral, determinei a sua autuação como petição (Petição nº 570-26.2013.6.00.0000) e ainda: [...} a expedição, por fac-símile ou outro meio célere, de ofício às Corregedorias Regionais Eleitorais de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Pernambuco, Maranhão e Distrito Federal, solicitando informações, a serem fornecidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por idêntica forma, a respeito das situações noticiadas nestes autos e das imediatas providências adotadas na hipótese de não observância da disciplina afeta à verificação das assinaturas das listas ou dos formulários de apoiamento, sobretudo no que concerne ao prazo de atendimento, à certificação nos próprios formulários ou listas, com devolução dos originais ao requnrete, e à utilização de toda a documentação disponível em cartório (formulários RAE e folhas de votação arquivados, ou assinatura digitalizada no próprio Sistema Elo, nas localidades integradas à identificação biométrica). A despeito das providências determinadas naqueles autos, considerada a natureza autônoma do pedido de registro de partido político, tenho como absolutamente conciliável com as prescrições da Res.-TSE nº 23.282/2010, aplicável à matéria, a apreciação, pelo relator, de eventuais medidas reputadas urgentes pela agremiação em fase de formação. A propósito dos pedidos formulados, extrai-se dos arts. 19 a 23 da mencionada norma: Art. 19. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, o presidente do parido político em formação solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de: I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal; II - certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução; III - certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, nos respectivos estados, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º deste resolução (Lei nº 9.096/95, art. 9º, I a III); IV - prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia. § 1º Das certidões a que se refere o inciso III deverão constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido político no estado e o número de votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. § 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o número da legenda. Art. 20. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a um relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9°, § 3°). Art. 21. Caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro. Art. 22. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo. Art. 23. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, em 10 (dez) dias; havendo falhas, o relator baixará o processo em diligência, a fim de que o partido político possa saná-Ias, em igual prazo (Lei nº 9.096/95, art. 9°, § 3°). § 1° Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o relator apresentará os autos em Mesa para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.096/95, art. 9°, § 4°). § 2° Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral eleitoral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada. Conquanto o rito estabelecido por esta Corte Superior preveja a possibilidade de o relator determinar a realização de diligências para o saneamento, pelo partido político, de falhas detectadas na instrução do pedido, a alegação, no caso concreto, é de desatendimento de exigências procedimentais afetas às instâncias ordinárias da Justiça Eleitoral (tribunais regionais e cartórios eleitorais). Relativamente ao segundo pedido formulado, não obstante o louvável esforço argumentativo da requerente, concluo ser inconciliável com o ordenamento jurídico a postulação tal como formulada. Isso porque o exercício das prerrogativas inerentes aos direitos e garantias fundamentais inscritos no Capítulo V do Título II da Lei Maior recebeu conformação pelo legislador ordinário, com a edição da Lei nº 9.096/95, em cuja ementa se lê: Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. O § 1º do art. 9º do diploma legal em referência estabelece que: Art. 9º [...] § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita pro meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral. As disposições da Res.-TSE nº 23.282/2010, no ponto, prescrevem (art. 11, §§ 2º a 5º): Art. 11. [...] [...] § 2° O chefe de cartório dará imediato recibo de cada lista ou formulário que lhe for apresentado e, no prazo de 15 (quinze) dias, após conferir as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, lavrará o seu atestado na própria lista ou formulário, devolvendo-o ao interessado, permanecendo cópia em poder do cartório eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 9°, § 2° c.c. o art. 4° da Lei nº 10.842/2004). § 3° No caso de dúvida acerca da autenticidade das assinaturas ou da sua correspondência com os números dos títulos eleitorais informados, o chefe de cartório determinará diligência para a sua regularização. § 4° O chefe de cartório dará publicidade à lista ou aos formulários de apoiamento mínimo, publicando-os em cartório. § 5° Os dados constantes nas listas ou formulários publicados em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação. Da interpretação sistemática dos