Os honorários advocatícios convencionais e os arbitrados se - TopicsExpress



          

Os honorários advocatícios convencionais e os arbitrados se referem à remuneração por serviços prestados e são devidos ao advogado. O de sucumbência se deve em razão do êxito na ação judicial promovida em face de outrem. Neste caso, o art. 20 do CPC, estabelece que o vencido pague ao vencedor, as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Por outro lado, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seus arts. 22 e 23: Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (grifo nosso). É mister colacionar o § 3º do art. 24, da Lei nº 8.906/94, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1194): Art. 24 - (...) (...) § 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Da análise dos arts. 22 e 23 supracitados, verifica-se que os honorários devidos em razão da sucumbência pertencem ao advogado, alterando seu fundamento e natureza, de reparatória a parte vencedora, para reverter ao defensor. Pode ser convencionado que os honorários sucumbenciais pertencerão ao representado. Diante deste raciocínio, os honorários convencionados ou arbitrados pertencem ao advogado e os sucumbenciais, quando não pactuado o contrário, também. Portanto, poderá ocorrer a cumulatividade dos convencionados ou arbitrados e os em razão da sucumbência, conforme vem decidindo os Conselhos de Ética dos Advogados (2). No entanto, é importante frisar o que estatui o Código de Ética e Disciplina da OAB (texto de aconselhamento): Art. 35 - Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. § 1º - Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. (...) Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 40 - Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado. Asseverando, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que os honorários de sucumbência têm caráter alimentar, merecendo tratamento equivalente ao dos créditos trabalhistas (3). 2 Do Reembolso dos Gastos com a Contratação de Advogado O NCC, diferentemente do CC anterior, estabelece em vários artigos o dever legal ao pagamento de honorários advocatícios (4), como reparação de eventuais danos causados. Para esclarecer, estabelece o art. 389 do CCB: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Caso o credor ingresse judicialmente para ser indenizado pelo prejuízo sofrido, estarão incluídas várias verbas, dentre outras, os honorários advocatícios contratados com seu procurador ou os arbitrados judicialmente. Como enunciado acima, não podem ser confundidos com os sucumbenciais. Assim, havendo demanda judicial e em razão da capacidade postulatória exclusiva àqueles que pertencem aos quadros da OAB, for contratado um procurador, elaborado o contrato de prestação de serviços, os honorários advocatícios pagos poderão ser pleiteados na petição inicial. Caso haja êxito na demanda devem ser indenizados. A questão é lógica, pois os honorários contratuais só existiram em razão da obrigatoriedade da presença do advogado postulando judicialmente, ou mesmos quando não obrigatórios, permitido o ius postulandi, para uma melhor defesa técnica. Se não houvesse o conflito de interesses, não haveria provocação do Poder Judiciário e esta se deve diante de um interesse resistido. Ponto controvertido reside na questão se o valor dos honorários advocatícios contratados ou eventualmente arbitrados e os que foram devidamente pagos pelo cliente vencedor da ação judicial, poderão ser cumulados com os honorários em razão da sucumbência, onerando ainda mais o devedor? Exemplificando: Se o autor da ação judicial remunerou seu advogado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ingresso de ação de cobrança de um crédito no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ao final haja êxito nesta ação judicial, teríamos as hipóteses: a) o valor da causa seria R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) devidos ao cliente e ainda, neste valor seriam acrescidas outras despesas, custas processuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos preceituados no art. 20, § 3º do CPC; b) ou o valor da causa seria R$ 100.000,00 (cem mil reais) devidos ao cliente e ainda, neste valor seriam acrescidas outras despesas, custas processuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos preceituados no art. 20, § 3º do CPC. Qual das duas hipóteses deve ser aplicada tendo em vista o atual ordenamento jurídico? A primeira hipótese sugerida acima é a que nos parece que encontra mais fundamento, pois se os honorários advocatícios devem ser reparados, estes não seriam os de sucumbência, que já pertencem ao advogado, mas sim os convencionados ou arbitrados e devidamente pagos ao patrono. E este raciocínio se explica pelo fato de que os honorários advocatícios em razão da sucumbência não têm efeito reparatório, pois são devidos ao advogado que nenhum prejuízo sofreu com a parte contrária, mas natureza punitiva para este que foi sucumbente na demanda. Representa condenação própria e autônoma não fazendo menção com o direito da parte. O direito deste é ser indenizado de todo o prejuízo sofrido, inclusive a remuneração paga ao seu patrono. O art. 620 do CPC trás um fundamento valioso, qual seja: quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal preceito não significa que o credor deve suportar um dano causado pelo inadimplemento culposo do devedor. O mesmo ordenamento expressa o princípio da primazia do credor no art. 612: Art. 612 - Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Assim, pela segurança jurídica que é necessária para as relações negociais, o credor deve ter o pleno amparo