Não podemos deixar de saber disso: DILMA SANCIONOU lei=a PEC - TopicsExpress



          

Não podemos deixar de saber disso: DILMA SANCIONOU lei=a PEC 37! > > > Quando será que vamos nos livrar dos terroristas petistas, > isso tá pior que a alcaida..... > AÍ JA VIRA GOLPE CONTRA O POVO, SÓ MESMO INDO PARA AS RUAS E SOMENTE SAINDO > QUANDO A PETRALHADA ENTREGAR A TOALHA > Repassando exatamente como recebi . Chocante !!!!! Repassem e protestem > !!!!!!!!!! > > > > DILMA SORRATEIRAMENTE SANCIONOU LEI sobre o mesmo > ASSUNTO da PEC 37 para GARANTIR a sua IMPUNIDADE!. > (Dra Alzimeire Figueiredo - Advogada e Professora de direito da Universidade > Tuiuti do PR. > > URGENTE - PESSOAL, VEJAM A MUTRETAGEM da DILMA > - Enquanto o Ministério Público e importantes segmentos da sociedade > protestam contra a PEC 37, que retira do Ministério Público o poder de > investigação criminal e deixa esse poder exclusivamente na mão da polícia, a > Presidente DILMA sancionou ontem (dia 21 de junho de 2013) de forma > SORRATEIRA, a Lei 12830/2013, determinando que a investigação criminal será > conduzida pelos Delegados de Polícia. > Essa lei se antecipa à PEC 37 e cuida de concentrar os poderes > investigatórios no âmbito da polícia judiciáriae não mais no Ministério > Público. > > “ISSO QUER DIZER QUE A PTralha DILMA SANCIONOU UMA LEI ANTES DA PEC 37 PARA > GARANTIR A IMPUNIDADE DELA E DA CORJA de LADRÕES QUE COMANDAM O PAIS!.” > > planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm > > > > Presidência da República > Casa Civil > Subchefia para Assuntos Jurídicos > > > LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. > Mensagem de vetoDispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado > de polícia. > > A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu > sanciono a seguinte Lei: > Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo > delegado de polícia. > Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais > exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e > exclusivas de Estado. > § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a > condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro > procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das > circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. > § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a > requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à > apuração dos fatos. > § 3o (VETADO). > § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso > somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, > mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas > hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da > corporação que prejudique a eficácia da investigação. > § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato > fundamentado. > § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato > fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar > a autoria, materialidade e suas circunstâncias. > Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, > devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os > magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os > advogados. > Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. > Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. > DILMA ROUSSEFF > José Eduardo Cardozo > Miriam Belchior > Luís Inácio Lucena Adams > Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013 > > planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm >
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 10:30:53 +0000

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