O que se pode esperar da atuação de um Conselheiro Tutelar? - TopicsExpress



          

O que se pode esperar da atuação de um Conselheiro Tutelar? Quais são suas atribuições como representante popular? São várias e complexas as atribuições, e estão não exaustivamente previstas nos arts. 95, 131, 136, 191 e 194, do ECA. São todas relacionadas à defesa dos direitos de crianças e adolescentes e à fiscalização dos órgãos públicos e entidades encarregados da execução dos programas de atendimento que integram a “Rede de Atendimento ou de Proteção”. Dentre elas se encontra a de prestar assessoria ao Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, de modo a fazer com que esta contemple os recursos necessários à implementação e/ou manutenção de planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil e suas respectivas famílias (art. 136, inciso IX, do ECA). Mais do que qualquer outro órgão, o Conselho Tutelar tem a exata noção de quais as maiores demandas e deficiências estruturais que o município apresenta em sua “Rede de Proteção” acima referida, tendo assim plenas condições de apontar quais programas e serviços devem ser criados, ampliados e/ou readequados à realidade do município. Como tais programas e serviços devem ser vinculados aos órgãos encarregados da execução das políticas públicas, sendo assim custeados (em caráter prioritário, como visto acima), com recursos provenientes do orçamento público, nada mais adequado que o Conselho Tutelar participe de sua elaboração e discussão, inclusive e especialmente junto ao CMDCA, bem como na Câmara Municipal. Ademais, trata-se de atribuição expressa, inerente à atuação elementar do Conselho Tutelar na defesa dos direitos infanto-juvenis. O Conselho Tutelar é um órgão municipal especializado na defesa dos direitos infanto-juvenis, dotado de autoridade e de poderes-deveres equiparados aos do Juiz da Infância e da Juventude, cuja atuação, nos casos de sua responsabilidade, substitui (cf. art. 262, do ECA). Embora o Conselho Tutelar atenda promova o encaminhamento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias aos serviços e programas em execução no município, não se trata, ele próprio, de um “programa de atendimento”. De nada adianta criar o Conselho Tutelar sem dotá-lo de uma “retaguarda” de programas e serviços capazes de tornar efetivas e eficazes as medidas aplicadas pelo órgão a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Apenas com a articulação da “Rede de Atendimento e Proteção” e com a contínua fiscalização de seu adequado funcionamento (tarefa que por sinal incumbe não apenas ao CMDCA, mas também ao Conselho Tutelar e aos demais integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”), é que será possível proporcionar a todas as crianças e adolescentes do município a proteção integral que lhes é devida. A incansável busca do adequado funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar é tarefa que incumbe à coletividade brasileira, especialmente aqueles que militam na defesa de direitos humanos. Toda a sociedade, entretanto, deve ser sensibilizada mobilizada a participar desse processo e exigir sua efetividade. Em especial por intermédio de organizações representativas é necessário ocupar este importante espaço de democracia participativa e, num legítimo exercício de cidadania, dar a sua parcela de contribuição para o real diagnóstico e o eficiente e eficaz enfrentamento dos problemas que afligem a população infanto-adolescente e suas famílias (e, em última análise, a toda sociedade), através da mencionadas políticas.
Posted on: Sun, 18 Aug 2013 21:20:06 +0000

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