DECLARATORIA - 0059795-30.2011.8.16.0001 - A ASSOCIACAO BRASILEIRA - TopicsExpress



          

DECLARATORIA - 0059795-30.2011.8.16.0001 - A ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E CASA NOTURNAS - ABRABAR x ESCRITORIO CENTRAL E ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇAO oferecidos por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUlÇÃO - ECAD em face da sentença de fls. 460/465 que acolheu os embargos primitivos e julgou procedente o pedido inicial. Segundo alegações da embargante, a sentença é nua por conter o vício de ser extra-petita, eis que concedeu conteúdo diverso do pedido. É o brevíssimo relatório. Decido. Os embargos sõo tempestivos mas não comportam acolhimento. Não observo, no caso, tratar-se de decisão extra petita. A petiçäo inicial, depois de aforada, tem a propriedade de estabelecer os limites da lide. Com efeito, ensinam os doutrinadores, em voz uníssona, que o pedido é o objeto da açäo, consistindo, portanto, na demonstração da pretensäo do autor, pois expressa o desejo de recebimento de um provimento jurisdicional que seja apto a resolver a questäo conflituosa levada a juízo. O pedido é aquilo que o autor espera obter da atividade jurisdicional. No mesmo passo, a sentença, por ser uma resposta à pretensäo das partes, deve guardar uma relaçõo direta com os pedidos articulados na petiçäo inicial. Vejamos o que a parte requerente lançou como pedido na sua petiçäo inicial (fl. 18): A final procedência do pleito para o fim de declarar a inconsistência das cobranças realizadas unilateralmente pelo ECAD, autorizando o levantamento dos valores depositados e impondo-lhe a proibição de assim agir (obrigação negativa); Por conseguinte, vejamos o que restou consignado na parte dispositiva da sentença objurgada: JULGO PROCEDENTE o pedido aforado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS NOTURNAS - ABRABAR em face de ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL E DISTRIBUlÇÃO para declarar a nulidade de todos os autos de infração praticados pelo requerido sem as devidas formalidades legais. Ora, quanto ao pronunciamento Judicial ora impugnado (sentença de procedência), näo há qualquer incongruencia entre o que foi pedido (pelo autor) e as razões de decidir do decisum, pois a sentença näo foi extra petita, tendo ao contrário se limitado a acatar o pedido de nulidade das cobranças praticadas pelo embargante. Vale observar que o Juízo näo se utilizou "palavra por palavra" daquelas apresentadas pelo autor no corpo da petição inicial, mas este fator, por si so, nao e suficiente para declarar o distanciamento da sentença com o pedido autoral, já que aquela acolheu exatamente os reclamos apresentados na petiçäo inicial. O autor se referiu a "inconsistência das cobranças realizadas unilateralmente pelo ECAD...", ao passo que na sentença constou "...declarar a nulidade de todos os autos de infração praticados pelo requerido sem as devidas formalidades legais." Entretanto, a disparidade no vocabulário utiizado pelo Nobre Causídico quando confrontado com a linguagem veiculada pelo Juízo não é suficiente para caracterizar sentença extra-petita, eis que o raciocínio é mesmo. Ora, seja através de "autos de infraçäo", seja através de "termo de verificaçäo", este último mais pertinente porque assim se reportou o embargante, mas a bem da verdade é que o autor combate o procedimento aleatório da constatação de violação dos direitos autorais. De mais a mais, se o Juízo tivesse se distanciado do pedido do autor, por certo que o mesmo também ofereceria os mesmos embargos de declaração. Isto posto acolho os embaraos mas lhes nego provimento. Int. Advs. FERNANDO GUSTAVO KNOERR, VIVIANE COELHO DE SELLOS e LUDOVICO ALBINO SAVARIS. .
Posted on: Tue, 01 Oct 2013 19:12:51 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015