EVITEM MULTAS - não paguem duas vezes pelo mesmo - TopicsExpress



          

EVITEM MULTAS - não paguem duas vezes pelo mesmo serviço! Empregadores e tomadores de serviços vocês são solidários. CONTRATEM SOMENTE MOTOCICLISTAS (Motofrete - Mototáxi) 100% regulamentados, sejam autônomos, empregados ou terceirizados: Você sabia? Todas as empresas que mantém em seu quadro funcional Motociclistas Profissionais (motofrete - mototáxi) empregados ou terceirizados devem contratar profissionais 100% regulamentados; adequados às leis da categoria. No entanto as empresas que contratarem profissionais que não estejam regulamentados sofrerão sansões das leis 12.009 (resoluções 356 e 350 do CONTRAN) e as leis de municípios que possuem regulamentação em sua jurisdição (procurar saber). Obs. Ressaltamos todas as empresas deverá urgentemente encaminhar seus empregados motociclistas para devida regularização, uma vez que não estejam adequados, sendo empregados de terceirizadas ficam as contratantes cientes que deverá exigir das terceirizada profissionais regulamentados... Prazo para inicio das fiscalizações punitivas começará a partir de 20/10/2013, portanto procure informações sobre como proceder para adequar-e peça para o trabalhador se adequar à lei com isso a empresa evita multas... Pois, os trabalhadores (empregados direto ou indiretamente, ou seja, via terceirizada) venham sofrer sanções por estarem irregulares conforme determina a lei ou sofram acidentes, etc... Vale expor que a responsabilidade civil, ou seja, todos e quaisquer ônus será de responsabilidades dos empregadores. Já o tomador para evitar tal ônus deverá exigir da terceirizada que cumpram com as exigências da lei tão quanto os direitos trabalhistas. O TOMADOR DE SERVIÇO, quando da contratação de empresas terceirizadas de serviços de motofretes, vale ressaltar, devem ficar atentos, pois poderá arcar com ônus dos motociclistas que não estejam regularizados ou recebendo seus direitos trabalhistas... Ou seja, deve certificar se a empresa que esta contratando cumpre todas as exigências em questão. Tomando tal atitude evitará aborrecimentos no presente e no futuro! Diante do exposto ressaltamos mais uma vez aos tomadores de serviços de motofrete: Evitem pagar duas vezes pelo mesmo serviço, ou seja, não perca tempo! Exija da terceirizada que seus motociclistas estejam adequados com a lei que regulamenta o exercício da profissão e fiscalizem se cumprem com os direitos trabalhistas! Dessa forma sua empresa (tomadora) evitará maiores consequências. Prazo final para campanha educativa termina em 20/10/2013. Segue texto da lei que regulamenta a categoria (Lei nº 12.009 de 29/07/2009). (Ver também as resoluções 219, 356 e 350 CONTRAN e Portaria 373/13 DETRAN-PR). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxistas”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – motofrete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário: I – ter completado 21 (vinte e um) anos; II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – título de eleitor; III – cédula de identificação do contribuinte – CIC; IV – atestado de residência; V – certidões negativas das varas criminais; VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço. Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o: I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo; II – transporte de passageiros. Parágrafo único. (VETADO) Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A: “CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I – registro como veículo da categoria de aluguel; II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; III – instalação de aparador de linha antena corta pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN; IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN. § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN. Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete no âmbito de suas circunscrições.” Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ................................................................................. ................................................................................................ VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. § 1o ................................................................................ ....................................................................................” (NR) Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei. Art. 7o Constitui infração a esta Lei: I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente; II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de motofrete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo CONTRAN dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. Em caso de duvidas favor entrar em contato com SINTRAMOTOS-PR. Site: sintramotos.org.br - Telefone: (41) 3014-8604 ou 3023-8604. Sem mais, ficamos desde já 100% a disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, SINTRAMOTOS-PR.
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 16:11:30 +0000

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