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Hoje é o grande dia! , pressione pelo alo sendo , pelo seu senador orando , o importante é que mexa seu dedinho e ajude a aprovação . SENADO FEDERAL GABINETE DO SENADOR SÉRGIO SOUZA 1 PARECER Nº , DE 2013 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 43, de 2013 (nº 349, de 2001, na Câmara dos Deputados), primeiro signatário o Deputado Luiz Antonio Fleury, que acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 47 e dá nova redação aos incisos III, IV e XI do art. 52, ao § 2º do art. 55 e ao § 4º do art. 66 da Constituição Federal, abolindo a votação secreta no âmbito do Poder Legislativo. RELATOR: Senador SÉRGIO SOUZA I – RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 43, de 2013 (nº 349, de 2001, na Câmara dos Deputados), cujo primeiro signatário é o Deputado Fleury, que acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 47 e dá nova redação aos incisos III, IV e XI do art. 52, ao § 2º do art. 55 e ao § 4º do art. 66 da Constituição Federal, abolindo a votação secreta no âmbito do Poder Legislativo. A proposição, essencialmente, veda o voto secreto nas deliberações de todas as Casas Legislativas do País, não apenas estabelecendo essa proibição de forma expressa, como retirando, da Lei Maior todas as previsões de voto secreto no âmbito do Poder Legislativo da União.SENADO FEDERAL GABINETE DO SENADOR SÉRGIO SOUZA 2 Assim, deixa de ser secreta a votação nas comissões e no Plenário desta Casa da indicação de autoridade feita pelo Presidente da República, nos termos do art. 52, inciso III, da Carta Magna, ou seja, a escolha de magistrados, ministros do Tribunal de Contas da União, Governador de Território, presidente e diretores do Banco Central, Procurador-Geral da República, e os titulares de outros cargos que a lei determinar. Do mesmo modo passa a ser aberta a votação relativa à escolha, pelo Presidente da República, de chefes de missão diplomática de caráter permanente, nos termos do inciso IV do mesmo art. 52. A hipótese constitucional de exoneração do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato, inscrita no inciso XI do mesmo art. 52, relativo às competências privativas do Senado, passa também a se dar mediante votação aberta. A votação relacionada ao processo pertinente à perda de mandato de Deputado Federal ou Senador acusado de infringir proibições constitucionais, quebra de decoro parlamentar ou que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a se realizar na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, passa a se dar de modo aberto e público. A apreciação dos vetos presidenciais apostos a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, única circunstância do processo legislativo que se dá mediante voto secreto, nos termos da vigente ordem constitucional, passa também a se realizar mediante o voto público e aberto, conforme a nova redação que ora se confere ao § 4º do art. 66 da Constituição. Aprovada na Câmara dos Deputados, a proposição vem ao exame desta Casa, não tendo recebido emendas nesta Comissão.SENADO FEDERAL GABINETE DO SENADOR SÉRGIO SOUZA 3 II – ANÁLISE Preliminarmente, é preciso assinalar que a presente proposição é expressa no sentido de determinar que a vedação do uso do voto secreto nas manifestações do Congresso Nacional e suas Casas é extensivo às Casas Legislativas dos entes subnacionais. Trata-se, entretanto, de norma declaratória, uma vez que esse tema, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, já é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.461, que discutia dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro GILMAR MENDES e julgada em 12 de maio de 2005, o acórdão foi vazado nos seguintes termos: Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º, c/c art. 55, § 2º). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria. Feitas essas considerações iniciais, passamos, então, neste ponto, a analisar o tema a respeito de todos os dispositivos constitucionais que se pretende alterar. As alterações constitucionais veiculadas na Proposta de Emenda à Constituição nº 43, de 2013, ora sob análise, em nada interferem com as cláusulas constitucionais pertinentes ao núcleo material imutável da Carta Magna. Não se trata aqui de medida tendente a abolir direito ou garantia individual, separação dos poderes, o voto da cidadania, direto e secreto, ou a federação.SENADO FEDERAL GABINETE DO SENADOR SÉRGIO SOUZA 4 Do mesmo modo, inexistem circunstâncias impeditivas da apreciação de emenda à Constituição, tais