PARA OS FUNCIONÁRIOS DA SES E IASERJ .... COMPARECER A VOTAÇÃO - TopicsExpress



          

PARA OS FUNCIONÁRIOS DA SES E IASERJ .... COMPARECER A VOTAÇÃO NA ALERJ .... PROJETO DE LEI Nº 2315/2013 EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS DAS MENCIONADAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Autor(es): PODER EXECUTIVO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º As cargas horárias semanais das categorias funcionais abaixo relacionadas, que integram o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, passa a ser de 24 (vinte e quatro) horas: I – Categorias funcionais previstas no Anexo I da Lei Estadual nº 961, de 27 de dezembro de 1985: a) Biólogo; b) Enfermeiro; c) Fisioterapeuta; d) Nutricionista; e) Químico; f) Terapeuta Ocupacional; g) Massagista; h) Oficial de Farmácia; i) Técnico de Enfermagem; j) Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos; l) Técnico de Higiene Dental m) Técnico de Laboratório; n) Técnico de Prótese Dentária; o) Técnico em Saúde Pública; p) Agente de Saúde Pública; q) Auxiliar de Enfermagem. II – Categoria funcional prevista na Lei Estadual nº 917, de 06 de novembro de 1985: a) Médico veterinário. III – Categoria funcional prevista no Decreto Estadual nº 10.761, de 07 de dezembro de 1987: a) Biomédico. Parágrafo único – A alteração da carga horária semanal não importará na redução de vencimentos dos servidores de que trata esta Lei. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de julho de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador JUSTIFICATIVA MENSAGEM 29 /2013 Rio de Janeiro, 31 de julho de 2013 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Honra-me submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS DAS MENCIONADAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". A presente proposta, fruto de uma Indicação Legislativa aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa da Deputada Enfermeira Rejane, tem por objetivo o nivelamento das cargas horárias dos servidores estatutários da Secretaria de Estado de Saúde – SES e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, que ocupam cargos da área de saúde, atuando e prestando serviço nas atividades fins. O nivelamento das cargas horárias ora proposto, um antigo anseio dos respectivos profissionais, assume contornos de justiça, pois, apesar de prevista no art. 25 da Lei Estadual nº 3.948/2002, que instituiu o plano de cargos, carreiras e salários da área de saúde, não foi implantada. A disparidade de cargas horárias executadas pelos profissionais de uma mesma área, cujas atividades são exercidas em um mesmo local de trabalho, distribuídas em diferentes plantões, prejudica e dificulta a organização das escalas de serviço a serem realizadas no âmbito das unidades de saúde. Vale destacar que tal proposição não deverá incorrer em reduções salariais dos servidores contemplados, considerando que as lacunas de horas resultantes desta redução da jornada de serviço deverão ser compensadas pelo redimensionamento da rede de trabalho da SES e do IASERJ, levando-se em conta o aproveitamento dos profissionais admitidos pela Fundação Estatal e pelas Organizações Sociais. Assim, acredita-se que a implantação da nova carga horária contribuirá com o aumento da eficiência e da qualidade da prestação de serviço de saúde e do atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro. Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado. SÉRGIO CABRAL Governador Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas Código 20130302315 Autor PODER EXECUTIVO Protocolo Mensagem 29/2013 Regime de Tramitação Urgência Link: Datas: Entrada 31/07/2013 Despacho 31/07/2013 Publicação 01/08/2013 Republicação Comissões a serem distribuidas 01.:Constituição e Justiça 02.:Servidores Públicos 03.:Saúde 04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2315/2013 Cadastro de Proposições Data Public Autor(es) Projeto de Lei 20130302315 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS DAS MENCIONADAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. => 20130302315 => {Constituição e Justiça Servidores Públicos Saúde Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle } 01/08/2013 Poder Executivo Parecer em Plenário => 20130302315 => Constituição e Justiça => Relator: ANDRE CORREA => Proposição 20130302315 => Parecer: Pela Constitucionalidade 07/08/2013 Discussão Única => 20130302315 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas. 07/08/2013 Objeto para Apreciação => 20130302315 => Emenda (s) 01 a 11 => PAULO RAMOS => Sem Parecer => EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI Nº 2315/2013, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 29/2013). ADITIVA Nº 01 Inclua-se o Art. abaixo onde couber com a seguinte redação: “Art.(...) – A carga horária de que trata esta Lei deverá ser cumprida integralmente nas unidades de lotação dos servidores integrantes das categorias mencionadas.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013. Deputados: PAULO RAMOS, Flávio Bolsonaro, Nelson Gonçalves ADITIVA Nº 02 Inclua-se o Art. abaixo onde couber com a seguinte redação: “Art.(...) – As lacunas de horas resultantes da redução da jornada de serviço decorrentes da presente Lei deverão ser preenchidas por servidores efetivos concursados, sendo vedada a terceirização.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013. Deputados: PAULO RAMOS, Flávio Bolsonaro, Nelson Gonçalves ADITIVA Nº 03 Inclua-se o Art. abaixo onde couber com a seguinte redação: “Art.(...) – No exercício de 2013, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei contendo o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da área da saúde da administração pública direta e indireta, constantes da Lei nº 1.179 de 21 de julho de 1987.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013. Deputados: PAULO RAMOS, Flávio Bolsonaro, Nelson Gonçalves MODIFICATIVA Nº 04 Modifica-se o Parágrafo único do Art. 1º que passa a seguinte redação: “Art. 1º. (...) Parágrafo único – A alteração da carga horária semanal não importará na redução e proporcionalidade de vencimentos, gratificações e vantagens dos servidores de que trata esta Lei.