Litisconsórcio: O litisconsórcio pode se dar de duas formas: - TopicsExpress



          

Litisconsórcio: O litisconsórcio pode se dar de duas formas: necessário (art. 47 do CPC) e o facultativo (que deve preencher os critérios legais para que ele possa ocorrer). Ainda, no que diz respeito à sentença proferida nos processos onde houveram litisconsórcio, ele pode ser simples ou unitário. Litisconsórcio Necessário: No litisconsórcio necessário todos devem fazer parte da relação jurídica. A primeira coisa que o advogado deve observar é se há litisconsórcio necessário nas hipóteses que estão estabelecidas no artigo 47 do CPC. A lei não diz, porém é claro que o litisconsórcio é necessário pela natureza da relação jurídica. É um erro afirmar que toda sentença decorrente do litisconsórcio necessário será sempre unitária. O litisconsórcio necessário será sempre unitário quando decorrente da natureza da relação jurídica. Litisconsórcio Facultativo: Por exclusão se o litisconsórcio não for necessário poderá ser facultativo. Importante frisar o “poderá” porque nem sempre cabe litisconsórcio. A lei, nas hipóteses do artigo 46, estabelece os momentos nos quais pode haver o litisconsórcio facultativo. Para que possa ser um litisconsórcio facultativo, é necessário que esteja presente um desses critérios: 1. Comunhão (critério mais forte): Art. 46 inc. I. 2. Conexão: Art. 46 inc. II e III. 3. Afinidade (critério mais fraco, ele é chamado de litisconsórcio impróprio): Art. 46 inc. IV. Litisconsórcio Multitudinário: É o litisconsórcio de uma multidão de sujeitos. No entanto, como é de se concluir, há evidentemente um comprometimento da atividade jurisdicional. Sempre que se tratar de um litisconsórcio multitudinário necessário, não há a possibilidade de retirar ninguém. Mas caso seja facultativo, o juiz poderá limitar o número de litigantes de acordo com o art. 46 par único. No entanto, o juiz, na verdade, deve limitar para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Limitar para quanto? Deve-se ter em mente o princípio da razoabilidade. A posição majoritária é que juiz pode limitar o número de sujeitos no processo de ofício - sem que se retire o direito dos sujeitos de pedir a limitação - mas há quem defenda, por uma visão mais positivista, que o juiz não pode limitar de oficio devido à redação do artigos. Formas de Litisconsórcio: O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo. Ainda, litisconsórcio pode se dar de duas maneiras, quais sejam, no momento em que se forma a relação processual (litisconsórcio necessário ou facultativo) ou por ocasião da sentença (litisconsórcio simples e unitário). Assim, o advogado deve analisar primeiro se estamos diante de um é litisconsórcio necessário. Depois ele observa se ele pode ser facultativo. Por exemplo, se duas pessoas batem no meu carro, eu posso escolher se eu vou mover uma ação contra a pessoa A ou a pessoa B. É importante ressaltar que o instituto do litisconsórcio é diferente das ações coletivas. Com isso, tendo em vista que estamos tratando de ações individuais, o litisconsórcio pode se dar das seguintes formas: Necessário Simples Ex: Usucapião. Necessário Unitário Ex: Anulação do casamento. É possível porque o autor dessa ação é o Ministério Público. Facultativo Simples Normalmente o litisconsórcio facultativo é simples. Facultativo Unitário Ex: Assembléia de condomínio ou de acionistas.
Posted on: Thu, 07 Nov 2013 14:12:48 +0000

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