LEIAM O QUE O ESTADO PENSA SOBRE O USO DO CELULAR EM LUGARES ONDE - TopicsExpress



          

LEIAM O QUE O ESTADO PENSA SOBRE O USO DO CELULAR EM LUGARES ONDE DEVERIA PERMANECER DESLIGADO, COMO ESCOLAS, CULTOS, MISSAS, TEATROS, CINEMAS, PALESTRAS: No Estado de São Paulo, vigora a Lei n° 12.730, de 11 de outubro de 2007, que foi regulamentada pelo Decreto 52.625, de 15 de janeiro de 2008, estabelecendo a proibição de uso do telefone celular, durante o horário das aulas, por alunos das escolas do sistema estadual de ensino. Na verdade, nem haveria a necessidade de tal lei, pois se trata de uma regra básica de educação, ou seja, não utilizar o aparelho celular durante as aulas, peças de teatros, cinemas, cultos e missas, palestras, etc. No entanto, por carência de formação familiar, a lei vem reforçar a necessidade de se cumprir esta norma geral de convivência e disciplina. O uso do aparelho celular durante as aulas configura ato indisciplinar, que precisa ser devidamente coibido pela direção escolar. Para que isso ocorra, deve a direção da unidade escolar: I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização; II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição (Art. 2º do Decreto Estadual 52.625/08). Assim, antes de se tomarem medidas administrativas previstas no regimento escolar, os alunos têm que ter ciência da proibição desse uso durante as aulas e a clareza de que o fato prejudica o desenvolvimento das atividades propostas, interferindo, negativamente, no direito à educação, que é de todos. Por sua vez, os pais, que são corresponsáveis pela efetividade do direito à educação (Constituição Federal, Art. 205) e que fornecem o celular aos filhos, devem orientá-los da forma mais adequada de utilizá-los, contribuindo para a sua educação. Neste sentido, além das instruções básicas de como utilizar a tecnologia embutida no aparelho (fotos, redes sociais, mensagens etc.), têm que ser orientados sobre as regras fundamentais e essenciais de convivência de como, onde e quando pode utilizá-lo, no caso, o ambiente escolar. A omissão dos pais autoriza a escola, via professora, a tomar a atitude necessária para banir o uso do aparelho durante as aulas. E, em última hipótese, a conduta dos pais pode configurar uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 249), referente ao descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar.
Posted on: Mon, 28 Oct 2013 12:23:52 +0000

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