O DEFICIENTE FÍSICO: E SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. - TopicsExpress



          

O DEFICIENTE FÍSICO: E SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (ARTUR LIVÔNIO*) Primeiramente o deficiente tem que dá entrada numa agência do INSS (não precisa de advogado). Aí, caso o INSS negue (indefira), só aí entra na Justiça Federal, por meio de advogado. Valendo frisar, que para receber o benefício, caso seja por “acidente de trabalho”, será competente a Justiça Estadual (fórum) e não a Justiça Federal. Existem, basicamente, três tipos de benefício para o deficiente (os mais comuns): 1) “Auxílio-acidente” (incapacidade temporária para o trabalho, proveniente de “acidente de trabalho”); 2) “Auxílio doença” (incapacidade temporária para o trabalho, originada de outros tipos de acidente ou enfermidade temporária; e contribuído por 12 meses ao INSS); 3) “Aposentadoria por invalidez” (incapacidade permanente; e contribuído por 12 meses ao INSS / caso a doença seja grave é dispensado o período de contribuição). Pra pedir ao INSS, é só juntar a documentação e se dirigir ao INSS pra fazer um “agendamento”, onde vão marcar um dia e hora pra ir no INSS. O INSS é que indicará o perito, para verificar o nível de incapacidade para as atividades laborativas (de trabalho). Documentação necessária (xerox): RG, CPF, conta de água ou energia, CTPS (carteira de trabalho), laudos médicos e atestados (preferível que sejam do SUS, mas quanto mais melhor). Depois disso o INSS pode “deferir” o benefício ou “indeferir”. No caso do INSS ter indeferido, é só procurar um advogado, com a “carta de indeferimento” (comunicação da decisão) do INSS e pedir para ele dar entrada (protocolizar uma petição inicial) na JUSTIÇA FEDERAL. Que, também, o juiz marcará a perícia. Após o laudo do perito, o juiz poderá sentenciar imediatamente ou marcar uma audiência, para esclarecer alguns pontos obscuros. Por fim, vale destacar, que existe diferença entre os termos: “deficiência” (possui apenas restrições para o trabalho, mas continua apta); “incapacidade” (não está apta para determinada atividade); “invalidez” (não consegue realizar nenhum tipo de trabalho, ou seja, não está apta para todos os tipos de trabalhos existentes); e “desvantagem” (não é deficiente e é apta para o trabalho, mas possui algo que lhe coloca em situação de desvantagem, como o diabético e o que tem HIV). Importante lembrar, que ao longo deste artigo foi usado o termo “invalidez” de modo indiscriminado, por conta da popularidade de tal vocábulo e porque o advogado é que poderá orientar melhor, caso a caso, para fazer o enquadramento, evitando da requisição ser diversa da que o segurado do INSS teria direito. No tema tratado aqui, a idade não tem importância. Afinal, só se a “aposentadoria fosse por idade” é que a idade teria relevância. No caso da “aposentadoria por idade rural”, por exemplo, basta ter trabalhado por 15 anos (sem ter contribuído pro INSS, bastando provar que trabalhou) e ter 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem). E cuidado com as pessoas que se passam por advogados, só para ganharem ilicitamente o dinheiro dos segurados do INSS. Por: Adv. Esp. ARTUR LIVÔNIO * Advogado, com três pós-graduações, especializado (2013) na área “CÍVEL” (indenizações, danos, cobranças, imóveis etc), com subespecialidade (2011) na área de “DIREITO DAS FAMÍLIAS” (divórcio, guarda, alimentos etc). Atuando também na área do Direito do “TRABALHO” e do “CONSUMIDOR”. E causas pontuais de "PREVIDENCIÁRIO".
Posted on: Fri, 02 Aug 2013 17:08:10 +0000

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