Direito Penal & Processo Penal RESUMÃO 2 01. “O benefício - TopicsExpress



          

Direito Penal & Processo Penal RESUMÃO 2 01. “O benefício processual previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional da pena quando ao crime for cominada pena mínima igual ou inferior a um ano), mediante aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3º, do Código de Processo Penal, É CABÍVEL TAMBÉM NOS CASOS DE CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA” (RHC 12276/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07.04.2003). 02. Súmula 122 do STJ- “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP”. 03. Existem três teorias que buscam definir o lugar do crime para fins de fixação do foro competente para sua apuração: A. teoria da atividade – considera-se praticado o delito no momento da ação ou admissão; B. teoria do resultado – segundo a qual foi o tempo do crime quando da ocorrência do resultado; C. teoria da ubiqüidade – mais ampla, estabelecendo o tempo de crime quando da ação, da omissão ou do resultado. OBS.: Quanto ao tempo do crime, o CP (art. 4º) adotou a teoria da atividade; Quanto ao local do crime, adotou-se a teoria da ubiquidade (CP, art. 6º). 04. Não sendo conhecido o lugar da infração penal, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do RÉU. 05. “Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar prefeito municipal acusado de crime federal. Vale dizer, crime praticado pelo prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal, empresas públicas e autarquias federais, em face do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STF” 06. A natureza da competência territorial é relativa. Não alegada em tempo oportuno ocorre a preclusão. Neste sentido Segundo o STF, “Em se tratando de competência ratione loci e, portanto, relativa, e não tendo o paciente alegado o vício no momento oportuno, isto é, na fase da defesa prévia, houve prorrogatio fori em favor da comarca em que foi ele julgado, não sendo mais possível examinar sua impugnação a respeito, em razão da incontestável preclusão.’’ 07. Súmula 721 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. 08. Súmula 235 do STF – “A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado”. 09. Segundo Norberto Avena, “prevalece o entendimento de que as incompetências ratione materiae e ratione personae importam na invalidação de todos os atos do processo, mesmo os não-decisórios, inexistindo, ainda, a possibilidade de serem ratificados os atos praticados no juízo impróprio”. 10. Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais. 11. Súmula 706 do STF – “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”. 12. Súmula 140 do STJ, “compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou como vítima”. O art. 109 da CF preceitua, em seu inciso XI, que compete aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. 13. O processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades será de competência da Justiça Estadual (art. 109, IV, CF). 14. Segundo o STF “É de competência da Justiça Estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei nº 8.666/93, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro” 15. Tratando-se de crime permanente (cuja consumação se prolonga no tempo), praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 16. Juiz de direito que comete crime doloso contra a vida tem o privilégio de ser julgado pelo respectivo Tribunal de Justiça. Frise-se, determinado o foro “privilegiado” pela Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência do Tribunal do Júri. 17. Súmula 521 do STF, “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, É O LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA do pagamento pelo sacado”. 18. A Súmula 200 do STJ orienta que “o juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o lugar onde o delito se consumou”. 19. No processo penal, a competência será determinada, de regra, pelo lugar da infração. 20. Os crimes de facilitação da fuga de presos, o abuso de autoridade e os crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis, são crimes comuns e, por isso, NÃO SERÃO JULGADOS NA JUSTIÇA MILITAR. No entanto, tratando-se de crime doloso praticado por civil contra a vida de militar, a competência seria da Justiça Militar, nos termos do art. 124 da CF/88 – “ A jurisprudência do Supremo é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, d, do Código Penal Militar”. 21. CONEXÃO – É a interligação entre DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, ou seja, reuni-las em um só processo. OBS: O crime de RIXA NÃO se enquadra no exemplo da conexão intersubjetiva por reciprocidade, pois rixa é crime único. Para haver conexão é necessário ao menos duas infrações. 22. Continência- É o instituto que nos permite reunir, em um só processo, DUAS OU MAIS PESSOAS que contribuíram para o mesmo crime ou duas ou mais infrações ocorridas por meio de uma só conduta. 23. Justiça Especial prevalece sobre a Justiça Comum. OBS: Esta regra não se aplica à Justiça Militar, pois ela não se mistura. OBS: A Justiça Comum Federal prevalece em detrimento da Justiça Comum Estadual. (Súmula 122 – STJ)
Posted on: Mon, 01 Jul 2013 03:15:59 +0000

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