GRUPO DE EMPRESAS 1. INTRODUÇÃO Sabe-se que o Direito do - TopicsExpress



          

GRUPO DE EMPRESAS 1. INTRODUÇÃO Sabe-se que o Direito do Trabalho possui como característica certo dinamismo e a busca de uma constante adequação à realidade, sofrendo, desta forma, influências do contexto político, social e econômico, que por sua vez estão sempre se modificando e evoluindo. Face a estas mudanças e a outros tantos fatores como, por exemplo, a globalização da economia, neoliberalismo, crise do capitalismo, é que surgem novos modelos capitalistas de produção objetivando maior competitividade e abrangência no mercado econômico. E as empresas com o intuito de atender um mercado maior, com mais produtividade, competitividade e baixos custos na produção organizam-se de forma a atender as necessidades do mercado econômico. É neste cenário que encontramos os chamados grupos econômicos. Segundo Maurício Godinho Delgado, “O objetivo essencial do Direito do Trabalho ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico”. O que se pretende aqui é fazer uma análise dos grupos econômicos e suas conseqüências para o contrato de trabalho, bem como delinear os contornos do grupo econômico justrabalhista, eis que que estes são bem mais amplos do que aqueles apresentados em outros ramos jurídicos. Trata-se de uma figura que apresenta contornos específicos na área trabalhista, razão pela qual é necessário um estudo pormenorizado a respeito. No entendimento de Carmen Camino , na atualidade das relações econômicas, nem sempre é fácil a comprovação da existência do grupo econômico, haja vista a forma dinâmica com que as empresas se fundem e se incorporam. Necessário se faz, então, distinguir com clareza como se identificam esses grupos. 2. HISTÓRICO DO §2º DO ART. 2º DA CLT A Lei nº 435 de 17 de maio de 1937 regulou, pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico, através do seu artigo 1º, a solidariedade nos grupos de empresas para efeitos trabalhistas. Sansionada por Getúlio Vargas e Agamenom Magalhães, originou-se do Projeto 211-A, datado de 1935, que apresentava como autor, dentre outros, o Deputado Antônio Carvalhal. O projeto tinha como objetivo proteger os empregados de grupos industriais de possíveis perdas de direitos ou vantagens que a legislação social lhes conferia. O projeto possuia o seguinte texto: Art. 1º- “Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica distinta, estiverem sob a direção ou administração de outra, constituindo grupo industrial para os efeitos da legislação social, a empresa principal será considerada como empregadora única.” Analisado o texto do Projeto pelo Deputado Carlos Moraes Andrade, o mesmo sugeriu que se estabelecesse a solidariedade das empresas pelas obrigações legais decorrentes da legislação trabalhista, sendo posteriormente convertido esse projeto na Lei n. 435/37, com o seguinte conteúdo normativo: Art. 1º-“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle, ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos da legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” Parágrafo único- “Essa solidariedade não se dará entre as empresas subordinadas, nem diretamente, nem , por intermédio da empresa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas como um mesmo empregador.” Na edição da Consolidação das Leis Trabalhistas, a matéria foi inserida no art. 2º, § 2º, com algumas modificações, permanecendo esse texto legal até os dias de hoje, tal qual o conhecemos. Comparando a redação original com a atual, observamos que a expressão mesmo empregador, no sentido de serem consideradas as empresas como empregadoras únicas, foi suprimida. Daí surge dúvida de saber se a concepção do grupo de empresas como empregador único foi ou não abandonada pela Consolidação. Mas os próprios autores da Consolidação explicitaram, na exposição de motivos que precede a mesma, que a noção de empregadora única permanecia implícita no texto legal. Daí a conclusão de MAGANO , no sentido de que: “Entenderam, portanto, os autores da Consolidação que a noção de empregadora única emergia do próprio caput do art. 2º, §2º, da Consolidação e, por isto, omitiram o parágrafo único da lei anterior. Assim procederam com o intuito de aperfeiçoar as regras legais em vias de se consolidarem. Julgaram supérfluo o referido parágrafo. E, se o fizeram, foi porque lhes pareceu que a noção de empregador único já estava implícita no caput da lei.” Quais os objetivos, porém, que levaram o legislador a criar a figura do grupo econômico trabalhista? Deve-se, antes de tudo, relembrar-se o objetivo principal do justrabalhista ao construir essa figura, buscando “... assegurar maior garantia aos créditos trabalhistas em contexto socioeconômico de crescente despersonalização do empregador e pulverização dos empreendimentos empresariais em numerosas organizações juridicamente autônomas,” através da responsabilização solidária dos mesmos. Essa responsabilização, como acentua MANUS , visa certamente impedir que tais empresas se utilizem de expedientes fraudulentos, cercando “... o empregado de garantias no sentido de que, tendo havido prestação de serviço, terá meios de efetivamente receber seus haveres.” E, se quando da aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Decreto-Lei n. 5.452/43, a concentração econômica já era crescente, o que se dirá do poder que detêm hoje as grandes corporações, os grandes conglomerados? Com maior razão, pois, o objetivo de proteção aos direitos laborais deve predominar quando o intérprete se deparar com a figura do grupo econômico, nos dias atuais. 3. CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO Grupo econômico é o conjunto de empresas que embora possuam autonomia e personalidade jurídica individual, estão de alguma forma interligadas entre si, através de relações contratuais ou de capital, constituindo um grupo empresário de propriedade pertencente a um indivíduo ou a instituições que possuem o controle efetivo sobre o grupo de empresas. No dizer de Maurício Godinho Delgado , grupo econômico “consiste na figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica” (2007, p. 329). Art. 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A Lei 5.889/73, que institui normas sobre o trabalho rural, também é clara quanto à qualificação do grupo econômico. Art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregador. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diante dos dispositivos supra citados pode-se verificar que para que se configure grupo econômico é preciso que estejam presentes os seguintes requisitos: a) Composição por entidades estruturadas como empresa. De maneira geral serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista. b) Exercício de atividade econômica. Embora parte da doutrina considere que o grupo deva ser hierarquizado, ou seja, uma empresa ou uma pessoa física controla e fiscaliza as demais empresas pertencentes ao grupo econômico, é pacífico na doutrina majoritária e na jurisprudência que não há necessidade de controle e fiscalização da empresa mãe em relação às outras empresas pertencentes ao grupo. Posição que encontra amparo na Lei do Trabalho Rural. Assim podemos citar o entendimento de Délio Maranhão, que considera ser indiferente o fato de o controle ser exercido por pessoa física ou jurídica, e acrescenta que, apesar de o § 2º do art. 2º da CLT aludir a “empresa principal” e “empresas subordinadas”, deve a norma ser aplicada de acordo com os fins sociais a que se dirige, razão pela qual “para que se configure, entretanto, a hipótese nele (§ 2º) prevista, não é indispensável a existência de uma sociedade controladora” (2007, p. 283-284). Desde que exista unidade de interesses e objetivos resta configurado o grupo econômico. Também neste sentido é o entendimento de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena (in Relação de Emprego - Estrutura Legal e Supostos, São Paulo: LTr, 1999. pp. 232-237): “A convergência e a unidade de interesses, atente-se bem, são elementos fundamentais e de natureza objetiva, que conduzem, via de regra, ao grupo empresarial, sobretudo quando se verifica, da conduta das empresas, a existência de um tráfico mútuo, costumeiro, a canalização de pequenas intromissões da vida administrativa de uma na da outra. (...) Exercício do poder diretivo, identidade de fins, conexidade de operações e interesses convergentes são elementos que, conjunta ou separadamente, podem conduzir à solidariedade. (...) Desde que haja interferência de atividade, exercício de poderes de mando, não importa o escalão que o acione, comprometem-se as empresas ligadas na responsabilidade de que cuida o § 2o do art. 2o da CLT.” Assim para a existência de grupo econômico não se faz necessário a existência de controle e fiscalização pela empresa líder. É o que chamamos de "grupo composto por coordenação", onde todas as empresas atuam na mesma posição, participando todas do mesmo empreendimento. Destaca-se que embora a mesma pessoa seja diretor de diversas empresas, isso por si só não configura grupo econômico, a existência precisa ser provada. Vale ressaltar que as empresas acionadas devem fazer parte do pólo passivo da demanda desde a fase de conhecimento e não somente na fase de execução. A esse respeito tratava a Súmula 205 do TST que embora tenha sido cancelada, foi base para entendimento jurisprudencial que prevalece até hoje sem grandes modificações. “Grupo Econômico. Execução. Solidariedade. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.” É necessário esclarecer que as entidades estatais, a princípio, não compõem grupo econômico, conforme posicionamento pacífico na doutrina e na jurisprudência. Há exceção se as próprias entidades estatais, organizadas em moldes privados, passam a se reconhecer e classificar, em seus estatutos, como grupo econômico para os fins inerentes ao Direito Civil e Direito Empresarial. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Segundo Orlando Gomes , “o princípio da solidariedade de empresas é a resultante jurídica de um fenômeno econômico-social contemporâneo e foi a constatação da existência de grupos econômicos e financeiros controladores de poderosos setores da economia que levou o legislador a essa inovação jurídica.” A formação de grupo econômico faz surgir a responsabilidade solidária entre as empresas participantes do grupo. A solidariedade é sempre uma decorrência da lei, que a estabelece, e não a imposição da jurisprudência; Esta responsabilidade solidária garantida em lei é uma garantia do trabalhador com objetivo de assegurar a efetividade dos créditos trabalhistas. Em virtude dela qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo econômico poderá responder integralmente pelos débitos trabalhistas inadimplidos. Todas podem responder em igual intensidade. Confere ao empregado credor a possibilidade de exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de sua dívida, ainda que tenha trabalhado e sido contratado por apenas uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo. Martins Catharino tem razão em assinalar que o princípio da solidariedade “é uma manifestação a mais da despersonalização do empregador, mesmo sendo pessoa jurídica e de personalização da empresa, ainda que múltipla”. Segundo José Augusto Pinto Rodrigues , diante das circunstâncias que disciplina, a solidariedade do grupo econômico ignora a existência do empregador e faz aderir a obrigação à empresa que tenha condição financeira de atendê-la, mesmo sem envolvimento na relação individual de emprego. Ponto bastante controvertido em relação à extensão da solidariedade é se ela seria somente passiva (relativamente às obrigações trabalhistas) ou também ativa (relativa aos direitos e prerrogativas laborativas que lhes favorecem em função dos contratos de trabalho). Para uma corrente, defensora da existência da solidariedade tanto ativa quanto passiva, todos os membros do grupo seriam, ao mesmo tempo, empregadores e não somente garantidores de créditos derivados de um contrato de emprego. Configurado o grupo econômico, seus componentes configurariam “empregador único” em face dos contratos de trabalho subscritos pelas empresas integrantes do mesmo grupo. A doutrina e jurisprudência majoritária consideram que a responsabilidade solidária seria somente passiva. A Lei 5.889/73 e o artigo 2º § 2º da CLT são claros ao restringir a solidariedade ao âmbito passivo. Por outro lado o TST no enunciado 129 uniformizou a jurisprudência favorecendo a tese do empregador único sugerindo a unicidade contratual: Prestação de Serviços - Empresas do Mesmo Grupo Econômico - Contrato de Trabalho. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Ressalte-se que, para fins de grupo econômico rural, regulado no art. 3º, § 2º da Lei n. 5.889/73, tal discussão não subsiste, pois a lei é expressa ao dispor que a solidariedade é somente para fins das obrigações decorrentes da relação de emprego, ou seja, meramente passiva. Vale lembrar que é possível também haver a configuração de grupo econômico em relação às cooperativas, tendo o TST já firmado entendimento neste sentido. 5. ASPECTOS PROCESSUAIS O cancelamento da Súmula 205 do TST abre caminho à averiguação da existência do grupo econômico na fase executória, o que não deve ser utilizado de forma absoluta, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Quaisquer meios de prova podem ser utilizados para demonstrar a configuração do grupo econômico, mas, negada a existência do grupo, cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Por fim, a solidariedade não necessita ser provada, pois é efeito legal decorrente da existência do grupo econômico. 6. CONCLUSÃO Verifica-se, afinal, que a definição de grupo econômico é de suma importância no âmbito justrabalhista, pois visa à satisfação dos créditos de natureza trabalhista. Com a solidariedade existente entre as empresas que formam o grupo econômico, amplia-se a garantia ao crédito trabalhista. Vige pacificamente na doutrina e com algumas variantes na jurisprudência, que o conceito de "empregador" deve ser o mais amplo possível, em um sistema político capitalista que possibilita as mais diversas formas estruturais de exploração particular de atividade econômica, inclusive com fusões de empresas dominadoras de mercado, desestatização acelerada, etc. Muitas das denominações de empresas brasileiras, atualmente adquiridas por grupos multi-nacionais, foram alteradas para denominações diferentes, que representam muitas vezes o emblema de outras empresas que sequer possuem sede no Brasil. Como se nota, o sistema, como um todo, favorece a exploração econômica da forma que o empresário quiser. A isso, deve ser dado um preço. E o preço é o risco a que se submete ao adquirir ou associar-se a outras empresas, formando um grupo econômico. A esse preço imposto à empresa se sobrepõe o direito do trabalhador de ter garantido o pagamento dos seus créditos por qualquer uma das empresas componentes do grupo para o qual trabalha, por imposição legal e justa. BIBLIOGRAFIA CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 32.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1999. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004. GOMES, Orlando e Elson Goltschalk. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2006. PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho: Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, Sujeitos e Institutos do Direito Individual. 4.ed. São Paulo: Ltr, 2000.
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 16:57:24 +0000

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