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PARA STF, LIBERDADE DE INFORMAR CONTRIBUI PARA CIDADANIA. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE INFORMAR – SÓ A CONSTITUIÇÃO PODE FAZÊ-LO. Em acertada explanação acerca do que se convencionou chamar de ponderação de princípios, o voto do Ministro Aposentado AYRES BRITTO não deixa dúvidas: o constituinte só admite limitação à liberdade de informar se por ofensa a outros direitos individuais igualmente protegidos pela Constituição, e unicamente por meio de responsabilização a posteriori. O texto constitucional brasileiro não suporta intervenção estatal a priori nas relações entre órgãos de informação e população em uma democracia: 38. É precisamente isto: no último dispositivo transcrito [art. 220 da CF] a Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. (grifos do original) É afirmar: para a nossa Constituição, o concreto uso de tais liberdades [de imprensa, de informar] implica um quando, um quê e um para quê antecipadamente excluídos da mediação do Estado, a partir da própria função legislativa. (...) (...) porém, mais que isto, cuida-se de normas irregulamentáveis. E normas irregulamentáveis porque, no caso, têm na própria interdição da interferência do Estado o seu modo cabal e ininterrupto de incidir A sua natural condição de serena, total e permanente aplicabilidade. Acabado exemplo, primeiramente, de normas íntegras, cheias, maciças, quando focadas sob o ângulo da matéria que veiculam, não apresentando frinchas ou brechas passíveis de colmatação, (...) pois nada se pode introduzir em algo que já é, por si, compacto (...). De acordo com o raciocínio esposado, o direito de informar admite, é certo, ponderação casuística e a posteriori, apenas por outro bloco de direitos igualmente constitucionais, todos constantes do art. 5°, e dentre os quais se encontra o direito de resposta e o direito à intimidade: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Assim, reunindo os parâmetros jurídicos encontrados na decisão acima, interpretação atual do sistema de proteção às liberdades individuais de nossa Constituição, às observações e argumentos extraídos da observação da realidade, tem-se que interditar alguns temas previamente sob medo de ofensas à intimidade não parece indicar à sociedade caminho que leve ao progresso. MIGALHAS.
Posted on: Wed, 23 Oct 2013 03:23:28 +0000

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