MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Muito se - TopicsExpress



          

MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Muito se tem discutido a propósito da possibilidade – prevista nas Medidas Provisórias ns. 1.577, 1.632, 1.703 e 1.798 – de o juízo a quem se dirige a ação rescisória suspender os efeitos da sentença rescindenda. Muito antes do advento dessas normas e nada obstante as opiniões e os entendimentos pretorianos a respeito da sua constitucionalidade, o fato é que a jurisprudência tem admitido a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda com fundamento no processo cautelar, enquanto garantia do resultado útil da jurisdição. No que concerne ao processo cautelar em face de ação rescisória, doutrina e jurisprudência têm tido oportunidade de enfrentar o assunto. Galeno de Lacreda, em artigo denominado Ação rescisória e suspensão cautelar do julgado rescindendo, publicado na RP 23/98, ainda sob a égide da EC 1/69, já admitia a possibilidade de, mediante procedimento cautelar, ser suspensa a execução do julgado rescindendo. Presentes os pressupostos, caberia – no entendimento do Preclaro Jurista – ao Relator da rescisória concedê-la de modo incidente, presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em outro artigo sobre o tema, denominado Ação rescisória: antecipação de seus efeitos, publicado em RP 53/228, José Roberto de Barros Magalhães assim conclui: "III - Assim, somos pelo cabimento de Ação Cautelar Inominada (preparatória ou incidental) para suspender os efeitos da sentença rescindenda, desde que presentes, ao prudente arbítrio do Juiz, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Muito mal decidiu a Súmula n. 234 do TFR ao deixar em desamparo o indivíduo ameaçado pelos efeitos da sentença rescindenda, que representam grave ameaça cuja reparação seja difícil ou impossível. Com isso, o TFR (e, mesmo, o STF) suprimiu ao Juiz, no mínimo, o Poder Geral de Cautela e do indivíduo ameaçado, muito mais, pois poderá sair-se inutilmente vitorioso e rescindir uma sentença que já lhe causou danos irreparáveis." De outra parte, a interpretação literal do artigo 489 do CPC tem sofrido – felizmente – importantes temperos, em particular no Pretório Excelso. Recentes decisões do E. Tribunal Regional Federal e do Colendo Supremo Tribunal Federal têm admitido, desde que presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, medidas cautelares em ações rescisórias. O ETRF da 1ª Região assim pontificou: "Não obstante o enunciado da Súmula n. 234 do extinto TFR, admite-se o deferimento da cautela em sede de ação rescisória, desde que demonstrado cabalmente o requisito de plausibilidade do direito e a presença cristalina do perigo da demora. O caso revela a hipótese de gigantesca fraude levada a efeito por perito oficial quando da avaliação de imóvel rural objeto de ação expropriatória, além da ausência de manifestação do órgão ministerial nas fases cognitiva e executória. Liminar deferida". Outro não tem sido o entendimento do Pretório Excelso, inclusive por meio do Colendo Tribunal Pleno que, por 9 votos contra 2 (um destes admitindo apenas a suspensão de precatório), referendou medida liminar concedida pelo Eminente Ministro Nelson Jobim na Petição n. 1.347-SP, atribuindo efeito suspensivo a ação rescisória e, consequentemente, suspendendo os efeitos da sentença rescindenda.(5) Pouco ainda se debateu, em sede jurisprudencial, sobre os efeitos suspensivos ativos e sobre a antecipação dos efeitos da tutela em grau de recurso. Isto porque se tratam de modificações ainda recentes, cuja aplicação é ainda controvertida nos tribunais. O que impende considerar, no tocante ao tema, é que o poder judiciário, em casos excepcionais, tem admitido a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda apesar da disposição contida no artigo 489 do CPC e a despeito de legislação específica.
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 20:07:10 +0000

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