jurisdicional para o cumprimento do princípio jurídico da restituição integral do prejuízo sofrido. Neste sentido entendeu o STJ em acórdão publicado no dia 23/022011, REsp 1.027.797-MG (5) e o publicado no dia 24.06.2011, REsp 1.134.725 - MG (6). E ainda conforme Rodolpho Barreto: Nada além do retorno ao statu quo ante. Talvez esta seja a melhor definição do princípio do pleno ressarcimento, porquanto consiste, tal princípio, na integral reparação do dano que foi indevidamente infligido à vítima. O que se pretende é o ressarcimento por todos os danos causados, sejam estes morais ou materiais, passados, presentes ou futuros. (7) Poderiam surgir argumentos desfavoráveis ao que defendido neste texto, tais como: a) que tal medida poderia contribuir com fraudes em contratos, supervalorizando-os e desta forma criar um dever excessivo ao devedor; b) se o pedido for julgado improcedente, a parte contrária, réu na ação judicial, que também teve que contratar advogado para efetuar sua defesa, somente seria reembolsado dos honorários contratados via ação autônoma, reconvenção ou contestação com caráter dúplice; c) que de conformidade com decisão do STF, ADI 1194, os honorários de sucumbência são negociáveis, assim, podendo a parte convencionar no contrato que eles serão revertidos em seu favor; d) que a ação é um direito e os honorários contratuais é um ônus deste exercício. Inicialmente, na primeira hipótese acima citada, estaríamos ingressando no campo da fraude que deve ser combatida adequadamente. Quando os honorários pagos por liberalidade pela parte vencedora ao seu advogado forem considerados excessivos, pode ser adotado, por exemplo, um dos critérios abaixo para reparação de danos: a) por arbítrio judicial, utilizar as regras da experiência e harmonizar os valores exigidos como indenização pelos honorários contratuais com os honorários de sucumbência, diminuindo este, ficando no percentual mínimo previsto de 10%, conforme prevê o § 3º do art. 20 do CPC, mesmo que pelos critérios previstos neste artigo justificar-se-ia os 20%, tendo como fundamento este parágrafo e o art. 35, § 1º e 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB (texto de aconselhamento); ou b) que a indenização pelos honorários contratuais tivesse como parâmetro a tabela de honorários da OAB (deve ser levada em consideração a complexidade da ação, eis que os valores contidos na tabela são genéricos e na maioria das vezes não remunera o profissional adequadamente), tendo em vista que a diferença a maior paga pelo cliente decorreu de sua liberalidade. O outro ponto desfavorável citado acima, de letra b, qual seja, que o réu não teria o reembolso dos honorários de seu advogado, caso vencedor, salvo por ação autônoma, reconvenção ou contestação com caráter dúplice, não entendemos que se trata de óbice, eis que até previstos no comando normativo processual. O item c supra destaca a decisão do STF (ADI 1194 (8) que prevê a possibilidade do cliente contratar o advogado e incluir no contrato de prestação de serviços cláusula revertendo os honorários de sucumbência em seu favor e que caso assim não realizasse estaria renunciando ao direito de ser indenizado. Apesar de este argumento ser muito forte, entendemos que não pode ser o suficiente para subtrair o direito indenizatório. A natureza jurídica dos honorários contratuais e os sucumbenciais são diversos, são institutos que não se confundem e por isso não pode ocorrer à substituição de um pelo outro. O item d elencado, que a ação é um direito e os honorários contratuais gera ônus deste exercício também não pode prevalecer, pois a opção legislativa de que na maioria dos processos é obrigatória à presença do advogado, exige da parte a representação processual por um profissional que possui a capacidade postulatória. Assim, o exercício da ação impõe a contratação do profissional habilitado, que num primeiro momento é ônus da parte, que caso vencedora poderá pedir seu ressarcimento no valor despendido. Comparativamente a esta situação podemos citar a construção de uma edificação com a contratação do profissional habilitado para ser erigida. Os honorários deste profissional entram no custo da obra e caso alguém traga um prejuízo à edificação, os honorários entrará na composição das perdas e danos. Dá mesma forma com os honorários contratuais do advogado contratado. Por último, podemos adentrar nos casos que a parte pode estar no processo sem a presença de um advogado, conhecida como o ius postulandi. Nestas situações (9), é facultativa a contratação de um advogado, mas nem por isso, retira a possibilidade de reparação dos honorários contratuais, caso a parte escolha por ser representado pelo profissional habilitado, visando uma melhor defesa técnica. Podemos dizer que desta forma o princípio do Estado Democrático de Direito estará presente. Portanto, diante da previsão no direito material de que as perdas e danos serão acrescidas, além de outras verbas, de honorários do advogado, e no direito processual dos honorários de sucumbência, não há mais como entendê-las da mesma natureza, pois são totalmente distintas. Referências Bibliográficas ALVIM, Agostinho Neves de Arruda. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4.ed. 1972. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. São Paulo: RT, 2001. CAVALIERI FILHO, Sergio. 