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Meus amigos, tudo bem? Como vão os estudos? Sumi um pouco aqui na Fanpage, pois semana passada foi bem corrida! Para compensar, vou deixar com vocês 10 dicas em direito tributário, em atenção especial a prova do MPF que será aplicada amanhã! DICA 1 ►A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição sendo, portanto, indelegável. Contudo, o ente político poderá delegar a capacidade tributária ativa à outra pessoa jurídica de direito público, que são as atribuições de arrecadar e fiscalizar aquele tributo. Assim, poderá um Município celebrar um convênio com o Estado do qual faça parte para que este fiscalize e arrecade determinado tributo municipal, permanecendo, sempre, a competência tributária com o Município. DICA 2 ►Por maioria de votos, entendeu o Supremo pela constitucionalidade de lei estadual do Rio Grande do Sul que fixou as alíquotas do ITCMD de forma progressiva. O argumento utilizado pelos Ministros, que já proferiram seus votos entendendo pela constitucionalidade da lei rio-grandense, funda-se no art. 145, § 1º, da Constituição, que autorizaria a fixação de alíquotas progressivas para a todos os tributos e não apenas em relação aos impostos, muito menos para os que somente possuíssem caráter pessoal. Dão os Ministros interpretação extensiva do termo “impostos†previsto na referida norma, de forma a abranger não só impostos pessoais e reais, mas também os tributos em geral. (STF, RE nº 562.045) DICA 3 ►Entende o STF, apesar de a Constituição vedar expressamente a aplicação do efeito do efeito confiscatório somente aos tributos, que mesmo as penalidades administrativas não poderão mostra abusiva ou desarrazoada, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Assim, o eventual caráter de confisco das multas não pode ser dissociado da proporcionalidade que deve existir entre a violação da norma jurídica tributária e sua consequência jurídica, a própria multa. (STF, RE 239.964) DICA 4 ►De acordo com entendimento do STF, as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. Por este motivo, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, estará abrangida pela imunidade tributária recíproca. O mesmo raciocínio se aplica a INFRAERO. (STF, RE 437.889) DICA 5 ► A obrigação tributária extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Isto quer dizer que qualquer uma das causas aptas a extinguir o crédito tributário, como o pagamento ou a prescrição, ensejará também na extinção da obrigação que lhe deu origem. Como consequência dito é que, no entendimento do STJ, será possível pedir a repetição do indébito referente ao pagamento de crédito prescrito, pois não só o crédito, mas também a própria obrigação já estarão extintos. (REsp. Nº 646.328 – RS) DICA 6 ►A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. Enquanto nas outras hipóteses permanece a responsabilidade supletiva do contribuinte, aqui o substituto absorve totalmente o debitum, assumindo, na plenitude, os deveres de sujeito passivo, quer os pertinentes à prestação patrimonial, quer os que dizem respeito aos expedientes de caráter instrumental, que a lei costuma chamar de obrigações acessórias. (STJ, EREsp 446955-SC) DICA 7 ►O STJ possui entendimento reiterado de que o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos para sua configuração. Então, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. (STJ, AgRg no REsp 1.279.422-SP e súmulas 430 e 435, ambas do STJ) DICA 8 ►Entende o STJ que o depósito do crédito tributário equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida. Isto quer dizer que o depósito realizado pelo contribuinte dispensa a prática do lançamento pela autoridade fazendária. Por esta razão, diante do levantamento indevido de depósito judicial, está autorizada a PFN a cobrar a quantia devida, não se falando mais em prazo decadencial (uma vez que já fora constituído o crédito). Claro é que a cobrança deverá ser feita no prazo de prescrição de 5 anos, contados da data da extinção do depósito. Nesse sentido, RESP 1.216.466 – RS, DJ 04/12/2012. DICA 9 ► A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. (STJ, REsp 1.129.450/SP). DICA 10 ► O STF entendeu que a Receita Federal do Brasil não possui legitimidade para determinar a quebra do sigilo bancário do contribuinte, declarando a inconstitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. (RE 389808/PR e HC 160.646-SP, ambos do STF) Bons estudos e Boa prova!!
Posted on: Sat, 03 Aug 2013 19:10:24 +0000

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