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013. Deputados: PAULO RAMOS, Flávio Bolsonaro, Nelson Gonçalves MODIFICATIVA Nº 05 Modifique-se o inciso I do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ... I – Categorias funcionais previstas no Anexo I da Lei Estadual nº 961, de 27 de dezembro de 1985: a) Biólogo; b) Enfermeiro; c) Fisioterapeuta; d) Nutricionista; e) Químico; f) Terapeuta Ocupacional; g) Massagista; h) Oficial de Farmácia; i) Técnico de Enfermagem; j) Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos; l) Técnico de Higiene Dental; m) Técnico de Laboratório; n) Técnico de Prótese Dentária; o) Técnico em Saúde Pública; p) Agente de Saúde Pública; q) Auxiliar de Enfermagem; r) Psicólogo; s) Fonoaudiólogo; t) Operador de Raios X; u) Auxiliar de Serviços de Saúde.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013. Deputados: LUIZ PAULO; Geraldo Pudim; Flávio Bolsonaro. ADITIVA Nº 06 Inclua-se o Art. abaixo onde couber com a seguinte redação: “Art.(...) – Fica vedada a redução e proporcionalidade de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens e proventos dos profissionais da área de saúde cuja carga horária é de 24 horas (médicos, assistentes sociais, fonoaudiólogos e psicólogos).” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013. Deputados: PAULO RAMOS; Geraldo Pudim; Jânio Mendes. MODIFICATIVA Nº 07 Modifica-se o inciso I do Art. 1º que passa a seguinte redação: “Art. 1º (...) I – Categorias funcionais previstas no Anexo I da Lei Estadual nº 961, de 27 de dezembro de 1985: a) Biólogo; ..... r) Técnico Administrativo de Saúde; s) Agente Administrativo de Saúde; t) Técnico de Imobilização Ortopédica; u) Auxiliar Operacional de Serviços de Saúde.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013. Deputados: PAULO RAMOS; Geraldo Pudim; Jânio Mendes. ADITIVA Nº 08 Inclua-se o art. abaixo, onde couber, com a seguinte redação: “Art. (...) – Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar os agentes de endemias aprovados no concurso de 2008 realizado pela Secretaria de Estado de Saúde.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013. Deputados PAULO RAMOS, Márcio Panisset, Geraldo Pudim MODIFICATIVA Nº 09 Modifique-se o art. 2º que passa a ter a seguinte redação:: “Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013. Deputados LUCINHA, Geraldo Pudim, Dr. José Luiz Nanci ADITIVA Nº 10 Inclua-se art. 2º renumerando-se os demais artigos, com a seguinte redação: “Art. 2º - Deverá obrigatoriamente ser aberto concurso público para a contratação de novos profissionais com o intuito de cobrir as possíveis lacunas de horas resultantes da aplicação desta Lei.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013. Deputados CLARISSA GAROTINHO, Marcelo Freixo, Luiz Paulo ADITIVA Nº 11 Inclua-se o art. abaixo, onde couber, com a seguinte redação: “Art. (...) – Os profissionais da área de saúde que já possuem suas cargas horárias diferentes do estabelecido nesta Lei e definidas em Plano de Cargos, Carreiras e Salários não poderão ter redução e proporcionalidade de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens e proventos. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013. Deputados PAULO RAMOS, Janira Rocha, Inês Pandeló Informações Básicas Código 20130302315 Protocolo Autor PODER EXECUTIVO Regime de Tramitação Urgência Datas Entrada 31/07/2013 Despacho 31/07/2013 Informações sobre a Tramitação Data de Criação 07/08/2013 Objeto de Apreciação Emenda Nº Objeto (s) 01 a 11 Data Sessão 06/08/2013 Tipo de Objeto Autor PAULO RAMOS Data da Publicação 07/08/2013 Parecer Tipo Sem Parecer Votação Observações: 07/08/2013 Parecer em Plenário => 20130302315 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: NELSON GONÇALVES => Proposição 20130302315 => Parecer: Favorável 07/08/2013 Parecer em Plenário => 20130302315 => Comissão de Saúde => Relator: MARCIO PANISSET => Proposição 20130302315 => Parecer: Favorável 07/08/2013 Parecer em Plenário => 20130302315 => Comissão de Orçamento,Finanças,Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CORONEL JAIRO => Proposição 20130302315 => Parecer: Favorável 07/08/2013 Lei 961/85 | Lei nº 961, de 27 de dezembro de 1985 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A INCLUSÃO DO SUBGRUPO 10 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL - ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro o Subgrupo 10 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE, integrando os Anexos III e IV do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, na forma indicada no Quadro Especial de Pessoal, que figura nos Anexos desta Lei. Ver tópico Art. 2º - O Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 1º denominar-se-á QUADRO ESPECIAL DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE (QEP SH) e integra o Quadro Permanente do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Quadro I). Ver tópico Art. 3º - O Quadro Especial do Pessoal da Área de Saúde e Higiene da Administração Direta e Autárquica fica constituído na forma dos Anexos I, II e III, que tratam, respectivamente, da definição de Categorias Funcionais e quantitativo de cargos, especificação de cargos, especificação genérica dos cargos concorrentes para efeito de enquadramento. Ver tópico Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, com a apoio técnico da Secretaria de Estado de Administração definirá os outros cargos a serem incluídos no Anexo III. Ver tópico Art. 4º - O Artigo 37 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (2 documentos) "Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado ao serviço de saúde: I - Adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 44; Ver tópico II - Gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria de Estado de Saúde e Higiene e suas autarquias ou em unidades prestadores de serviços e saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração Autárquica, com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva retribuição básica do servidor de nível médio ou elementar, e com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior. Ver tópico § 1º - A gratificação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser acrescida em 25% (vinte e cinco por cento) da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos para até 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes de cargos de nível superior da área de saúde e higiene, com exercício nas unidades de saúde classificadas como prioridade máxima (P1) em função da carência de recursos médico-sanitários na área.Ver tópico § 2º - A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor. Ver tópico § 3º - O acréscimo do valor da gratificação a que se refere este artigo, em relação