dispositivos, extrai-se que, verificada pelo chefe de cartório a autenticidade das assinaturas e sua correspondência com os respectivos títulos, será lavrado o respectivo atestado, impondo-se a conversão em diligência apenas em relação às quais subsista dúvida quanto aos requisitos para a certificação. Como assinalei na decisão exarada na Petição nº 570-26, no exercício da função correcional: [...] A norma de regência, portanto, impõe à Justiça Eleitoral, pela atuação direta dos cartórios eleitorais em cada circunscrição, a verificação das assinaturas e dos números das inscrições (títulos) apresentadas nas listas ou nos formulários de apoiamento, com a finalidade de atestar sua compatibilidade com os dados mantidos em seus arquivos. A toda evidência, não se trata, relativamente à conferência das assinaturas, de procedimento análogo ao "reconhecimento de firma", próprio dos cartórios de registro extrajudiciais, como sugere a inicial. Cuida-se de atribuição destinada a certificar sua semelhança, mediante comparação com as assinaturas consignadas nos assentamentos disponíveis desta Justiça especializada - relativos ao alistamento eleitoral (Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE) e ao exercício do voto (folhas de votação) -, o que não lhes subtrai, todavia, a formalidade e o rigor, os quais decorrem da própria lei. No que tange à noticiada falta de motivação para a rejeição de determinadas assinaturas, o rito estabelecido pela Res.-TSE nº 23.282/2010 prevê a realização de diligências voltadas ao esclarecimento de "dúvida acerca da autenticidade das assinaturas ou da sua correspondência com os números dos títulos eleitorais informados", oportunidade na qual será franqueado ao responsável pela entrega das listas ou dos formulários o acesso à natureza das irregularidades detectadas. A prevalecer o entendimento sufragado pela legenda em formação, seria despicienda a verificação confiada aos cartórios eleitorais, bastando a mera publicação de edital e a certificação integral dos apoiamentos manifestados, após o transcurso do lapso temporal sem impugnações, tese que, a meu juízo, não se mostra consentânea com o regramento legal e com os postulados constitucionais atinentes ao pluralismo político e às agremiações partidárias. Não vislumbro, desse modo, em exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, a presença dos requisitos legais suficientes a autorizar a extensão pugnada pela requerente, no sentido de presumir como válidas todas as assinaturas não impugnadas tempestivamente e de forma fundamentada, pretensão que considero não se ajustar à moldura legal, não socorrendo à agremiação, nesse particular, de igual modo, a aplicação de interpretação conforme ou dos princípios da máxima efetividade da Constituição e da proporcionalidade. No que concerne à alegação de demora na tramitação processual afeta às cortes regionais, impende considerar que cada TRE está, por seu turno, submetido à observância de rito próprio, definido nos arts. 13 a 18 da citada norma regulamentadora, o qual, segundo esclarece a requerente, estaria sendo desatendido em alguns regionais. Considerada, a notícia de alegado descumprimento, por cartórios e tribunais eleitorais, dos prazos fixados na multicitada Res.-TSE nº 23.282/2010, e a diretriz da razoável duração do processo, prescrita no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, defiro parcialmente a liminar postulada, para o exclusivo fim de determinar a expedição, por fac-símile ou outro meio célere, de ofício aos tribunais regionais eleitorais: a) para que ordenem aos cartórios eleitorais das respectivas circunscrições, perante os quais a Rede Sustentabilidade tenha apresentado listas ou formulários de apoiamento, a imediata publicação do edital de que cuida o § 4º do art. 11 da norma em apreço, na hipótese de ainda não ter sido adotada a providência, seguindo-se as demais diretrizes procedimentais ali encerradas, incumbindo aos representantes partidários a retirada dos documentos expedidos; b) para que, adicionalmente, nos estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins, Paraná e no Distrito Federal, nos quais a requerente comunica ter protocolado pedidos de registro dos diretórios estaduais e municipais, ultimem, em 48 (quarenta e oito) horas, as providências indispensáveis à retomada da regularidade do trâmite processual, especialmente com relação aos prazos; c) para que prestem informações, a serem fornecidas no mesmo prazo, por idêntica forma célere, a respeito das imediatas providências adotadas, notadamente na hipótese de não observância da legislação de regência. À Secretaria Judiciária, para providenciar, em caráter de urgência. Juntadas as informações, retornem conclusos. Brasília, 28 de agosto de 2013. MINISTRA LAURITA VAZ RELATORA Despacho em 27/08/2013 - RPP Nº 59454 Ministra LAURITA VAZ D E C I S à O Trata-se de requerimento formulado pela Rede Sustentabilidade (REDE), agremiação partidária em processo de formação, voltado ao registro de seu estatuto e do respectivo órgão de direção nacional. A requerente instruiu o pedido com documentação necessária à sua formalização e pleiteou, liminarmente, a