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Mero indício de pretensão à verba Honorária, na hipótese acima, não tem o condão de justificar qualquer sanção. Representação improcedente. Decisão unânime. (P.D. 1.601/99, Ac. 2ªT., 29.02.00, Rel. Geraldo Dias de Moura Oliveira); b) EMENTA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS CONTRATADOS DE FORMA ESCRITA - LEGITIMIDADE DE RECEBIMENTO - O recebimento de honorários de sucumbência, assim como daqueles contratados de forma escrita, constitui-se em direito do advogado, não se traduzindo em falta ético-disciplinar a merecer punição. Representação improcedente. Decisão unânime. (P.D. 3.698/02, Ac. 4ªT., 31.10.02, Rel. Valdeir de Carvalho). Tribunal de Ética e Disciplina do Estado de São Paulo: a) Honorários - Verba Contratada e Verba Sucumbencial - Cobrança Há compatibilidade de cobrança de honorários advocatícios e sucumbenciais, desde que haja coerência entre os princípios que norteiam a advocacia, como: moderação, o alto valor profissional do advogado e a complexidade do trabalho, a operosidade, dentre outros. Quando não há pacto anterior sobre cobrança de honorários, o advogado nada deve receber, ficando apenas com os honorários sucumbenciais, lembrando sempre que poderá, se assim quiser, ingressar com a ação de arbitramento de honorários. Proc. E-2.849/03 - v.u. em 13/11/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior - Rev. Dr. Roberto Quiroga Mosquera - Presidente Dr. Robison Baroni. b)Honorários De Sucumbência - Destinação ao Advogado - Compensação Os honorários da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado, e são inegociáveis. O fato de o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios não estipular que os honorários da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado não implica compensação de valores. A compensação dos honorários da sucumbência com os contratos, só é admissível e possível, quando houver cláusula expressa neste sentido. Inteligência dos arts. 22, § 4º, e 23 do EAOAB. Precedente: E-1.999/99 e E-2.398/01. Proc. E-2.731/03 - v.u. em 22/05/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli - Rev. Dr. Benedito Édison Trama - Presidente Dr. Robison Baroni. c) Honorários Ad Exitum e de Sucumbência - Proporcionalidade - Mandato Submetido às Vias Judiciais. Advogado e cliente devem manter a regra estabelecida no contrato firmado inicialmente no que concerne ao êxito da causa para pagamento de honorários ad exitum. O risco é no momento da contratação. Se adotada a condição, necessariamente deve ser cumprida. O advogado não pode sofrer prejuízos. Se necessário, tendo legitimidade, poderá pleitear os honorários contratados e os sucumbenciais, considerados o trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o volume e substância dos atos processuais, a complexidade da causa, o renome do profissional, o valor e natureza da causa e eventual impossibilidade de impedimento em outras causas e clientes, em face do trabalho desenvolvido para o contratante. Aplicação dos arts. 14 e 35, § 1º, do CED. Precedente: E- 2.716/03. Proc. E-2.995/2004 - v.u., em 15.07.04, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes - Rev. Dr. Ernesto Lopes Ramos - Presidente Dr. João Teixeira Grande. Tribunal de Ética e Disciplina do Estado do Ceará: Proc. Disciplinar nº 0088/98 - Relator: José Danilo Correia Mota - EMENTA: Processo Disciplinar - Instauração de ofício. Repasse de quantias recebidas do INSS. Não constatação de irregularidade e inexistência de reclamação dos outorgantes. Possibilidade de cumulação de honorários contratados com honorários de sucumbência. Processo arquivado. Unanimidade. (J. 16.04.98, unânime). (oabce.org.br/ementarios/Ementario1998.pdf) (3) Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Violação do art. 535 Do CPC. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula nº 284/STF. Honorários Advocatícios. Natureza alimentar. Titularidade da verba. 1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ no sentido de que os honorários advocatícios, mesmo aqueles pertencentes à sociedade de advogados, possuem natureza alimentar. 2. Quanto ao art. 535 do CPC, a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Uma vez reconhecida que os honorários constituem a remuneração do advogado - sejam eles contratuais ou sucumbenciais -, conclui-se que tal verba enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentícia,sendo portanto impenhorável. 4. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito de honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto,mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba (REsp 566190/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 01.07.05). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1228428 / RS AgRg no REsp 2011/0003674-3 - Ministro Benedito Gonçalves - 1ª T - DJe 29.06.2011) (4) Arts. 389, 395, 404, 418 e 450 inciso III do Código Civil. (5) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. (6) VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (7) FIUZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Coords.). Direito civil: atualidades III - princípios jurídicos no direito privado. v. 3. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 228. (8) EMENTA: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI Nº 8.906/94. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CR. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. ADI PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos arts. 22, 23 e 78 da Lei nº 8.906/94. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906/94) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 8.906/94 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei nº 8.906/94. (9) Art. 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas, Lei nº 9.099/95, art. 9º e o Habeas Corpus.
Posted on: Thu, 31 Oct 2013 17:12:23 +0000

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