LEI DO DESPERTAR Presidência da República - TopicsExpress



          

LEI DO DESPERTAR Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº xxxxx, DE xx DE xxxxxxxxxx DE 2013. Dá nova redação ao art. 1° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal, incluindo crimes contra a Administração Pública e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 1° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); (ALTERAÇÃO: VIII - peculato (art. 312)); (ALTERAÇÃO: IX - emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)); (ALTERAÇÃO: X - Concussão (art. 316)); (ALTERAÇÃO: XI - Corrupção passiva (Art. 317)); (ALTERAÇÃO: XII - Corrupção ativa (art. 333)). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado." Art. 2º Os arts. 312, caput; 315, caput; 316, caput; 317, caput; e 333, caput; todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: “Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (ALTERAÇÃO: Pena - reclusão, de seis a vinte anos, e multa.” “Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. (ALTERAÇÃO: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa).” “Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. (ALTERAÇÃO: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa).” “Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. (ALTERAÇÃO: Pena – reclusão, de seis a vinte anos, e multa)” “Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. (ALTERAÇÃO: Pena – reclusão, de seis a vinte anos, e multa).” Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, xx de xxxxxxxxxxxx de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF
Posted on: Wed, 19 Jun 2013 19:11:45 +0000

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