"O PL 8.046/10, em trâmite no Congresso, introduzirá diversas - TopicsExpress



          

"O PL 8.046/10, em trâmite no Congresso, introduzirá diversas mudanças no CPC, da validade das decisões do juiz incompetente a alterações quanto aos embargos infringentes. Elias Marques de Medeiros Neto, diretor Jurídico do Grupo Cosan / Head of litigation, mestre e doutorando em Processo Civil pela PUC-SP, elaborou trabalho que sintetiza estas mudanças. Trazemos aos leitores migalheiros hoje os destaques do causídico no que concerne à informatização do Poder Judiciário em diferentes âmbitos. Processo Eletrônico Art. 174. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Vídeo Conferência Art. 217. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. §1º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias será expedida carta. §2º O tribunal poderá expedir carta, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local da sua sede. §3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de vídeoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Citação por meio eletrônico Art. 227. V -por meio eletrônico, conforme regulado em lei. §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, ficam obrigadas as empresas privadas ou públicas a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeitos de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º. O disposto no §1º deste artigo aplica-se à União, aos Estados, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Da comunicação pelo meio eletrônico Art. 241. §3º As cartas de ordem, precatória e rogatória deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. Art. 244. Havendo urgência, serão transmitidas a carta de ordem e a carta precatória por qualquer meio eletrônico ou por telegrama. Art. 245. A carta de ordem e a carta precatória por meio de correio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 231, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade. Art. 251. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Audiência gravada Art. 375. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. §5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. §6º A gravação a que se refere o §5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independente de autorização judicial. Documento eletrônico Art. 447. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Art. 448. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Art. 449. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. Modernidade "Não se pode olhar o processo eletrônico com as mesmas lentes com que se enxergava o processo no século passado", diz Ulisses Sousa, vice-presidente da Comissão Especial da OAB de Estudo do Anteprojeto do novo CPC. Veja a entrevista:
Posted on: Thu, 22 Aug 2013 04:26:38 +0000

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