ESTATUTO DA COOPERATIVA MINERAL DA BAHIA – CMB CAPITULO - TopicsExpress



          

ESTATUTO DA COOPERATIVA MINERAL DA BAHIA – CMB CAPITULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, ANO SOCIAL.: Art. 1º: A Cooperativa mineral da Bahia rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo: a) Sede e Administração com endereço na Fazenda Campo Alegre, casa, nº 11 Carnaiba Município de Pindobaçú – BA. b) Foro jurídico na Comarca de Pindobaçú-Ba. c) Área de ação – para efeito de admissão de cooperados – abragendo todo Estado da Bahia. d) Prazo de duração, indeterminado no ano social, compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPITULO II OBJETIVOS Art.: 2º: A Cooperativa tem por objetivo, com base na elaboração recíproca aa que se obrigam seus cooperados, promover: I – O estimulo, o desenvolvimento progressivo e a defesa de suas atividades econômicas, de caráter, comum. II – O funcionamento da Cooperativa como Organização de mineração exercida sob regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra e lavra garimpeira, nas situações que tratam os artigos 6º e 14º da lei nº. 7.805 de 18/07/89. III – A venda, em comum, de sua produção mineral, nos mercados locais, nacionais ou internacionais. $ - 1º. Para plena concessão dos seus objetivos, a Cooperativa poderá: a) Classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, lapidar, industrializar e executar prestação de serviço em desmonte de rocha á céu aberto e galerias subterrâneas. b) Adquirir, na medida em que o interesse social aconselha, gêneros e artigos de uso domestico e pessoal para fornecimento aos seus cooperados, assim como explosivos e todos os equipamentos necessários para exploração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais. c) Manter intercâmbio com outras cooperativas e convênio, para melhor consecução de seus objetivos. $ - 2º. A Cooperativa promoverá ainda, mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas, o aprimoramento técnico profissional dos seus cooperados e de seus próprios empregados e participará de campanhas de expansão do Cooperativismo, de fomento e da modernização dos meios de produção. CAPITULO III DOS COOPERADOS Seção I – Admissão, Direitos, deveres e Responsabilidades. Art. 3º. Poderão ser admitidos como Cooperados, os produtores que exercem atividades de mineração e garimpagem dentro da área de ação da Cooperativa e que tendo livre disposição de si e de seus bens, concordem com o presente Estatuto, desde que não pratiquem atividades que possam prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos de entidade. Parágrafo Único: Podem ingressar no quadro social da Cooperativa as pessoas que se dediquem as atividades de mineração e garimpagem por conta própria ou associativo em imóvel de sua propriedade, arrendados, de parceria ou ocupados por processo habitual ou regular. Art.: 4º. O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) cooperados. $ - 1º. Para associar-se o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, encaminhando-a à presidência, assinando-a em companhia de dois cooperados proponentes do ingresso do novo cooperado. $ - 2º. O encaminhamento da proposta à Presidência da Cooperativa, será devidamente analisado, após verificar as declarações constantes da proposta em todos os aspectos, como o devido parecer, encaminhando-a ao conselho de administração. $ - 3º. Aceita a proposta, pelo conselho da administração, o candidato será convidado a comparecer à sede social da Cooperativa, para que sejam tomadas as seguintes providências: a) Assinar a ficha de matricula em conjunto com a presidência da cooperativa; b) Subscrever as quotas partes do capital e efetivar a integralização do capital previsto; c) Fornecimento de dados cadastrais, através do preenchimento de Declaração do cooperado e de outras informações que se tornarem necessárias; d) Anualmente, deverá comparecer ao setor de cadastro social para que sejam fornecidos novos dados, efetuados assim a revisão cadastral anual (RCA). $ - 4º. Cumprindo o que dispõe o parágrafo anterior e não subscritas as suas quotas partes, o cooperado adquiri todos os direitos e assume as obrigações decorrentes da Lei deste Estatuto e das deliberações tomadas pela cooperativa. CAPITULO IV DO PROCESSO ELEITORAL Art. 5º. Sempre que for prevista a ocorrência de eleição em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com antecedência, pelo menos, idênticas ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargo eletivo na Cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos a eleições dos membros dos conselhos de administração e Fiscal. Art. 6º. No exercício de suas funções, compete ao comitê, especialmente: a) Certificar-se dos prazos de vencimento dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes; b) Divulgar entre os cooperados, através de circulares e/ou outros meios adequados o número e a natureza das vagas a preencher; c) Solicitar aos candidatos a cargos eletivo que apresentem certidão negativa em matéria civil e criminal e de protesto do cartório das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam; d) Registra os nomes dos candidatos, pela ordem da inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais; e) Verificar, por ocasião da inscrição, se existe candidatos sujeitos à incompatibilidade de se elegerem, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito; f) Organizar fichas contendo o currículo dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, suas atuação e tempo de cooperado na Cooperativa e outros elementos de que se distinguem; g) Divulgar o nome e currículo de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à Cooperativa, para, conhecimento dos cooperados; h) Realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso; i) Estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperadores no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providencias legais cabíveis; $ - 1º. O Comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes. 