ao percebido na data da publicação desta lei, será atribuído em duas parcelas iguais, a primeira em 1º de janeiro de 1986 e a segunda em 1º de abril de 1986, sem prejuízo do reajuste previsto no artigo 1º da Lei nº 811, de 20 de dezembro de 1984. Ver tópico Art. 5º - ...VETADO... Ver tópico Parágrafo único - ...VETADO... Ver tópico Art. 6º - ...VETADO... Ver tópico Art. 7º - ...VETADO... Ver tópico § 1º - ...VETADO... Ver tópico § 2º - ...VETADO... Ver tópico Art. 8º - ...VETADO... Ver tópico Art. 9º - ...VETADO... Ver tópico Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Ver tópico Art. 11 - O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao cumprimento desta lei. Ver tópico Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1985. LEONEL BRIZOLA Governador Ficha Técnica Projeto de Lei nº 876/85 Mensagem nº 37/85 Autoria PODER EXECUTIVO Data de publicação 01/03/1986 Data Publ. partes vetadas Assunto: Saúde, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei Tipo de Revogação Em Vigor Texto da Revogação : Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei LEI Nº 3948, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS, DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, que passa a regulamentar a situação funcional dos Servidores legalmente investidos em Cargo Público de Provimento Efetivo ou em Comissão, nomeados sob o regime estatutário e contratados sob o regime celetista, pertencentes à área de saúde do Estado do Rio de Janeiro. § 1º - O PCCS baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Estado, no Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde, e pela Legislação da Administração Pública vigente. § 2º - O PCCS visa prover os Órgãos da Área de Saúde, com estrutura de Cargos e Carreiras organizados, mediante: I - a adoção de um sistema permanente de capacitação de profissionais; II - o reconhecimento e valorização dos Servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população. Art. 2º - Fica criado um Conselho Paritário, composto por representantes da Secretaria de Estado de Saúde, representantes do Conselho Estadual de Saúde e representantes dos Sindicatos indicados pela Mesa Estadual de Negociação do Sistema Único de Saúde - SUS, renovado a cada 02 (dois) anos. Parágrafo único - Fica criado um Conselho Paritário no âmbito de cada Secretaria abrangida por esse PCCS, composto por representantes da própria Secretaria, representantes do Conselho Estadual de Saúde e representante dos Sindicatos de classe indicados pela Mesa Estadual de Negociações do Sistema Único de Saúde - SUS, nos mesmos moldes da Secretaria de Estado de Saúde, e representantes do Poder Legislativo, renovado a cada 02 (dois) anos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º - Os princípios e diretrizes que norteiam o PCCS são: I - Universalidade - integram o Plano, todos os servidores estaduais estatutários e celetistas, que participam do processo de trabalho desenvolvido pelos Órgãos de Saúde do Estado; II - Eqüidade - fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres; III - Participação na Gestão - para a implantação ou adequação deste Plano às necessidades do Sistema Único de Saúde, deverá ser observado o princípio da participação bilateral, entre os Servidores e o Órgão Gestor da Saúde; IV - Concurso Público - é a única forma de ingressar na Carreira da Saúde, resguardando os Servidores estáveis, segundo a Constituição Federal; V - Publicidade e Transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes a este PCCS serão públicos, garantindo total e permanente transparência; VI - Isonomia - será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para os trabalhadores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres, independentemente do tipo ou regime de vínculo empregatício. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Art. 4º- O Provimento de Cargos Efetivos, compreendendo-se os atos administrativos pelos quais esses são preenchidos, dar-se-á obrigatoriamente, por Concurso Público de Provas e Títulos, realizados pela Fundação Escola de Serviço Público - FESP/RJ. Art. 5° - Os Cargos de provimento em Comissão vocacionados para serem ocupados em caráter provisório, correspondentes ao exercício das funções técnicas e administrativas, serão de acesso restrito a servidores efetivos, pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, ficando assegurado ao Chefe do Poder Executivo e/ou Titular da Pasta da Saúde, para livre indicação, nomeação ou exoneração, dos Cargos correspondentes ou superiores ao nível de Superintendência ou denominações de equivalência nominal e/ou financeira, com observância aos requisitos e formação profissional exigidos para o cargo. Parágrafo único - Caberá aos Conselhos Paritários de cada uma das Secretarias integrantes deste PCCS, em conjunto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação desta Lei, estabelecerem critérios que possibilitem as indicações referidas no “caput” deste artigo. Art. 6°- Para atendimento às necessidades transitórias, de excepcional interesse público de urgência ou emergência, poderão ser efetuadas contratações de serviços de pessoas físicas, nos termos da Lei, por meio de processo seletivo público, com prazo máximo de seis meses, não renováveis. Parágrafo único - O servidor que vier a ser admitido nos termos deste artigo, será obrigatoriamente remunerado de acordo com o vencimento inicial da classe correspondente ao cargo a que se candidatar. Art. 7º - É vedada a passagem do servidor de um Cargo para outro, sem Concurso Público. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 8º - Os Cargos previstos no PCCS, com competência para atuar nas áreas de assistência, prevenção, proteção, recuperação, planejamento, administração, produção e participação na gerência, ensino e pesquisa da Área da Saúde, são assim denominados: I - Assistente Técnico de Saúde - Compreendendo as categorias profissionais que realizam, sob supervisão, atividades que exigem níveis de escolaridade de ensino fundamental e médio, profissionalizante ou não; II - Especialista de Saúde - Compreendendo categorias profissionais que realizam atividades que exigem graduação de nível superior de ensino. Art. 9º - Os cargos terão seus perfis profissionais e suas denominações, conforme anexos I e II. § 1º - Os cargos existentes antes da vigência da presente lei, terão as denominações transpostas, de conformidade com o anexo III. § 2º - Os Servidores ocupantes dos cargos, oriundos e atuantes na Secretaria de Estado de Saúde, não enquadrados na Lei n° 1.179 de 21/07/1987 poderão ter suas denominações transpostas para os Cargos de Especialista de Saúde ou Assistente Técnico de Saúde, mediante opção, desde que atendam às normas estabelecidas na presente Lei. § 3° - Aplica-se o disposto na presente lei, aos servidores ocupantes dos cargos oriundos de outros Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, cujas atribuições se identifiquem com os princípios contidos no inciso II do art. 3°, desde que atendam às demais normas contidas no PCCS, bem como aos removidos ou transferidos, oficialmente, para a Secretaria de Estado de Saúde, até a data da promulgação desta lei, mediante opção, para ambos os casos. § 4° - Aplica-se o disposto na presente lei, aos servidores ocupantes de cargos oriundos da Secretaria de Estado de Saúde, e atuantes na Administração Indireta do Estado, regidos pela Lei nº 1.179, de 21 de julho de 1987, cujas atribuições se identifiquem com os princípios contidos no inciso II do art. 3°, desde que atendam às demais normas contidas no PCCS, mediante opção. § 5º - Aplica-se o disposto na presente Lei, aos servidores ocupantes em cargos oriundos de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, cujas às atribuições se identifiquem com os princípios contidos no inciso II do art. 3º , desde que atendam às demais normas contidas no PCCS, não enquadrados na Lei nº 1179, de 21 de julho de 1987, mediante opção. Art. 10 - Os cargos abaixo discriminados, classificam-se de acordo com o nível de ensino, cujas classes são compostas por níveis de vencimento reajustáveis, estabelecidos por interníveis , cuja tabela se encontra especificada no anexo IV: I - Para o Cargo de Assistente Técnico de Saúde: Classe A - Ensino Médio. Classe B - Ensino Fundamental. Classe C - Ensino Fundamental Incompleto. II - Para o Cargo de Especialista de Saúde: Classe A - Ensino Superior com Pós-graduação Stricto Sensu. Classe B - Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu. Classe C - Ensino Superior. Art. 11 - O valor inicial de cada classe salarial correspondente aos cargos, será considerado como Referência Básica para as progressões verticais e horizontais de acordo com o estabelecido no anexo IV. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 12 - A elaboração do Plano de Desenvolvimento na Carreira, deverá ser consubstanciada, de acordo com: I - Plano de metas institucionais; II - Plano de metas das Unidades/Setores; III - Plano de metas das equipes. Art. 13 - O Desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução dentro da tabela salarial, independentemente do triênio, no mesmo cargo, através de mecanismos de progressão, a partir do efetivo exercício no cargo, levando-se em consideração o Tempo de Exercício no Cargo, a Qualificação Profissional e o Mérito Profissional, conforme critérios estabelecidos nas seguintes seções. SEÇÃO I PROGRESSÃO POR TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO Art. 14 - A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma horizontal automaticamente, obedecendo ao interstício de dois anos de efetivo exercício, até o limite do último nível de vencimento, garantindo a progressão para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado o servidor, conforme tabela salarial - anexo IV. SEÇÃO II PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 15 - A progressão por qualificação profissional poderá ser conquistada pelo servidor, de forma horizontal dentro da classe na qual estiver enquadrado, de acordo com o estabelecido a seguir: I - Para o Cargo de Assistente Técnico de Saúde: a) cursos de Aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, cujo somatório da carga horária seja igual ou superior a 20 horas, garantem a progressão para o nível imediatamente superior, até o limite do último nível de vencimento da classe, a cada dois anos, alternando com o ano da progressão por tempo de efetivo exercício no cargo; b) avanço de seis níveis salariais, correspondendo ao adicional de 6% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional de nível auxiliar em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo; c) avanço de oito níveis salariais, correspondendo ao adicional de 8% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional de nível técnico, em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo; d) avanço de dez níveis salariais, correspondendo ao adicional de 10% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de especialização, em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo; e) avanço de doze níveis salariais, correspondendo ao adicional de 12% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional no nível de tecnólogo, em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo. II - Para o cargo de Especialista de Saúde: a) cursos de Aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, cujo somatório da carga horária seja igual ou superior a 80 horas, garantem o enquadramento no nível imediatamente superior, até o limite do último nível de vencimento da classe, a cada dois anos, alternando com o ano da progressão por tempo de efetivo exercício no cargo; b) avanço de seis níveis salariais, correspondendo ao adicional de 6% para os servidores que apresentarem, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, certificado de conclusão de curso de pó ;s-graduação Lato Sensu, em sua área de atuação ou correlata, com carga horá ;ria igual ou superior a 360 horas; c) avanço de oito níveis salariais, correspondendo ao adicional de 8% para os servidores que apresentarem, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, certificado de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu em sua área de atuação ou correlata, com somatório de carga horária igual ou superior a 1.000 horas; d) avanço de dez níveis salariais, correspondendo ao adicional de 10% para os servidores que apresentarem, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, certificado de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu em sua área de atuação ou correlata, com carga horária igual ou superior a 1.500 horas; e) avanço de doze níveis salariais, correspondendo ao adicional de 12% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de pós-graduação Stricto Sensu nos níveis de mestrado e/ou doutorado em sua área de atuação ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo. Art. 16 - A progressão