Lei nº8.245 - Lei do Inquilinato, artigo 46: "Nas locações - TopicsExpress



          

Lei nº8.245 - Lei do Inquilinato, artigo 46: "Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.”
Posted on: Fri, 13 Sep 2013 13:49:37 +0000

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