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder as eleições. $ - 2º. Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá o Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam as condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas. Art. 7º. O presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para o Coordenador de comitê dirija a eleição e a proclamação dos eleitos. $ - 1º. O transcurso das eleições e os nome dos eleitos constarão da data da Assembléia Geral. $ - 2º. Os eleitos para suprirem vacância nos conselhos de administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores. $ - 3º. A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizem as eleições, depois de encerrada a Ordem do Dia . Art. 8º. Não se efetivando, nas épocas devidas, a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente, prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias. Art. 9º. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargo públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Art. 10º. É verdade o ingresso como cooperado: a) Dependentes econômicos dos cooperados, a não ser seu conjugue, quando o regime de casamento for de separação de bens e exercer atividade econômicas independente, devidamente comprovada; Art. 11º. Todos os cooperados gozam de igualdade de direitos, independente da participação de cada um capital ou do volume de operação realizada com a Cooperativa. Art. 12º. São direitos dos cooperados: a) Votar nas Assembléias com direito a um voto independente de seu capital a não ser quando impedido; b) Ser votado para qualquer cargo dos órgãos de administração ou fiscalização da Cooperativa, exceto quando impedido; c) Participar das assembléias e opinar sobre os assuntos nelas tratados; d) Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa; e) Consultar, na sede social, qualquer tempo, os livros e peças do balanço geral do exercício; f) Convocar Assembléia Geral, através de petição subscrita por 1/5 de cooperados em pleno gozo de seus direitos, após solicitação não atendida, feita ao presidente da cooperativa; g) Demitir-se da cooperativa quando lhe prouver; Art. 13º. Os cooperados assumem deveres e obrigações par a cooperativa, decorrentes do Estatuto Social e das deliberações, das Assembléias Gerais. Art. 14º. São deveres e obrigações dos cooperados: a) Subscrever e integralizar as quotas partes do capital, bem como, contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais estabelecidos; b) Realizar todas as suas operações através da Cooperativa tanto na aquisição de bens e serviços como na comercialização da produção; c) Manter informada a cooperativa, sobre a expressão ou redução de suas atividades relacionadas com seus objetivos sociais; d) Participar das assembléias gerais, opinando discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratadas, a não ser quando impedidos; e) Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral; f) Satisfazer, pontualmente, seus compromissos com a Cooperativa; g) Zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os interesses da coletividade acima dos interesses individuais; h) Apresentar sugestões ou proposições no Conselho da Administração ou Assembléia Geral; i) Pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço, na propoção das suas operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las; j) Promover apuração de responsabilidade dos administradores quando for do seu conhecimento a prática de atos prejudiciais à cooperativa; k) Promover a convocação de Assembléia Geral, se constatado desinteresse dos membros da Administração e ou Conselho Fiscal em convocá-la; l) Manter-se informado das atividades e operações da Cooperativa; m) Participar ativamente da programação social e institucional da Cooperativa; Art. 15º. As cooperadas respondem, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o valor das quotas partes do capital que subscreveu e, o montante das perdas que lhe caibam, na propoção das operações que houver realizado com a Cooperativa, perdurando essa responsabilidade, até quando forem aprovadas em Assembléia Geral, as contas do exército em que se deu à retirada. Parágrafo Único: A responsabilidade do cooperado somente poderá ser invocada depois de juridicamente exigida da Cooperativa. Art. 16º. As obrigações do cooperado falecido, contraída com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado, em face de terceiros, passam automaticamente aos herdeiros, prescrevendo, porém após um ano de abertura da sucessão. Seção II – Demissão, eliminação e Exclusão: Art. 17º. O pedido de demissão do cooperado deverá ser formulado por escrito, pelo próprio interessado, não se admitido a representação ou procuração, e será dirigido ao Presidente da Cooperativa, não podendo ser negado, o qual deverá ser encaminhado ao Conselho de Administração, que em sua primeira reunião, subseqüente, do fato, tomará conhecimento. $ - 1º. Após conhecimento do pedido pelo Conselho da Administração serão tomadas as seguintes providencias: a) Anotação da ocorrência na ficha ou folha do livro matricula averbando-se demissão mediante termo assinado pelo Presidente: b) Levantamento das contas do demissionário, apurando-se a sua situação na Cooperativa: c) Liquidação dos haveres ou débitos, conforme o caso observado às disposições Estatutárias: $ - 2º. A retirada do capital integralizando pelo demissionário, processará de acordo com a formula indicada pelo Estatuto Social. Art.18º. O cooperado demissionário continuará a responder subsidiariamente até o valor