por qualificação profissional poderá ser conquistada pelo servidor, de forma vertical, após três anos de efetivo exercício no cargo, no nível de vencimento correspondente ao valor imediatamente superior ao valor percebido, na classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, conforme as regras a seguir: I – Para o cargo de Assistente Técnico de Saúde, possuir ou completar o ciclo de ensino fundamental ou o ensino médio exigido para a classe imediatamente superior; II - Para o cargo de Especialista de Saúde, possuir ou completar cursos de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu exigidos para a classe imediatamente superior. Parágrafo único - Após ter sido assegurada a vantagem por Qualificação Profissional, manter-se-á inalterada a retribuição pecuniária advinda do inicial de cada classe a que faz jus o servidor, sendo considerada direito pessoal, e para tanto ser complementado a cada avanço adicional, de acordo com os critérios estabelecidos. SEÇÃO III DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL Art. 17 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada três anos de efetivo exercício no cargo, correspondendo ao acréscimo máximo de dois níveis de vencimento. § 1º- A avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor é o processo que adota fatores, parâmetros e metas pré-estabelecidas, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais. § 2º- A avaliação do desempenho do servidor deve ser abrangente, contemplando: I - Os diferentes aspectos da sua formação e os níveis de complexidade das atividades desempenhadas pelas equipes de trabalho; II - A capacidade técnica assistencial no contexto da infra-estrutura dos serviços de saúde; III - As especificidades locais e as realidades epidemiológicas; IV - A pactuação entre o Conselho Gestor, o Conselho Distrital e o Municipal, em consonância com as metas previstas no Plano Estadual de Saúde; V - A avaliação das chefias imediatas das equipes e a auto avaliação do servidor; VI - A prestação de contas ao controle social; VII - A repercussão dos processos de desenvolvimento sobre o serviço prestado à população. § 3º - O Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento (PADD) estabelece critérios capazes de avaliar a qualidade dos processos de trabalho em saúde, de cunho pedagógico, contínuo, permanente, crítico, participativo, abrangendo de forma integrada o servidor, com sua participação no processo de prestação de serviços de saúde à população e avaliação do Órgão ou da Instituição. Art. 18 - Os critérios para avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor serão elaborados e executados pelos respectivos órgãos de recursos humanos pertencentes às Secretarias abrangidas por esse PCCS, respeitado o Artigo 2º desta Lei, observando: I - Definição metodológica dos indicadores de avaliação; II - Definição de metas dos serviços e das equipes; III - Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) legitimidade e transparência do processo de avaliação; b) periodicidade; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e as condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação; e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final; f) direito de manifestação às instâncias recursais. Art. 19 - A avaliação de desempenho e desenvolvimento para fins de mérito profissional será realizada por composição de média de pontos anuais, uma vez a cada período de três anos, em conformidade com os critérios que deverão ser objeto de regulamentação após a publicação desta lei . Parágrafo único - As repercussões financeiras decorrentes da progressão por mérito profissional, serão concedidas subseqüentemente à avaliação de desempenho e desenvolvimento, respeitando os termos do artigo 15 da presente Lei. Art. 20 - Caberá a cada Secretaria abrangida por este PCCS, através do órgão de recursos humanos, a organização, o planejamento, a promoção e o controle dos cursos ou programas de capacitação, buscando as parcerias/convênios necessários, sempre de acordo com suas necessidades e prioridades das ações e serviços, vinculando a realização das qualificações ao melhor funcionamento do Sistema de Saúde, dentro dos interstícios estabelecidos, assegurando a todas as categorias funcionais, a oportunidade de participação. § 1° - O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento tem como objetivos: a) Conscientizar o Profissional de Saúde para a relevância do seu papel, enquanto agente na construção do Sistema Único de Saúde-SUS; b) Preparar o Profissional de Saúde para desenvolver-se na carreira, objetivando seu engajamento no plano de desenvolvimento organizacional do Sistema Único de Saúde-SUS; c) Promover o desenvolvimento integral desde a alfabetização até os mais altos níveis de educação formal. § 2° - Fica a critério de cada Secretaria abrangida por este PCCS, elaborar o Plano de Desenvolvimento para afastamento e participação do Servidor em estágios profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, capacitações, complementações de escolaridade e cursos de aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DESTE PLANO Art. 21 - Compete ao Chefe do Poder Executivo, ou por delegação, à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE: I - Decidir propostas de modificações ou regulamentos suplementares deste Plano, propostos pelos Conselhos Paritários e referendados pelas respectivas Secretarias de Estado; II - Autorizar a realização de Concurso Público; III - Aprovar o edital do Concurso Público; IV - Homologar resultados de Concursos Públicos; V - Baixar os atos de Provimento, Nomeação, Promoção, Exoneração e Demissão; Art. 22 - Compete a cada Secretaria integrante deste PCCS: I - promover concurso público para provimento de cargos; II - promover e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, celetista e de provimento em comissão; III - implantar regras de progressão a ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionado e celetista. Art. 23 - Compete aos Conselhos Paritários, acompanhar o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, em suas diferentes etapas. § 1º- Cabe aos Conselhos Paritários, emitir parecer a respeito da aceitação ou recusa dos títulos para a concessão da progressão por qualificação profissional, preservando-se, às partes, os prazos recursais estabelecidos na Legislação vigente. § 2º- Os Conselhos Paritários, no prazo de 180 dias após a promulgação desta lei, avaliará e