O dever de alimentar é de AMBOS os pais e deve ser feito de forma - TopicsExpress



          

O dever de alimentar é de AMBOS os pais e deve ser feito de forma equitativa. Como se calcula? - Quando ambos os pais trabalham, as despesas do filho devem ser SOMADAS E DIVIDIDAS para ambos; - Quando um dos pais mora fora da Cidade onde reside o menor, o valor das despesas oriundas dos dias de visita (gasolina, passagem, etc...), também devem ser levados em consideração; - A pensão deve ser computada em cima daquilo que é INDISPENSÁVEL à sobrevivência do menor, ou seja, alimento, vestimentas, educação, saúde, etc... - Artigos de luxo como viagens de férias, roupas de marcas e festas devem ser avençadas de acordo com as possibilidades de ambos os pais, sendo incalculáveis a título de pensão. As despesas essenciais também devem ser analisadas à luz da equidade, ou seja, tentando, ao máximo, manter o padrão de vida que o menor tinha antes da separação. Tudo, logicamente, analisado a luz da real possibilidade do alimentante. A possibilidade do alimentante (quem paga), diz respeito ao quantum que pode ser retirado dos rendimentos de quem presta a obrigação de alimentar, permitindo ainda que o mesmo sobreviva de maneira digna e que o valor destinado ao encargo alimentar NÃO comprometa se quer PARCIALMENTE a sua subsistência, e em muitos casos, a subsistência de sua NOVA FAMÍLIA. Já a necessidade do alimentado, diz respeito ao quantum VERDADEIRAMENTE ele necessita para sobreviver “basicamente”. Vejamos o que diz a Lei Civil: Art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. O valor - Não existe lei que determine uma porcentagem exata sobre os rendimentos daquele que for obrigado a pagar a pensão, mesmo porque, nem sempre isto é possível pois dependerá da forma com que o pensionista recebe seus rendimentos. A fixação do valor deve ser equilibrada com a observância de dois pontos fundamentais: as necessidades de quem tem o direito de receber a pensão e as possibilidades de quem tem o dever de pagar. Assim, não se trata de uma regra matemática, mas de um exame minucioso utilizado pelo juiz de direito ao fixar o valor da pensão. Dra. Suzana Bertellini Perez OAB/SP 317.598
Posted on: Wed, 17 Jul 2013 13:32:32 +0000

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