do capital por ele subscrito, pelos compromissos da cooperativa, perante terceiros, durante o período compreendido entre o seu desligamento e a realização da assembléia Geral Ordinária com a aprovação das contas do exercício social. Art. 19º. Quando o demissionário for empregado da Cooperativa, sua demissão não implicará em rescisão de trabalho, promovendo-se apenas ao acerto de contas relacionado com o vínculo cooperativo. Art. 20º. O cooperado, que venha participar dos atos que impliquem em infrações legais ou estatutárias, será passível de eliminação do quadro social da Cooperativa. Art. 21º. As irregularidades praticadas pelo cooperado serão julgadas pelo Conselho de Administração, órgão ao qual compete, com exclusividade, a decisão sobre a eliminação do infrator. Art. 22º. Além de motivos de direitos, o conselho de Administração poderá eliminar o cooperado que: a) Venha exercer qualquer atividades considerada prejudicial à cooperativa ou que colida com seus objetivos; b) Deixe reiteradamente, de cumprir as disposições da Lei ou deliberação tomadas pela Cooperativa. Art. 23º. Decida à eliminação, será lavrado termo de ocorrência na ficha de matrícula, observando-se: a) O termo será dado pela Presidência; b) Deverão constar, expressamente no termo, os motivos que determinaram a adoção da medida. $ - 1º. Deverá ser encaminhado ao cooperado eliminando, cópia autenticada do termo de eliminação, no prazo de 30 (trinta) dias, através de processo que comprove a data de remessa e do seu recebimento; $ - 2º. Do ato do conselho de Administração, cabe ao cooperado eliminado, a interposição de recursos à primeira Assembléia Geral, ficando suspensa à efetivação da medida até a deliberação final da Assembléia Geral. $ - 3º. O recurso somente será recebido, se atendidas as seguinte condições: a) For apresentado em tempo hábil, ou seja, 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação; b) Estiver instruído com elementos que comprovem a defesa, ou seja, documentos, rol de testemunha ou pedido de prova pericial, se for caso. Art. 24º. A retirada do capital integralizado pelo cooperado eliminado, processar-se-á de acordo com à fórmula indicada pelo estatuto social. Art. 25º. Quando o cooperado eliminado for empregado da Cooperativa, deverá também, ser rescindido o seu contrato, considerando os motivos determinantes da eliminação. Art. 26º. A exclusão do cooperado compete ao Conselho de administração e dar-se-à: a) Ocorrendo morte da pessoa física; b) Tornando-se cooperado incapaz civilmente e essa incapacidade não seja suprida; c) Por deixar de atender os requisitos estatutários condicionantes de ingresso e permanência no quadro social da Cooperativa. $ - 1º. Não cabe ao cooperado excluído, interposição de recurso contra o ato de exclusão, devendo ser recusado liminarmente as petições de espécie. $ - 2º. Quando a exclusão se processar por morte do cooperado, a condição de cooperado não será transmitida aos sucessores. Art. 27º. A retirada da cota-parte pelo cooperado excluído, será efetivamente com obediência as regras estipuladas neste Estatuto Social. Art. 28º. Os cooperados demitidos, eliminados e excluídos, bem como, seus sucessores ou representantes legais, respondem subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa, somente terminado na data da aprovação, por Assembléia Geral, do balanço e cotas do ano em que ocorrer a demissão, eliminação ou exclusão. CAPITULO IV CAPITAL Art. 29º. O capital da cooperativa é ilimitado quando ao máximo variando conforme o número das quotas partes subscritas, não podendo ser inferior a R$100,00 (cem reais). $ - 1º. O capital subdividido em quotas partes terá valor unitário igual a R$100,00 (cem reais), ou seja, uma cota parte equivalente a R$1,00 (um real). $ - 2º. Ao ser admitido cada cooperado deverá subscrever, no mínimo 100 (cem) quotas partes e no mínimo até 1/3 (um terço) do capital. $ - 3º. As quotas partes, depois de integralizadas, poderão ser transferida entre cooperados mediante autorização da Assembléia Geral. Art. 30º. O cooperado deverá, integralizar as suas quotas partes referentes à subscrição mínima (cem quotas) à vista ou em Dez parcelas iguais e sucessivas, respeitando a individualidade das quotas. $ - 1°. O prazo máximo de integralização das quotas partes subscritas é de 10 (dez) meses. $ - 2º. A Cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze por cento) sob o capital integralizado, sempre que o resultado do balanço permitir. Art. 31º. Para efeito de aumento permanente de capital da Cooperativa, poderá ser retirado até 3% (três por cento) do valor bruto da produção dos cooperados, comercializada para Cooperativa nas operações de venda em comum, a ser fixado Conselho de administração, sempre que necessário. Art. 32º. A restituição do capital, e das sobras em qualquer caso, por demissão eliminação e exclusão, será sempre feita após aprovação do balanço do ano, levantando até 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, em que o cooperado deixou de fazer parte da cooperativa. $ - 1º. No caso de exclusão por falecimento de pessoa física, a restituição, do capital, além do que reza o “caput” deste artigo, deverá ser feita por solicitação escrita, ao Conselho de Administração, pelos herdeiros, prescrevendo, porém após um ano do dia da abertura. CAPITULO V ORGÃOS SOCIAIS Seção 1 – Assembléia Geral Art. 33º. A Assembléia Geral da Cooperativa é constituída pelos cooperados em pleno gozo de seus direitos, sendo o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da Lei e dos Estatutos para tomar toda e qualquer decisão de interesse social, reunindo-se: a) Ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre após o encerramento do exercício social; b) Extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 34º. A Assembléia Geral reúne-se mediante convocação: a) Do presidente, após deliberação do Conselho de Administração; b) Do Conselho Fiscal, representando por pelo menos dois membros efetivos ou suplentes em exercícios, se ocorrer motivos graves e urgentes que justifiquem; c) De, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos seus direitos, após solicitação não atendida pela presidência, Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal. $ - 1º. A Assembléia Geral será dirigida pela Presidência em casos normais, participando ainda os demais diretores, membros do Conselho Fiscal e convidados especiais. $ - 2º. Quando as Assembléias Gerais não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperados escolhidos na ocasião e secretariado por outro convidado, compondo e mesa os principais interessados na convocação. Art. 35º. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, a Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependência comumente mais freqüentadas pelos cooperados, publicação em jornal e comunicação aos cooperados por intermédio de circulares. Não havendo, no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléia poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocação, quando então, será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação. Art. 36º. A convocação de Assembléia Geral se fará através de edital afixado na sede e em locais de fácil acesso do público. Parágrafo Único: Independente da divulgação do edital pelos meios já mencionados, a Cooperativa poderá expedir convite direto aos cooperados, desde que não estejam legalmente impedidos. Art. 37º. Os editais de convocação das assembléias Gerais deverão ter, obrigatoriamente: a) A denominação completa da Cooperativa; b) A expressão “Edital de convocação”; c) A expressão “Assembléia Geral Ordinária” ou “Assembléia Geral Extraordinária” se for o caso; d) O dia, endereço e hora, bem como a seqüência numérica da convocação, e local da reunião que salvo motivo justificado, será sempre na sede social da Cooperativa; e) A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações; f) O número de Cooperados escritos na data de expedição; g) O “quorum” de 2/3 (dois terços), metade mais um ou o mínimo de 10 (dez) cooperados para 1ª, 2ª e 3ª convocação representativamente, ou sendo o caso, mínimo de cooperado no gozo de seus direitos sociais; h) Data e assinatura do responsável pela convocação; Art. 38º. O “quorum” mínimo para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte: a) Dois terços dos cooperados, em condições de votar, na primeira convocação; b) Metade mais um, na segunda convocação; c) Mínimo de dez, na terceira convocação. Parágrafo Único: O numero de cooperados, presentes em cada convocação, será comprovado pelas assinaturas dos mesmos constantes no livro de presença, devidamente verificadas pelo dirigente que irá presidir os trabalhos. Art. 39º. As deliberações de Assembléia obrigam todos os cooperados e órgãos da cooperativa ao seu cumprimento, ainda que ausente ou discordantes. Parágrafo Único: As Assembléias Gerais não tomarão decisões definitivas sobre assuntos para os quais não tenha sido convocada, mas poderá apreciar matérias que pela relevância, tenham sido apresentada após instalação. Art. 40º É da competência da Assembléia Geral: a) Decidir sobre quaisquer assuntos de interesse social inclusive sobre aqueles para os quais o Estatuto delegue competência aos órgão de administração e fiscalização; b) Deliberar sobre matéria econômica, patrimonial, financeira e social, cuja competência não esteja especificada dentro do Estatuto; c) Destituir e/ou suspender, dos seus cargos os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e/ou de outros órgãos; d) Designar em caráter excepcional, nos casos de vacância, administradores e conselheiros fiscais, para mandato que vá até a posse dos que foram obrigatoriamente eleitos dentro do prazo de 30 dias. Seção II – Assembléia geral Ordinária Art. 41º. É da competência da Assembléia Geral Ordinária: a) Apreciar e decidir sobre a prestação de conta órgão de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, apresentando: I) Balanço patrimonial, com detalhamento necessário e sua clareza; II) Relatório minucioso da gestão, com destaque das principais ocorrências no exercício social, movimento de cooperados, situação patrimonial e dos serviços; III) Demonstração da conta de sobras e perdas do exercício social e industrial, bem assim, de outras contas referentes a operações e atividades que direta ou indiretamente concorrem para apuração do resultado e dos registros que tenham sido encerrados. b) Deliberar sobre a proposta do Conselho de Administração quando á destinação das sobras ou forma de rateio das pedras apuradas no balanço, devendo estar ser bastante clara, quanto ás verbas destinadas ao fundo de Reservas, FATES e/ou fundos, bem como ser bastante minuciosa quanto ao resultado obtido; c) Eleger anualmente os componentes do Conselho Fiscal e, no prazo previsto no Estatuto, os membros do Conselho de Administração; d) Fixar os honorários dos administrados e a cédula, de presença aos conselheiros fiscais; e) Deliberar sobre qualquer assunto social inclusive sobre propostas apresentadas por cooperados ou membros do Conselho Fiscal, desde que não se trate de matéria de exclusiva competência da Assembléia Geral Extraordinária e tenham constado do Edital de Convocação. Seção III – Assembléia Geral Extraordinária Art. 42º. É da competência exclusiva da Assembléia Geral extraordinária deliberar deliberar, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, sobre os seguintes assuntos: a) Reforma do Estatuto; b) Fusão, incorporação e desmembramento; c) Dissolução voluntária da cooperativa e nomeação