aprovará o regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento. CAPÍTULO VII DOS CARGOS, JORNADAS, ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DO QUADRO DE PESSOAL Art. 24 - O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde é composto pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme quantitativo definido nos anexos I, II e III, devendo a lotação ser estabelecida de acordo com a necessidade do serviço. § 1º- O Quadro de Pessoal poderá ser complementado por Servidores legalmente investidos em Cargos Públicos, contratados sob o regime Celetista. § 2º - Os órgãos da área de saúde vinculados à Administração Direta e Indireta abrangidos por esse PCCS, adaptarão o seu quadro de pessoal ao estabelecido nesta Lei. SEÇÃO II DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 25 - V E T A D O. § 1º - V E T A D O. § 2º - V E T A D O. § 3º - V E T A D O. * Art. 25 - A carga horária de trabalho dos cargos pertencentes aos órgãos de Saúde integrantes deste PCCS, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002. * §1º - Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho para os ainda não contemplados no “caput” até a implementação do que estabelece o § 2º. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002. * §2º - Os servidores com jornada de trabalho diversa da estabelecida no “caput” terão a mesma implantada a partir de 25 (vinte e cinco) meses da eficácia desta Lei, o que será concluído nos 12 (doze) meses subseqüentes. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002. * §3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os prazos estipulados no parágrafo anterior. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002. Art. 26 - A Jornada de Trabalho poderá ser reduzida em até 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo da remuneração a que faz jus o Servidor, sempre que essa medida se mostrar necessária, no caso do mesmo comprovar estar cursando regularmente, cursos reconhecidos pelo MEC, seja em formação básica, profissionalização, graduação e/ou pós-graduação, cujo horário escolar for seqüencial ao de trabalho e este impossibilite a mudança de horário. SEÇÃO III DO ENQUADRAMENTO Art. 27 - O enquadramento dos Servidores ocorrerá de conformidade com o art. 9° e seus respectivos incisos, enquadrados ou não nos Quadros Permanente e Suplementar, que se encontrem oficialmente em exercício nos Órgãos da Área da Saúde, observando-se o disposto no Decreto-Lei n° 408, de 02 de fevereiro de 1979. § 1º - No processo de enquadramento, observar-se-á a correlação existente entre o cargo ocupado em data anterior à vigência desta lei e o cargo do plano; § 2º - Por ocasião do enquadramento, o setor competente de cada Secretaria integrante deste PCCS, publicará a relação nominal, cabendo recurso no prazo de trinta dias, após a ciência do servidor através do recebimento do contracheque. § 3º - O Servidor que não possuir habilitação exigida para a classe no novo Cargo, será enquadrado no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao seu valor atual, passando a ter direito à Progressão Funcional, somente, a partir da data em que comprovar habilitação necessária à investidura do Cargo. Art. 28 - Para os concursados, empossados a partir da promulgação desta Lei, aplicar-se-á o Nível de vencimento inicial para o Cargo e Classe correspondente à função a que se candidatou. § 1° - Para os servidores admitidos sem Concurso Público, após 05/10/83, em exercício continuado do Cargo Público desde a sua contratação, aprovados em Concurso Público após a vigência da presente Lei, terão computado, para efeito de Enquadramento neste PCCS, o Tempo de Serviço anterior. § 2° - O tempo continuado de que trata o parágrafo anterior, exclui os afastamentos previstos em Lei, não considerados como de efetivo exercício. SECÃO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 29 - Os valores fixados para o vencimento base dos cargos propostos por este Plano, foram pactuados pelos segmentos que compõem a Comissão de elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, mediante prévia pesquisa de mercado e piso salarial de categorias profissionais que compõem estes cargos, conforme disposto no anexo IV. Parágrafo único - Poderão ser concedidas vantagens e benefícios de caráter transitório ou permanente às atividades específicas desenvolvidas pelo Servidor, não previstas em padrão funcional. CAPÍTULO VIII DA IMPLANTAÇÃO DO PCCS Art. 30 - A implantação do plano de que trata esta lei, far-se-á em três etapas, de conformidade com o que se segue: I - O enquadramento inicial dos servidores na presente Lei dar-se-á de acordo com o Anexo V, com base na escolaridade exigida no cargo que detém na data da eficácia desta Lei. II - A implementação da progressão por qualificação profissional, de acordo com as especialidades apresentadas, que ocorrerá no prazo de dezoito meses, a partir da data da eficácia desta lei. III - A implantação da progressão por mérito, no prazo de um ano, após concluídas as etapas anteriores, através do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 - Anualmente, no mês de maio, serão revistas às perdas salariais do período anterior, analisadas e discutidas entre a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação ou Órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo, a Secretaria de Estado de Saúde e os Conselhos Paritários, previsto no artigo 2 ° desta Lei. Art. 32 - Os Servidores abrangidos pela presente Lei, farão jus ao adicional por tempo de serviço, computado como triênio, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), até o limite de 11 triênios. Art. 33 - Ficam assegurados às acumulações relativas aos Cargos Concorrentes contidos no anexo I da presente Lei, desde que atendam às normas estabelecidas na Emenda Constitucional n° 34, de 14 de dezembro de 2001. Art. 34 - Aplica-se esta Lei aos servidores inativos e pensionistas da área de saúde(art. 40, § 8º da C.F.). § 1º - V E T A D O. * § 1º - Os proventos dos servidores aposentados serão revistos como se em atividade estivessem, sendo-lhes garantida a Progressão por Qualificação Profissional definida na presente lei até a data da aposentadoria. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002. § 2º - V E T A D O. * § 2º – Ficam os órgãos de Recursos Humanos das Secretarias abrangidas por este PCCS, em parceria com a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, incumbidas de realizar as revisões, refixações de proventos e seus respectivos encaminhamentos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, prorrogáveis por igual período, desde que justificados e mediante autorização dos Titulares das Pastas. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002. Art. 35 - Ficam extintas as Gratificações de Encargos Especiais de Lotação, Exercício e Desempenho na SES - GEELED, de Encargos SES, e as demais inerentes aos respectivos cargos, imediatamente após o primeiro enquadramento de cada servidor, excetuando-se as gratificações de adicional de insalubridade, de atividade perigosa e as vantagens pessoais adquiridas pelo servidor, depois de incorporadas ao vencimento base dos servidores abrangidos por esta Lei, totalizando para efeito de cálculos iniciais os valores contidos no Anexo IV. Art. 36 - Fica mantida a gratificação do adicional de insalubridade aos servidores abrangidos por esta Lei, nos moldes estabelecidos no art. 2º da Lei nº 1.531/89, de conformidade com o inicial do cargo de Especialista de Saúde, Classe “C”, de acordo com o Anexo VI. Art. 37 - Ficam garantidos os dispositivos vigentes, estabelecidos para os profissionais concursados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Art. 38 - V E T A D O. * Art. 38 - Os Servidores admitidos no período de 05 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, que se encontrem no desempenho de suas funções na área de saúde do Estado do Rio de Janeiro, serão enquadrados neste PCCS, respeitados os mesmos direitos e deveres concedidos aos Servidores Efetivos. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002. Art. 39 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado, suplementada, se necessário. Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 2003, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2002. BENEDITA DA SILVA Governadora Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça (Relator Deputado Paulo Melo) ao Projeto de Lei nº 3.229-A/2002 de autoria do Poder Executivo, oriundo da Mensagem nº 44/2002 ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS (Situação Nova) CARGOS CONCORRENTES (PERFIL PROFISSIONAL) ESPECIALISTA DE SAÚDE PROFISSÕES ENQUADRADAS NA LEI Nº 1.179/87 Assistente Social Biólogo Biomédico Farmacêutico Enfermeiro Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Médico Médico Veterinário Nutricionista Odontólogo Oficial de Administração Psicólogo Químico Sanitarista Técnico Administrativo de Saúde Terapeuta Ocupacional e outros a serem definidos se couber ESPECIALISTA DE SAÚDE PROFISSÕES PROPOSTAS PARA INCLUSÃO NO PCCS Administrador de Empresas Advogado Analista de Sistema Arquiteto Arteterapeuta Cartógrafo Comunicólogo Contador Demógrafo Economista Engenheiro Estatístico Físico/Médico Musicoterapeuta Pedagogo Psicomotricista Publicitário Veterinário e outras categorias de nível de escolaridade superior que se tornem necessárias. ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE PROFISSÕES ENQUADRADAS NA LEI Nº 1.179/87 Agente Administrativo de Saúde Agente Auxiliar Administrativo de Saúde Agente de Saúde Pública Artífice de Saúde Auxiliar Administrativo de Serviços de Saúde Auxiliar de Enfermagem Auxiliar Operacional de Serviços de Saúde Massagista Oficial de Farmácia Operador de Raios X Técnico de Enfermagem Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos Técnico de Higiene Dental Técnico de Laboratório Técnico em Saúde Pública Técnico em Prótese Dentária e outros a serem definidos se couber ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE PROFISSÕES PROPOSTAS PARA INCLUSÃO NO PCCS Auxiliar Agrícola Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Laboratório Citotécnico Digitador Gasista Operador de Computador Programador de Computador Programador Visual Técnico Agrícola Técnico Citotécnico Técnico de Anatomia Patológica Técnico de Aparelho Gessado Técnico de Contabilidade Técnico de Informática Técnico de Necropsia Técnico de Patologia Clínica Técnico de Perfusão Técnico de Processamento de Dados Técnico de Segurança do Trabalho Técnico de Tomógrafo Técnico de Vigilância Sanitária Técnico em Estatística Técnico em Educação Física Técnico em Registros de Saúde Técnico em Saneamento Ambiental e outras categorias de níveis de escolaridade médio e fundamental que se tornem necessárias. ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ITENS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLOS QUANTITATIVO DE CARGOS QUANTITATIVO DE CARGOS EM ECONOMIA NÃO INCLUÍDOS NO QUANTITATIVOTOTAL 01 SECRETÁRIO DE ESTADO SE 01 - 02 CHEFE DE GABINETE CG 01 - 03 SUBSECRETÁRIO SS 02 - 04 SUBSECRETÁRIO ADJUNTO SA 02 - 05 ASSESSOR-CHEFE DG 04 02 06 ASSESSOR ESPECIAL DG 02 - 07 COORDENADOR GERAL DG 01 - 08 DIRETOR GERAL DG 06 - 09 SUPERINTENDENTE DG 04 - 10 DIRETOR EXECUTIVO DG 01 - 11 SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS-8 02 - 12 COORDENAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS DAS-8 10 04 13 COORDENADOR DAS-8 22 - 14 ASSESSOR-CHEFE DAS-8 03 - 15 ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO DAS-8 06 01 16 ASSESSOR TÉCNICO ECONÔMICO-FINANCEIRO II DAS-8 03 - 17 OUVIDOR DAS-8 01 - 18 DIRETOR DE ARQUIVO GERAL DAS-8 01 - 19 DIRETOR DE PROTOCOLO GERAL DAS-8 01 - 20 DIRETOR DA ESCOLA DE FORMAÇÃO TÉCNICA EM SAÚDE DAS-8 01 - 21 DIRETOR DE HOSPITAL DAS-8 12 - 22 DIRETOR DE INSTITUTO DAS-8 06 - 23 ASSESSOR DAS-7 34 02 24 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DAS-7 53 - 25 ASSESSOR TÉCNICO DAS-7 02 - 26 ASSISTENTE DAS-7 03 - 27 ASSISTENTE DAS-6 102 18 28 DIRETOR DE DIVISÃO DAS-6 39 - 29 ASSISTENTE TÉCNICO DAS-6 01 - 30 CHEFE DE SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO DAÍ-6 05 - 31 CHEFE DE SERVIÇO DAÍ-6 122 - 32 ASSISTENTE II DAÍ-6 15 - 33 CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO DAÍ-5 27 - 34 CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO OPERACIONAL DAÍ-5 02 - ANEXO III TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS CARGOS ATUAIS * LEI N° 1.179 DE 21/07/87 SITUAÇÃO NOVA NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL BIÓLOGO BIOMÉDICO ENFERMEIRO FARMACÊUTICO FISIOTERAPEUTA FONOAUDIÓLOGO MÉDICO MÉDICO VETERINÁRIO NUTRICIONISTA ODONTÓLOGO OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO PSICÓLOGO QUÍMICO SANITARISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE TERAPEUTA OCUPACIONAL ESPECIALISTA DE SAÚDE NÍVEL MÉDIO (2° GRAU) ESPECIALIZADO TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA TÉCNICO DE ENFERMAGEM TÉCNICO DE LABORATÓRIO TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL TÉCNICO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS MASSAGISTA OFICIAL DE FARMÁCIA AGENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE CLASSE A NÍVEL MÉDIO (1° GRAU) ESPECIALIZADO AUXILIAR DE ENFERMAGEM OPERADOR DE RAIOS X AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE ARTÍFICE DE SAÚDE ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE CLASSE B NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE CLASSE C * INTEGRAM TODOS OS CARGOS CONCORRENTES ABRANGIDOS PELA LEI N° 1.179 DE 21 DE JULHO DE 1987. ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS Cargo Classe 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ASS. TÉC. S A 804,20 812,24 820,36 828,57 836,85 845,22 853,67 862,21 870,83 879,54 B 680,70 687,51 694,38 701,33 708,34 715,42 722,58 729,80 737,10 744,47 C 578,83 584,62 590,46 596,37 602,33 608,36 614,44 620,58 626,79 633,06 ESP. SAÚDE A 1707,16 1724,23 1741,47 1758,89 1776,48 1794,24 1812,18 1830,30 1848,61 1867,09 B 1690,26 1707,16 1724,23 1741,47 1758,89 1776,48 1794,24 1812,18 1830,30 1848,61 C 1673,52 1690,26 1707,16 1724,23 1741,47 1758,89 1776,48 1794,24 1812,18 1830,30 Cargo Classe 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 ASS. TÉC. S A 888,34 897,22 906,19 915,25 924,41 933,65 942,99 952,42 961,94 971,56 B 751,92 759,44 767,03 774,70 782,45 790,27 798,17 806,16 814,22 822,36 C 639,39 645,78 652,24 658,76 665,35 672,00 678,72 685,51 692,37 699,29 ESP. SAÚDE A 1885,76 1904,62 1923,67 1942,90 1962,33 1981,96 2001,78 2021,79 2042,01 2062,43 B 1867,09 1885,76 1904,62 1923,67 1942,90 1962,33 1981,96 2001,78 2021,79 2042,01 C 1848,61 1867,09 1885,76 1904,62 1923,67 1942,90 1962,33 1981,96 2001,78 2021,79 Cargo Classe 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 A 981,28 991,09 1001,00 1011,01 1021,12 1031,33 1041,65 1052,06 1062,58 1073,21 ASS. TÉC. S B 830,58 838,89 847,28 855,75 864,31 872,95 881,68 890,50 899,40 908,40 C 706,28 713,35 720,48 727,68 734,96 742,31 749,73 757,23 764,80 772,45 ESP. SAÚDE A 2083,06 2103,89 2124,93 2146,18 2167,64 2189,31 2211,21 2233,32 2255,65 2278,21 B 2062,43 2083,06 2103,89 2124,93 2146,18 2167,64 2189,31 2211,21 2233,32 2255,65 C 2042,01 2062,43 2083,06 2103,89 2124,93 2146,18 2167,64 2189,31 2211,21 2233,32 ANEXO V TABELA DE TRANSPOSIÇÃO PARA ENQUADRAMENTO INICIAL CARGOS ATUAIS DA LEI N° 1.179 DE 21/07/87 ENQUADRAMENTO INICIAL NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL BIÓLOGO BIOMÉDICO ENFERMEIRO FARMACÊUTICO FISIOTERAPEUTA FONOAUDIÓLOGO MÉDICO MÉDICO VETERINARIO NUTRICIONISTA ODONTÓLOGO OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO PSICÓLOGO QUÍMICO SANITARISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE TERAPEUTA OCUPACIONAL E OUTROS A SEREM DE FINIDOS SE COUBER ESPECIALISTA DE SAÚDE CLASSE C, NIVEL 1 NÍVEL MÉDIO (2° GRAU) ESPECIALIZADO TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA TÉCNICO DE ENFERMAGEM TÉCNICO DE LABORATÓRIO TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL TÉCNICO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E O ODONTOLÓGICOS MASSAGISTA OFICIAL DE FARMÁCIA AGENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE E OUTROS A SEREM DE FINIDOS SE COUBER ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE CLASSE A, NÍVEL 1 NÍVEL MÉDIO (1° GRAU) ESPECIALIZADO AUXILIAR DE ENFERMAGEM OPERADOR DE RAIOS X AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE ARTÍFICE DE SAÚDE E OUTROS A SEREM DE FINIDOS SE COUBER ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE CLASSE B, NÍVEL 1 NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE E OUTROS A SEREM DEFINIDOS SE COUBER ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE CLASSE C, NIVEL 1 Republicado em 17/09/2002 por ter saído com incorreções no D. O. de 12/09/2002 LEI Nº 3.948, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002 Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.948, de 11 de setembro de 2002, que“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS, DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.948, de 11 de setembro de 2002: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCS, DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - (....) (....) SEÇÃO II DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 25 - A carga horária de trabalho dos cargos pertencentes aos órgãos de Saúde integrantes deste PCCS, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais. §1º - Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho para os ainda não contemplados no “caput” até a implementação do que estabelece o § 2º. §2º - Os servidores com jornada de trabalho diversa da estabelecida no “caput” terão a mesma implantada a partir de 25 (vinte e cinco) meses da eficácia desta Lei, o que será concluído nos 12 (doze) meses subsequentes. §3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os prazos estipulados no parágrafo anterior. (....) CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 – (....) § 1º - Os proventos dos servidores aposentados serão revistos como se em atividade estivessem, sendo-lhes garantida a Progressão por Qualificação Profissional definida na presente lei até a data da aposentadoria. § 2º – Ficam os órgãos de Recursos Humanos das Secretarias abrangidas por este PCCS, em parceria com a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, incumbidas de realizar as revisões, refixações de proventos e seus respectivos encaminhamentos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, prorrogáveis por igual período, desde que justificados e mediante autorização dos Titulares das Pastas. (....) Art. 38 - Os Servidores admitidos no período de 05 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, que se encontrem no desempenho de suas funções na área de saúde do Estado do Rio de Janeiro, serão enquadrados neste PCCS, respeitados os mesmos direitos e deveres concedidos aos Servidores Efetivos. Art. 40 – (....) Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3229-A/2002 Mensagem nº 44/2002 Autoria PODER EXECUTIVO Data de publicação 12/09/2002 Data Publ. partes vetadas 24/09/2002 Assunto: Plano De Cargos, Saúde, Pccs OBS: Republicada no D.O. - P.I, de 17/09/2002 por ter saído com incorreções no D.O.- P.I, de 12/09/2002. Tipo de Revogação Em Vigor
Posted on: Fri, 09 Aug 2013 00:06:50 +0000

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