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Dicas rápidas sobre prescrição para começar a aquecer a galera. Prescrição é a impossibilidade de se aplicar a lei penal, no caso concreto, em decorrência do transcurso do lapso temporal. Esse instituto se subdivide em duas grandes modalidades: – Prescrição da Pretensão Punitiva (P.P.P.) – Art. 109 do CP. Será regulada pela pena máxima cominada ao crime. Ou seja, a pena estabelecida em lei. É só verificar o delito cometido, ver a pena máxima estabelecida na letra da lei a este crime e aplicar ao artigo 109 do CP para saber quando será prescrito. – Prescrição da Pretensão Executória (P.P.E.) – Art. 110 do CP. É chamada por muitos doutrinadores de prescrição após o trânsito em julgado. Essa prescrição é verificada de acordo com a pena estabelecida pelo magistrado na sentença. Caso o Estado não consiga aplicar a pena, depois de determinado lapso temporal, esta será extinta. Os prazos prescricionais são os mesmos previstos no art. 109 do CP, mas a referência será regulada pela pena sentenciada. Cuidado: - No caso de concursos de crimes, seja formal ou material, a prescrição será dada pelos crimes individualmente analisados. - A prescrição da pena de multa ocorrerá nos termos seguintes: I - em dois anos, quando a multa for a única pena cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; - Ter menos de 21 anos de idade no momento da conduta ou mais de 70 no momento em que a sentença transite em julgado, reduz os prazos prescricionais pela metade, nos termos do art.115 do CP.
Posted on: Fri, 02 Aug 2013 14:47:19 +0000

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