dos liquidantes; d) Cota dos liquidantes. Art.43º. Os ocupantes de cargos não poderão votar decisões que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, não ficarão, entretanto privados de tomar partes nos debates. Art.44º. Nas Assembléias Gerais, em que forem discutidos balanço e contas, o Presidente da cooperativa logo após a leitura do relatório do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos, convidando o plenário a indicar um cooperado para dirigir os debates e encaminhar a votação da matéria. $ - 1º - Transmitida á direção dos trabalhos, o presidente, diretores e membros do Conselho Fiscal, deixarão a mesa permanecendo no recinto à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que forem solicitados. $ - 2º- O presidente indicado, escolherá entre os cooperados um secretario “ad hoc” para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretario da Assembléia. Art. 45º. A votação nas Assembléias Gerais será a descoberto (levando-se os que aprovam ou permanecendo em seus lugares, etc.) podendo, porém, a Assembléia, optar pelo voto secreto, atendendo-se as normas estabelecidas. $ - 1° - O que ocorrer na Assembléia Geral, deverá constar na ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos diretores e fiscais presentes, por comissão mínima de 10 (dez) cooperado, designados pela Assembléia. $ - 2° - As decisões na Assembléia Geral serão, tomadas pelo voto pessoal dos presentes, tendo cada direito a um voto, não sendo permitida a delegação. Art. 46°. As Deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos, enquanto as da Assembléia Geral Extraordinária será 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, observados o que dispõe o art° 41, parágrafo 2º deste estatuto, contando da data que a Assembléia foi realizada. Art. 47º. A aprovação de relatório, balanço e demais contas de órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou de Estatuto, contando da data em que a Assembléia foi realizada. Seção IV – Conselho de Administração Art. 48º. A cooperativa será administrada por um conselho composto por 13 (treze) membros, todos cooperados, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro anos) anos, com os títulos de Presidente, Vice-Presidente, secretario, Conselheiros, Conselho Fiscal e seus suplentes sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus membros em mandatos subseqüentes. $ - 1º - Os membros do conselho de administração não poderão ter entre si laços de parentesco ate o 2º grau em linha reta ou colateral. $ - 2º - O conselho de administração rege-se pelas seguintes normas: I) Reunir-se-á , ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do conselho, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.; II) Deliberará validamente, com presença da maioria dos seu membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos; III) As deliberações serão consideradas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio dos trabalhos pelos membros do conselho presente. Art. 49º. Nos impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. $ - 1º - O Vice-Presidente e o secretario serão substituídos por conselheiros. $ - 2º- Nos impedimentos do presidente, superiores a 90 (noventa) dias ou se ficarem vagos do conselho, deverá o Presidente ou os membros restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o preenchimento dos referidos cargos. $ - 3º - O substituto exercera o cargo até o final do mandato do seu antecessor. $ - 4º - Perderá automaticamente o cargo o membro do conselho que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano. Art. 50º. Compete o conselho de administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto – atendidas decisões e/ou recomendações da assembléia Geral – planejar e traçar normas para operações e serviços e controlar resultados. $ - 1º. No desempenho das funções cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: a) Programar as operações serviços, estabelecendo qualidade e fixando quantidades, valores, taxas de encargos, prazos e demais condições necessárias á sua efetivação; b) Avaliar e providenciar os montantes dos recursos financeiros e dos meios necessários á sua efetivação; c) Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços e sua viabilidade; d) Fixar as despesas de Administração em orçamento anual que indique fonte de recurso para a sua cobertura; e) Contratar o Contador e fixar normas para admissão dos demais empregados; f) Fixar normas de disciplina funcional; g) Julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões diciplinares tomadas pelo secretário; h) Designar, por indicação do secretario, substitutos desde nos seus impedimentos eventuais; i) Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulem dinheiro ou valores; j) Estabelecer as normas para o funcionamento da Cooperativa; k) Indicar o Banco ou Bancos nos quais devem ser feitos os depósitos de numerários disponíveis e fixar o limite do saldo que poderá ser mantido em caixa; l) Estabelecer o Banco ou Bancos de controle das operações e serviços verificando, mensalmente no mínimo, o estado econômico financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através dos balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos; m) Deliberar sobre a admissão, demissão e eliminação de cooperados; n) Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral; o) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral; p) Contrair obrigações, transigir bens móveis e constituir mandatários; q) Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo, e outras aplicáveis, bem assim pelo atendimento da Legislação trabalhista e Fiscal; r) Contratar advogados, com o objetivo da dar apoio técnico jurídico a cooperativa, no que for necessário; $ - 2º. O conselho de administração solicitará