expedição de ordens aos cartórios e tribunais regionais eleitorais descritos na peça inicial para adoção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de providências relacionadas à expedição de certidões de apoiamento e inclusão de processos de registro, em nível regional, da agremiação em pauta para julgamento. No mérito, pretende o deferimento do registro definitivo da nova sigla. Feita a distribuição, por dependência, à vista de precedente da Corte na Questão de Ordem no Registro de Partido Político nº 1417-96.2011.6.00.000/DF, do disposto no art. 16, § 6º, do RITSE, e de decisão proferida pela em. Ministra Cármen Lúcia, Presidente deste Tribunal, no RRP nº 305.24, conforme atesta a Secretaria Judiciária no respectivo termo (fl. 11.065), os autos foram recebidos na Corregedoria-Geral às 19h26 de ontem (26). É o breve relatório. Passo a decidir. A fim de disciplinar a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Res.-TSE nº 23.282/2010, cujo art. 20 dispõe que: Art. 20. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a um relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º). Tem-se, desse modo, que, de ordinário, far-se-á a distribuição entre todos os ministros do Tribunal (RITSE, art. 16, caput). Colho da ementa do precedente invocado para a distribuição feita por dependência: QUESTÃO DE ORDEM. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A distribuição por dependência prevista no art. 253, I, do CPC pressupõe a existência de conexão ou continência entre ações. 2. Na espécie, a Petição 1354-71/DF e a Representação 1356-41/DF atraem a competência da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral para o julgamento deste registro de partido político. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de manter o processo sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. (QO-RPP nº 1417-96.2011.6.00.0000, DJe de 19.9.2011, rel. Min. Nancy Andrighi). Em cogitado caso, o Plenário da Corte concluiu pela manutenção da redistribuição feita à Ministra Nancy Andrighi, então Corregedora-Geral, em decorrência do ajuizamento de dois feitos de natureza administrativo-correcional, assim enunciados no voto proferido por S. Exa. naquela assentada: [...] a Petição 1354-71/DF trata de pedido de providências formulado pelo PSD, em razão de suposto descumprimento de prazos por parte de cartórios eleitorais para a conferência de assinaturas firmadas por eleitores nas listas de apoiamento à formação da nova sigla. Trata-se, portanto, de matéria de cunho correcional. Já a Representação 1356-41/DF, que versa sobre supostas irregularidades em atas de constituição de comissões provisórias do PSD, sequer pôde ser conhecida pela Corregedoria, ante a incompetência absoluta, pois cuidava de verdadeira impugnação ao registro do partido ajuizada extemporaneamente. Ressalte-se que não houve recurso dessa decisão e o processo foi arquivado. Na hipótese ora em exame, o processo a ensejar a suscitada dependência é a Petição nº 570-26.2013.6.00.0000, a qual revela pedido de providências formulado pela mesma requerente (Rede Sustentabilidade) em relação a alegado descumprimento de diretrizes fixadas na Res.-TSE nº 23.282/2010 por cartórios eleitorais de diversas unidades da Federação, inserindo-se, desse modo, na atribuição correcional pertinente aos serviços eleitorais, estampada no art. 2º, V e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65: Art. 2º Ao corregedor-geral incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do país e, especialmente: [...] V - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, baixando os provimentos que julgar necessários; VI - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer; [...] O art. 253, I, do CPC, por seu turno, prescreve: Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) O mesmo diploma legal assinala, relativamente à conexão e à continência, em seus arts. 103 e 104: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Não é o que se verifica, data venia, na hipótese destes autos, haja vista inexistir o liame comum pelo objeto, tampouco pelos fatos e fundamentos jurídicos que embasam as respectivas postulações. Distintas, portanto, e bem distintas as ações, não há falar em conexão ou continência. Na Petição nº 570-26.2013.6.00.0000 tem-se pedido de natureza eminentemente correcional, voltado à restauração da observância de diretrizes normativas fixadas em instrução da Corte, pretensamente ofendidas por cartórios eleitorais, na forma preconizada pela Res.-TSE nº 7.651/65, anteriormente citada, que fixa atribuições dos corregedores eleitorais. Nestes autos, cuida-se de pedido de registro de partido político, formalizado com fundamento no art. 9º da Lei nº 9.096/95 e na Res.