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OS ESCULÁPIOS CUBANOS - ESCRAVOS DA MEDICINA No momento em que o governo do PT lança mãos a contratação de Médicos Cubanos sob o argumento falho de que a Saúde, não funciona por faltarem médicos é oportuna a presente Reflexão. Observem que, o Contrato dos Médicos Cubanos, não se realizará diretamente com os profissionais médicos, mas, sim com o Governo Castrista. Embora cada profissional médico contratado custe aos Cofres Públicos Dez Mil Reais, “per capita”, os contratados receberão entre 25% a 40%, do valor pago.Ou seja, um Médico cubano custará ao Brasil R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), enquanto ele receberá apenas e no máximo 40% desse valor, o seja; de R$ 2.500 a R$ 4.000,00. A diferença será embolsada pelo governo de Cuba que figura como verdadeiro contratado. É Caso claro de Intermediação de Mão de Obra. Crime de natureza trabalhista que fere frontalmente a dignidade da pessoa humana. Puro Trabalho Escravo. Cuba exporta Charutos Monte Cristo, Rum, Cana de Açúcar e agora, Mão de Obra. É o Fenômeno da Terceirização fruto da Globalização Capitalista. Um Governo de Exceção com claras convicções de Esquerda, mas, que vem praticar atos de exploração capitalista. O Antigo Modelo de Henri Ford transvertido em Acordo Internacional de Cooperação Mutua. Uma Bandalha! ““A dignidade é "uma qualidade intrínseca da pessoa humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado" .Possui caráter universal, pois se trata de atributo inerente ao indivíduo. O direito não confere a dignidade ao homem, tampouco pode suprimi-la. No entanto, cabe a ele reconhecê-la e protegê-la. Conforme observa Flavia Piovesan, o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional. Ela assegura ao ser humano um mínimo invulnerável em seu status pessoal.. Nesse contexto, o Estado deve conferir uma tutela especial, com o fim de garantir o equilíbrio das relações sociais. Assim, "o Estado, como fiscalizador das condições de trabalho, tem papel fundamental, de forma a contribuir para que a dignidade da pessoa humana seja respeitada e, através dela, sejam alcançados o bem-estar e a justiça social". A assimetria econômica e social das partes, na relação de emprego, exige uma atuação constante do Estado na tutela ao trabalho digno, tendo em vista a desigualdade dos contratantes. É promovida uma dupla proteção, no âmbito jurisdicional e no plano administrativo, em observância ao disposto nos arts. 3º e 23 da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho.” No plano internacional, a medida fere compromissos internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, especialmente em relação ao conjunto de convenções firmadas perante a Organização Internacional do Trabalho (OIT), notadamente a Convenção 81 e a Recomendação 198 da Organização Internacional do Trabalho, que determina aos Estados membros "lutar contra as relações de trabalho encobertas, no contexto, por exemplo, de outras relações que possam incluir o recurso a formas de contratos que ocultem a verdadeira situação jurídica, entendendo-se que existe uma relação de trabalho encoberta quando um empregador considera um empregado como se não o fosse, de uma maneira que oculta sua verdadeira condição jurídica, e que possa produzir situações nas quais os contratos dão lugar para que os trabalhadores se vejam privados da proteção a que têm direito" . No campo da legislação Pátria, o TST veda este tipo de Contratação. TST Enunciado nº. 331 - Revisão da Súmula nº. 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº. 256 - TST) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000). O inciso I estabelece, como regra, a ilegalidade da intermediação de mão-de-obra, com a formação de vínculo diretamente com o tomador, somente excetuando o trabalho temporário, previsto na Lei 6.019/74. Nesse caso, devem ser observados os seus estritos limites para a sua validade, como o prazo determinado de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Deve estar presente, também, uma das seguintes razões que permitam a celebração dessa modalidade contratual: atendimento de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, nos termos do art. 2º da Lei 6.019/74. O inciso II excetua o vínculo com o tomador de serviços quando se trata de Administração Pública direta, indireta e fundacional, por força da exigência de concurso público, prevista no art. 37, II da Constituição Federal. Nesse caso, embora também seja vedada a intermediação de mão-de-obra, não se forma o vínculo com o tomador de serviços, em virtude da proibição prevista na Lei Maior. Enquanto o inciso I trata da intermediação de mão-de-obra, o inciso III dispõe acerca da terceirização lícita. Estabelece que não há formação de vínculo com o tomador, caso a prestação de serviços seja na atividade-meio, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. É vedada a terceirização na atividade-fim. Há presunção de que, nesses casos, estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego com o tomador de serviços, ocorrendo a intermediação de mão-de-obra. O inciso IV trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador, em caso de subcontratação. Tem como pressuposto jurídico a culpa in eligendo e a culpa in vigilando do contratante, que prescindem de demonstração, pois se trata de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 932, inciso III c/c o art. 933 do novo Código Civil. Ademais, os médicos a serem disponibilizados estão impedidos pelo Governo Cubano de trazerem suas respectivas famílias para o Brasil. Provavelmente temeroso de que possam vir a fugir ou pedir Asilo Político. O que seria descartado em face do ocorrido com os Atletas Cubanos para os quais foi negado Asilo e foram deportados para Havana. Estranho, muito estranho que o Governo Brasileiro através de um Patriota (O Ministro das Relações Exteriores) endosse tamanha irregularidade. É a dissimulação dos vínculos empregatícios e a informalidade nas relações de trabalho, com a substituição de empregados por trabalhadores em situações precárias. Neste caso os Médicos certamente não exercerão uma Profissão Liberal, já que como contratados indiretos serão verdadeiros operários da Saúde Pública. Grave retrocesso que suspende a eficácia das normas laborais protetivas e retira do trabalhador o direito de ser protegido pelo Estado contra a prática de contratação sob formas precarizantes, disfarçadas de trabalho autônomo, eventual ou sem vínculo de emprego. PASMEM TODOS, MÁS ESTAMOS DIANTE DE UMA NOVA REALIDADE : A ESCRAVIDÃO DOS QUE SE VESTEM DE BRANCO. (Fonte das Citações Técnicas: jus.br/artigos/14341/a-atuacao-do-auditor-fiscal-do-trabalho-na-constatacao-de-fraudes-a-legislacao-do-trabalho-a-intermediacao-de-mao-de-obra/2#ixzz2cpPW41dH)
Posted on: Fri, 23 Aug 2013 21:43:49 +0000

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