como a decretação de estado de sítio ou de defesa. Tampouco há unidade da federação ora objeto de intervenção federal. A proposição se dispõe em termos que respeitam as regras pertinentes ao processo de formação de leis, inscritas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, assim como as exigências regimentais a esse respeito. Diante da inexistência de quaisquer óbices de natureza material ou circunstancial, e considerados adequados os termos em que está disposta a medida ora discutida, entendo que nos encontramos em condições de apreciar o seu mérito. Em outras circunstâncias históricas, a adoção do voto secreto no processo legislativo e em outros momentos da vida parlamentar foi justificada com o argumento de que era necessário proteger o detentor do mandato parlamentar das pressões oriundas de diversas instituições detentoras de poder político e administrativo, como o Poder Executivo, e daquelas oriundas de entes dotados de poder econômico, ou ainda, nos processos de cassação de mandato, até mesmo de um colega parlamentar. No exame do veto presidencial aposto a projeto de lei, o voto secreto - segundo aquelas circunstâncias históricas - seria necessário para proteger o parlamentar de eventuais represálias do Poder Executivo, a quem compete a gestão dos recursos públicos e a execução do orçamento. Nos processos de cassação de parlamentar, o voto secreto se destinaria a evitar o constrangimento de o parlamentar votar pela cassação de um colega seu, e essa circunstância eventualmente beneficiar o parlamentar infrator dos mandamentos legais e éticos, favorecendo a impunidade. Nas indicações de autoridade, o voto secreto se imporia como medida destinada a proteger o Senador da República de futuras e hipotéticas retaliações a serem praticadas pela mesma pessoa, quando empossada no cargo para o qual foi indicada. Seria destinado também, nessa circunstância, a não fragilizar o indicado no exercício de suas funções, na hipótese da aprovação de seu nome por apertada maioria.SENADO FEDERAL GABINETE DO SENADOR SÉRGIO SOUZA 5 A realidade de nosso País e do mundo, na presente quadra histórica, superou todas essas objeções, as quais, cada qual ao seu modo e, especialmente, ao seu tempo, tiveram seu mérito, sua oportunidade. Hoje, diante da presença maior e mais expressiva da cidadania no acompanhamento das atividades do Congresso Nacional, podemos entender e afirmar que todas as pressões que atuam contrariamente à independência e à autonomia do parlamentar na formação de sua vontade podem ser compensadas pela vigilância dos cidadãos. Em resumo, avançamos nas páginas da História e hoje a sociedade clama por transparência para melhor fiscalizar o seu representante. A chamada revolução científica e tecnológica tem gerado imensos efeitos em todos os planos da vida social: econômico, cultural, comportamental. Como era de se esperar, passa agora a gerar efeitos poderosos sobre a vida política e o funcionamento das diversas instituições estatais. A medida que ora apreciamos aponta nesta direção: ao tornar todas as deliberações do Congresso Nacional abertas e públicas, revela a necessária transparência e publicidade que deve reger a vida pública e o funcionamento das instituições do Estado, de um lado; e, de outro, contribui para a vigilância cidadã e a sindicabilidade, pela sociedade, sobre a atividade do Congresso Nacional e dos deputados federais e dos senadores da República. Finalmente, cabe registrar que a presente proposta somente atinge as deliberações no âmbito do Poder Legislativo. Remanescem, ainda, na nossa Carta Magna, três hipóteses de decisões que continuarão sendo tomadas, obrigatoriamente, por voto secreto no âmbito de outros colegiados da estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público. As duas primeiras constam dos arts. 119 e 120 da Constituição e dizem respeito ao processo de escolha, respectivamente, dos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais dentre os desembargadores e juízes de direito, pelos Tribunais de Justiça dos Estados.SENADO FEDERAL GABINETE DO SENADOR SÉRGIO SOUZA 6 O último caso trata-se da previsão da escolha do Corregedor nacional, por voto secreto dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, prevista no art. 130-A da Carta Magna. III – VOTO Ante o exposto, votamos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 43, de 2013, e, no mérito, pela sua aprovação. Sala da Comissão, , Presidente , Relator
Posted on: Wed, 11 Sep 2013 10:29:34 +0000

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