-TSE nº 23.282/2010. Ademais, como cediço, os institutos da conexão e da continência constituem instrumentos da lei processual destinados a prevenir a prolação de decisões contraditórias em feitos distintos por órgãos julgadores igualmente diversos, além de homenagearem o princípio da economia processual. O teor das decisões do primeiro processo citado, de feição correcional, bem assim o resultado que delas decorrer em nada poderão contrariar as deliberações a serem proferidas no presente caso concreto, considerada a natureza absolutamente distinta das duas demandas. Relativamente ao art. 16, § 6º, do RITSE, em que se fundaram a certidão e o termo de distribuição de fl. 11.065, transcrevo o que nele se contém: Art. 16. A distribuição será feita entre todos os ministros. [...] § 6º O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores. Sob esse ângulo, uma vez mais não se sustenta a prevenção invocada, haja vista não se tratar, na hipótese concreta, de recurso ou qualquer das ações consignadas no dispositivo regimental, a autorizar a distribuição dirigida. Não bastasse a ausência de ajustamento à moldura dos arts. 103 e 104 do CPC, um outro fundamento conduz à impropriedade da distribuição assim promovida, no que concerne ao princípio do juiz natural, presente a circunstância de que qualquer pedido anteriormente formulado ao corregedor-geral, por força de suas atribuições típicas - natureza correcional ou disciplinar -, prorrogaria a competência, dirigindo a fixação da relatoria no Tribunal. A propósito, a decisão proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia nos autos do RPP nº 305-24.2013.6.00.0000, também invocada como suporte à distribuição por prevenção, foi assim materializada: 1. O Partido Republicano da Ordem Social pleiteia o registro dos respectivos estatuto e órgão de direção nacional, neste Tribunal Superior, na forma do art. 7º da Lei n. 9.096/95 e da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.282/2010. 2. O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Tribunal mostra que o presente feito foi distribuído por prevenção ao Ministro Marco Aurélio, em 23.5.2013, em decorrência de despacho proferido por Sua Excelência na Petição n. 21868, subscrita pelo ora Requerente e protocolada em 26.4.2013. 3. Em despacho de fls. 3931-3934, o Ministro Marco Aurélio suscitou a prevenção da Corregedora-Geral Eleitoral para apreciar a Petição n. 21868, por tratar-se de pedido de providências administrativas para que os cartórios eleitorais cumpram os prazos legais na conferência das assinaturas de apoiamento à formação do partido. 4. Encaminhada a questão a esta Presidência, decidi, em 3.6.2013, pela redistribuição da Petição n. 21868 à Ministra Laurita Vaz, Corregedora-Geral Eleitoral, nos termos do art. 2º, incisos I e IV, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 7.651/1965. 5. Desse modo, não mais subsiste a prevenção do Ministro Marco Aurélio para atuar como relator do presente registro de partido político. 6. Saliento, contudo, que, em 31.5.2013, e antes que a Ministra Laurita Vaz proferisse qualquer decisão na Petição n. 21868, o ora Requerente informou ter conseguido "protocolizar o pedido de registro de partido político neste Colendo Tribunal, razão pela qual o pedido de providências perdeu o seu objeto, eis que o número mínimo de assinaturas de apoiamento à criação da legenda foi atingido" (grifos nossos). 7. Observada a perda de objeto da Petição n. 21868, ocorrida antes de proferida qualquer decisão ou despacho pela Ministra Laurita Vaz, considero não firmada a sua prevenção nos termos do art. 16, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Ressalto que, na Questão de Ordem no Registro de Partido Político n. 141796, a efetiva decisão de questões de natureza correcional, prévias ao registro do partido, pela então Corregedora-Geral, Ministra Nancy Andrighi, foi o que conduziu este Tribunal Superior a decidir pela sua prevenção também para o registro de partido político. Situação que não se repetiu na espécie. 8. Pelo exposto, primando pela aplicação do princípio do juiz natural, determino a livre redistribuição do feito. A relatoria do aludido processo coube a mim, por livre distribuição, observados os termos da decisão da Exma. Sra. Ministra Presidente. A prevalecer tal orientação, ter-se-ia que a mera postulação prévia para que seja determinada a verificação do cumprimento, por um único cartório eleitoral do interior do país, de prazos previstos na norma de regência da criação de novas siglas partidárias, a desafiar o exercício do poder correcional, geraria, sob a ótica enunciada, a distribuição por dependência do ulterior processo de registro da legenda, o que, a toda evidência, traduz grave lesão ao mesmo princípio do juiz natural, de matriz constitucional (Constituição, art. 5º, LIII). Dado o exposto, considerando a inexistência, na espécie, de conexão ou continência a justificar a distribuição destes autos por dependência da Petição nº 570-26.2013.6.00.0000, de minha relatoria na Corregedoria-Geral, e não obstante os respeitáveis argumentos que sustentaram o pronunciamento desta Corte Superior na QO-RPP nº 1417-96.2011.6.00.0000, à vista de circunstâncias fáticas específicas daquele precedente, determino a remessa deste feito, com a máxima urgência, à eg. Presidência, para o exame da conveniência de livre redistribuição entre os membros do Tribunal. Brasília, 27 de agosto de 2013. MINISTRA LAURITA VAZ RELATORA
Posted on: Sat, 31 Aug 2013 02:31:45 +0000

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