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DEFERIDO!!!! É NÓS!!! ". Ante o exposto, com base nos artigos 273, § 7º e 461, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a tutela cautelar formulada pelo Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti (CAAC) para ordenar que o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos do Município de Natal (SETURN) e as empresas Transportes Guanabara Ltda., Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda., Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda., Empresa Transflor Ltda. (Via Sul), Viação Riograndense Ltda., Reunidas Transportes Urbanos Ltda., Viação Cidade das Dunas Ltda. e Auto Viação Campos Ltda. se abstenham de recolher os seus ônibus neste dia 20 de junho de 2013 (quinta-feira), realizando regularmente o transporte coletivo de passageiros no âmbito da capital potiguar, de forma similar aos demais dias úteis, assim como o Município do Natal, por intermédio dos órgãos competentes, exerça regularmente o seu poder administrativo de polícia, inclusive de fiscalização, sobre o funcionamento normal do transporte coletivo de passageiros, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada pessoa jurídica, esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=1&processo.codigo=010012X8R0000&processo.foro=1
Posted on: Thu, 20 Jun 2013 16:41:55 +0000

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