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OAB/RJ - X Exame de Ordem Unificado Prova Prático-Profissional de Direito Tributário Junho/2013 Adilson Rodrigues Pires Advogado do LCCF Advogados Doutor em Direito Econômico e Sociedade pela UGF Professor-Adjunto (hoje, Visitante) de Direito Financeiro da UERJ No último domingo, foi realizada a prova de Direito Tributário do X Exame de Ordem Unificado da Seccional do Rio de Janeiro. Como tem ocorrido nos últimos anos, as provas têm sido alvo de inúmeras críticas, seja pela má redação das questões, seja pela imprecisão dos gabaritos oficiais ou, ainda, pelo baixo índice de aprovação em todo o país. Este ponto, é bom que se diga, já está a merecer estudo aprofundado por parte da entidade de classe a nível nacional. Justifica-se. A pequena quantidade de aprovados em cada exame tem causado imensa frustração em grande número de alunos, que, após concluírem o curso regular nas faculdades, mostram-se naturalmente ansiosos pelo ingresso no mundo profissional, altamente competitivo, no qual pretendem colocar toda a sua competência e zelo com o fim de atingir os objetivos sociais que a própria Constituição da República coloca em mãos do advogado. Dizem os responsáveis pela aplicação das provas que os resultados decorrem da qualidade insatisfatória dos cursos de direito criados sem nenhum critério país afora. Essa conclusão, apressada evidentemente, não só compromete a imagem de uma classe de profissionais sérios e dedicados, que, como verdadeiros sacerdotes, aliviam os anseios e as aflições de milhões de brasileiros, seja no exercício da advocacia, seja no exercício de função pública relevante ao ocuparem cargos de juiz, procurador, defensor etc. Muitos dos candidatos desistindo da carreira, que nem sequer se iniciou, decepcionados com os critérios, para eles desconhecidos, de medição de sua capacidade, o que, por si, já constitui uma derrota pessoal e moral para cada um dos reprovados. Culpar o ensino jurídico no Brasil é conclusão simplória, que só contribui para a perpetuação do problema. Acreditem, não estou aqui pregando a realização de passeatas, com faixas e cartazes de protestos, mas, tão somente, propondo que um estudo sério e profundo seja levado a efeito, a fim de se corrigir, pelo menos no médio prazo, esse terrível problema. Feitas essas considerações preliminares, passo a analisar, sucintamente e sob uma ótica muito particular, a questão proposta pela banca, para mim redigida com infelicidade e que, por isso mesmo, vem gerando sérias divergências entre professores que ministram a disciplina na tentativa de encontrar a resposta correta, melhor dizendo, a resposta pensada pela banca examinadora. A primeira parte da questão informa que “o juiz, na fase de cumprimento de sentença, autorizou a liberação parcial do pagamento efetuado pelo executado e determinou a dedução de 27,5% a título de imposto de renda sobre os valores depositados.” Preliminarmente, há que ressaltar que, desde a edição da lei nº 11.232/05, que acrescentou o art. 475-J ao CPC, o cumprimento da sentença vem sendo objeto de intensa polêmica entre abalizados doutrinadores especializados em matéria processual. A partir dessa constatação, é lícito admitir-se a possibilidade de respostas divergentes, tendo em vista as variadas linhas de raciocínio passíveis de serem utilizadas pelos candidatos ao interpretarem o artigo referido. Ao que tudo indica, o texto inserido pela lei nº 11.232/05 buscou disciplinar assunto que ensejava interpretações por vezes conflitantes, visto que, antes, ações de natureza distinta requeriam execução, embora em certos casos, como nas hipóteses de ações declaratórias, por exemplo, o cumprimento da decisão carecia de processo autônomo de execução para que o direito pretendido se tornasse efetivo. Nesse sentido, deve-se entender que a fase de cumprimento de sentença não se extingue num único e dado momento, refletindo, isto sim, um complexo de atos e procedimentos, que culminam com a satisfação da prestação pleiteada e conquistada pela sentença. Observe-se que o problema não precisa o momento em que se processa a dedução do imposto de renda “determinada” pela autoridade julgadora. Em outras palavras, é de se indagar a parcela de imposto objeto da execução já se incorporou aos cofres da Fazenda federal ou se, na prática, a ordem judicial foi devidamente cumprida e o valor efetivamente recolhido em favor do fisco. A dúvida surge, principalmente, porque a segunda parte da questão aduz que “a publicação da decisão mencionada se deu na data de hoje (dia da realização da prova).” Ora, se a decisão é publicada hoje, impossível imaginar que a importância em causa tenha sido, já, incorporada aos cofres públicos, já que nenhum ato emanado das autoridades públicas tem validade a não ser após a publicação em órgão de divulgação oficial. Ora, diante da antinomia entre as duas partes do enunciado, o candidato, pasmo, pode ser conduzido a um ou outro caminho, vale dizer, dentro do prazo processual pode insurgir-se mediante a oposição de recurso de apelação, caso o imposto não tenha sido ainda recolhido ao fisco. Numa segunda hipótese, é de se pensar na possibilidade de ingresso em juízo com ação de repetição de indébito, neste caso, supondo-se que o “cumprimento da sentença” tenha, a essa altura, superado a etapa relativa à mera decisão e o valor do imposto de renda tenha sido recolhido ao fisco federal em momento anterior à data de publicação da decisão, hipótese impossível de ocorrer. Vale, ainda, lembrar que o litígio, conforme o valor da demanda, não mencionado, pode ter sido levado a um Juizado Especial, o que deslocaria a competência para a Turma Recursal. Esse, no entanto, é apenas um detalhe, como, também, a hipótese de mandado de segurança contra a autoridade julgadora, igualmente passível de cogitação, uma vez que a não incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias é questão pacificada em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça, entre os quais cabe mencionar, entre muitos outros outros, o REsp 724.639/RS, em que foi Relator o Ministro João Otávio de Noronha. Nem a afirmação constante do segundo parágrafo, a saber, “já superada qualquer dúvida sobre o teor da decisão,” é suficiente para tranquilizar os pobres coitados examinandos, emocionalmente abalados pela profusão de incertezas de que são portadores natos, mortais e falíveis que são, como também as provocadas pelos ilustres professores que elaboraram a questão em tela. Essa assertiva, pelo menos no meu modo de ver, apenas elimina a hipótese de medidas cabíveis em despachos interlocutórios, quais sejam, a título de exemplo, agravos e outras variedades de remédios judiciais. Por fim, penso na angústia dos clientes, ao ouvirem desses futuros advogados, diante de tal problema, que “podemos ingressar com uma ação de repetição de indébito, embora não esteja afastada a possibilidade de apelação. Ou, pensando bem, embargos de declaração não seriam mais adequados? Não sei. Vamos pensar no caso” Positivamente, temos que dar razão ao saudoso Alfredo Augusto Becker, que, em sua Teoria Geral do Direito Tributário, referia-se ao “manicômio tributário” (e eu acrescentaria, processual), que, por obra e graça dos membros da banca examinadora, ainda experimentamos, apesar de tantos anos decorridos dessa triste constatação.
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 03:30:55 +0000

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