sempre que julgar conveniente, o assessoramento do Secretario para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente previamente projetos sobre questão especificas. $ - 3º. As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de instrução e constituição e Regimento interno da Cooperativa. Art. 51º. Ao Diretor presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições: a) Supervisionar as atividades da cooperativa, através de contatos assíduos com o Secretario; b) Assinar frequentemente o saldo em caixa; c) Assinar cheques bancários, juntamente com o secretario; d) Assinar conjuntamente com o secretario, ou outro Conselheiro, designado pelo Conselho, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; e) Convocar e presidir a reuniões do conselho administrativo, bem como as Assembléias Gerais; f) Apresentar a Assembléia Geral ordinária relatório do ano fiscal bem como os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração; g) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele. Art. 52º. Ao diretor Vice-Presidente cabe: a) Assessorar e assistir permanentemente o trabalho de Diretor Presidente, substituindo-o nos seus eventuais impedimentos inferiores a 90 (noventa ) dias. b) Assinar, juntamente com outro Diretor Executivo, ou procurador, cheques bancários, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; Art. 53º. Ao secretario, cabe entre outras, as seguintes atribuições: a) Secretariar e lavrar as atas de reuniões do conselho da Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se por livros, documentos e arquivos referentes; b) Assinar, conjuntamente com o Presidente, contratos e documentos constituídos de obrigações; c) Assinar cheques, conjuntamente com o Presidente. Art. 54º. O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais, transitórios ou não para estudar, planejar e coordenar a solução, cooperativa e outras. Art. 55º. Os integrantes do Conselho da Administração não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes dos seus atos e se procederem culposamente ou dolosamente. Seção V – Conselho Fiscal Art. 56º. O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos, e iguais número suplentes, eleitos normalmente na Assembléia Geral Ordinária, para mandato de 01 (um) ano cujos cargos serão exercidos até a primeira Assembléia Geral Ordinária após sua eleição, podendo ser reeleito 1/3 (um terço) dos integrantes. Parágrafo Único: A função do membro do conselho fiscal e indelegável. Art. 57º. Somente poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal: a) Cooperados, em pleno gozo dos seus direitos sociais; b) Candidatos que apresentem previamente declaração que não incorrem casos de inelegibilidade. Art. 58º. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser descridos pela Assembléia Geral extraordinária, à qual caberá designar substitutos provisórios ou elegê-los para exercer o mandato, ate a próxima Assembléia Geral Extraordinária. Art. 59 º. A posse dos membros para o Conselho Fiscal deverá ocorrer após apresentação pelo menos, da declaração de bens, perante a Assembléia Geral que os eleger, diante dos outros componentes já empossados ou delegados especialmente designado pela Assembléia Geral, mediante assinatura do termo de posse no livro de ata do próprio Conselho. Art. 60. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário, sob a Presidência do seu coordenador ou, em sua ausência, pelo secretario. $ - 1º - Em primeira reunião, após a posse o conselho fiscal escolhera o seu coordenador e secretario, podendo, a qualquer tempo, ocorrer substituição entre seus membros. $ - 2º- Poderá o Conselho Fiscal solicitar ao Conselho Administrativo a designação de funcionário da cooperativa para prestação de serviços ao mesmo, nos dias de reunião, bem como, para executar tarefas de convocação, fiscalização ou de Secretaria, como também em casos específicos, solicitar a contratação de técnicos ou peritos para serviços especializados. $ - 3º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas pelos coordenadores, por qualquer um dos membros, por solicitação do conselho de Administração ou da Assembléia Geral. Art. 61º. As reuniões do conselho deverão ser preenchidas de verificações e exames em documentos, livros, numerários, estoque e fichas de controle, podendo tais serviços ser executados em conjunto ou isoladamente por cada Conselheiro, sob a forma de distribuição de tarefas que venham ser decididas. Parágrafo Único: Conhecidos os resultados do trabalho atribuído a cada um ou a grupos de componentes, o Conselho reunir-se-à para discutir os fatos e deliberar a respeito. Art. 62º. Em participação da reunião e dos trabalhos, os membros presente, inclusive os suplentes, terão direito voto apenas os efetivos ou a suplentes eventualmente convocados para substituir o (s) efetivos (s). Art. 63º. Compete ao conselho Fiscal informar ao conselho administrativo, após a decisão lavrada em ata, das conclusões dos trabalhos, comunicando por escrito as irregularidades constatadas e solicitando as adoções de medidas sancadoras, denunciando este a assembléia geral ou autoridade competente, das irregularidades constatadas, convocando-se Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves. Art. 64º. Ocorrendo vagas entre os membros efetivos, sem a existência de suplentes para o seu preenchimento, o Conselho Fiscal solicitará ao órgão Administração que convoque a Assembléia Geral, para efetuar as eleições necessárias. Art. 65º. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições: a) Fiscalizar todos os atos praticados pelo Conselho de administração; b) Fiscalizar atos de qualquer conselheiro; c) Fiscalizar serviços e atos praticados por funcionários e procuradores; d) Fiscalizar controles físicos e contábeis de numerários e estoque; e) Fiscalizar relações da cooperativa em poder público, cooperados, clientes e fornecedores; f) Organizar seus próprios serviços; g) Convocar a assembléia geral, nos casos previstos neste Estatuto, para denuncias, irregularidades ou demissões; h) Dar parecer sobre o relatório e prestação de contas anuais do conselho de administração; i) Apreciar outras matérias prevista no estatuto ou por solicitação do Conselho de Administração. Art. 66º. Dentre outras, são as seguintes as atribuições rotineiras do conselho Fiscal: I) Conferir mensalmente o saldo contábil, verificando se o mesmo mantém dentro do limite estabelecido pelo órgão de administração; II) Conciliar os extratos bancários com a respectiva contabilização na Cooperativa, entretanto, com rigoroso controle dos talonários, para efeitos de eventuais extrativos ou omissão de registro oportuno; III) Verificar se os cheques emitidos são amparados em saldos existentes nas cotas sacadas e se são extraídas cópias dos mesmos; IV) Verificar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração; V) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, qualidade e valor ás previsões feitas e ás conveniências econômico-finaceiras da Cooperativa; VI) Certificar-se se o Conselho Administrativo vem se reunindo regularmente, se existem cargos vagos em sua composição; VII) Averiguar se existem reclamações de cooperados quanto aos serviços prestados, enviados pelos próprios cooperados ou criando um livro reclamações; VIII) Inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito regularmente e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade; IX) Averiguar se há problemas em empregados; X) Certificar-se do cumprimento exato e oportuno das obrigações junto ás autoridades fiscais, presidenciais, trabalhistas ou outras, assim como órgão do Cooperativismo; XI) Averiguar se os estoques de matérias, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os vestuários periódicos ou anuais são feitos com observância - de regras próprias; XII) Apurar se o seguro existente supre adequadamente o valor de bens. Art. 67º. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos três fiscais presentes. Parágrafo Único: O membro do Conselho Fiscal não pode votar em questão nas quais os seus interesses como cooperado estejam envolvidos, casos em que serão substituídos por qualquer suplente. Art. 68º. O Conselho Fiscal não tem poder de administração, sendo-lhe vedado praticar atos administrativos, disciplinares ou normativos. CAPITULO VI BALANÇO, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS Art. 69º. O Balanço Geral, inclinando o confronto de despesas e receitas, será levantado no dia 31 de Dezembro de cada ano. $ - 1º. Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das operações ou serviços. Art. 70º. Das sobras em cada exercício serão deduzidas as seguintes taxas: a) 10% para o Fundo de Reservas; b) 5% para o Fundo de Assistência Técnica Educacional Social; c) Montante igual á taxa de 12% (doze por cento), calculado sobre capital integralizado, em forma de juro. $ - 1º. As sobras liquidas, apuradas na forma deste artigo, serão distribuídas aos cooperados na propoção das operações que houverem realizado com a cooperativa , salvo deliberações diversas as Assembléia Geral. $ - 2º. As perdas verificadas, que não tenham cobertura de Fundo de Reserva, serão rateadas entre cooperados, após a aprovação do Balanço para a Assembléia Geral ordinária. Art. 71º. O Fundo de Reservas destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a Cooperativa venha a sofrer e a atender ao desenvolvimento das suas atividades, sendo indivisível entre os cooperados, mesmo em caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que será recolhido ao Banco Nacional de Credito Cooperativo, juntamente com o saldo remanescente não comprometido. Art. 72º. O fundo de Assistência Técnica Educacional e Social poderá ser executado mediante convênio com entidades publicas e privadas. Art. 73º. Não tem os Cooperados demitidos ou eliminados qualquer, direito sobre o Fundo de assistência Técnica Educacional e Social. Art. 74º. As despesas da Cooperativa serão cobertas, mediante rateio em partes iguais, entre todos os Cooperados, que tenham ou não, no ano, usufruindo dos serviços, por ela prestada. CAPITULO VII DOS LIVROS Art. 75º. A Cooperativa deverá ter os seguintes livros: a) Matricula; b) Atas das Assembléias Gerais; c) Atas do Conselho de Administração; d) Atas do Conselho Fiscal; e) Presença de Cooperados nas Assembléias Gerais; f) Outros fiscais e contábeis obrigatórios. Parágrafo Único: E facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas. Art. 76º. No livro de matricula os Cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar: g) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado; h) A data de sua admissão e, quando for o caso a de sua demissão, eliminação ou exclusão; i) A conta corrente das suas partes do Capital. CAPITULO VIII DA DISSOLUÇÃO Art. 77º. A Cooperativa se dissolverá voluntariamente, salvo se o numero mínimo de 20 (vinte) cooperados se dispuser a assegurar a sua continuidade, quando: I) Tenham alterado sua forma jurídica; II) Quando o seu número de cooperados se reduzirem a menos de 20 (vinte) ou o seu capital mínimo, se tornar inferior ao estipulado no “caput” do art. 25 deste Estatuto, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidos; III) Ocorrer á paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Único: Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses prevista neste artigo, a medida deverá ser tomada judicialmente por qualquer Cooperado. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSTÓRIAS Art. 78º. Os Fundos a que se referem os itens “a e b” do art. 66º deste Estatuto, são indivisíveis entre os cooperados, ainda no caso de liquidação da cooperativa, hipótese em que serão, juntamente com o remanescente, destinados ao Banco Nacional de Credito Cooperativo-BNCC. Art. 79º. A Assembléia Geral Ordinária se realizará, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o termino do exercício social, deverá no entanto, quando tiver de eleger novos administradores, realizar-se em data que permita coincidir com a posse dos novos eleitos e saída daqueles cujos mandatos expirem. Art. 80º. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistências e de fiscalização do cooperativismo. Aprovado em Assembléia Geral de realizada no dia 21.04.2005. Assina os cooperados presentes a Assembléia Geral de aprovação dos estatutos da cooperativa Mineral da Bahia. Paulo Roberto de Castro, brasileiro, maior, casado, garimpeiro, RG. Nº. M-1.559.899 SSP/MG.CPF: n°.249.037.016-20, residente e domicilio na Rua José de Oliveira,s/n, Carnaíba de Pidobaçu –BA.CEP- 44770.000. Assinatura:________________________________________________________ Luceone Almeida de Oliveira brasileiro, maior, casado, garimpeiro, RG. Nº.11684759-02 SSP BA.CPF nº. 576245341-34, residente na Rua da Bíblia, s/n Carnaíba de Pidobaçu BA - CEP 44770.000. Assinatura:________________________________________________________ Florisvaldo Ferreira dos Santos brasileiro, maior, casado, garimpeiro, RG nº. 11352176-61 SSP BA. CPF nº. 435.502.151-34, residente na Rua da Bíblia, s/nº Carnaíba de Pindobaçu - BA. CPF nº. 44770-000. Assinatura:________________________________________________________ Emerson Rodrigues de Souza, brasileiro, maior, casado, garimpeiro, Rg nº. 07804298-42 SSp BA. CPF nº. 717567955-68, residente na Rua da Lã, s/n Carnaíba de Pindobaçu-BA Cep: 44770-000 Assinatura:________________________________________________________ Jazon dos Santos, brasileiro, maior, casado, garimpeiro, Rg nº. 02988043-28 SSP BA. CPF nº.314441305-44, residente na Rua da Areia s/nº Carnaíba de Pindobaçu-BA CEP 44770-000. Assinatura:________________________________________________________ Estevaldo Ferreira dos Santos Filho brasileiro, maior solteiro, garimpeiro, Rg nº.07583268-23 SSP BA. CPF nº. 883019075-68, residente na Rua da Areia s/n Carnaiba de Pindobaçu-BA CEP 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ Edson Bonfim Silva brasileiro, maior, casado, garimpeiro, Rg nº. 5789343 SSP BA.CPF nº. 249.315.605-63, residente na Rua da Catuaba s/n Carnaíba de pindobaçu-BA. CEP 44.770-000. Assinatura:________________________________________________________ Davi Souza Ramos brasileiro, maior, casado, garimpeiro, Rg nº. 02277191-31 SSP BA. CPF nº. 249.315.605-63, residente na Rua da matriz s/n Carnaíba de Pindobaçu-BA. CEP 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ Flavio Ferreira dos Santos brasileiro, maior, casado, garimpeiro, RG nº. 2.735.607 SSP BA. CPF nº.447.624.025-91 residente na Rua da Bíblia s/n Carnaíba de Pindobaçu –BA. CEP 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ Dione Lima de Oliveira brasileiro, solteiro, maior, garimpeiro, RG nº. 06873697-54 SSP BA. CPF nº. 088.166.105-33 residente na Rua da Matriz s/n Carnaiba Pindobaçu-BA. CEP 44.770-00. Assinatura________________________________________________________ Osvaldo Aniceto dos Santos brasileiro, casado, Garimpeiro RG nº. 3.605.126 SSP BA. CPF 355.163.055-00, residente e domiciliado na Rua da Matriz s/n Carnaíba de Pindobaçu BA. Cep 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ Obertino de Oliveira brasileiro, casado, garimpeiro, RG nº. 08655775-01 SSP BA. CPF nº. 001.069.965-17, residente e domiciliado na Rua da Areia s/n Carnaíba de Pindobaçu-BA. CEP 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ José Zito dos Santos brasileiro, casado, garimpeiro, RG nº. 13437653-66 SSP-BA. CPF nº. 386.698.035-34, residente e domiciliada na Rua do Chafariz s/n Carnaiba Pindobaçu-BA. CEP 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ Josè Aniceto dos Santos brasileiro, casado, garimpeiro, RG nº. 1.448.357 SSP-BA. CPF nº. 178.882.045-20, residente e domiciliado na Rua do Mocó s/n Carnaíba de Pindobaçu-BA. CEP 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ Admilson Vieira de Oliveira brasileiro, casado, garimpeiro, R$g nº. 05104070-05 SSP BA. CPF nº. 499.143.835-72, residente e domiciliado na Rua da Areia s/n Carnaíba de Pindobaçu-BA. CEP 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ Lucival Almeida da Oliveira brasileiro, garimpeiro, RG nº 2.457.835 SSP-BA.CPF nº. 449.904.051-53 residente e domiciliado na Rua da Areia s/n Carnaiba de Pindobaçu-BA. CEP 44.790-000 Assinatura________________________________________________________ Eraldo Rodrigues Farias brasileiro, garimpeiro, RG nº 1152510-33 SSP-BA. CPF nº. 004098955-04, residente e domiciliado na Rua José Antonio s/n, Carnaiba de Pindobaçu-BA. CEP 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ Klebison da Silva Araújo brasileiro, garimpeiro, RG nº. 07755820-00 SSP-BA. CPF nº. 965.147.85-58, residente e domiciliado na Rua do Chafariz s/nº Carnaiba de Pindobaçu-BA. CEP 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ Luiz Ferreira dos Santos brasileiro, maior casado, garimpeiro, RG nº. 2.457.789 SSP-BA. CPF nº. 001.609.305-45, residente e domiciliado a Rua da Bíblia s/n Caraíba de Pindobaçu-BA. CEP 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ José Eudes Vieira da Silva brasileiro, maior, casado, garimpeiro, RG nº. 27315189-7 SSP-BA. CPF nº. 174.638.128-04, residente na Rua da Catuaba, s/nº Caraíba de Pindibaçu-BA. CEP 44.770-000. Assinatura________________________________________________________ Caranaíba, 02 de julho de 2005.
Posted on: Thu, 11 Jul 2013 11:43:07 +0000

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