PROCESSO 0022700-75.2013.5.17.0014 RTOrd DESPACHO Vistos, - TopicsExpress



          

PROCESSO 0022700-75.2013.5.17.0014 RTOrd DESPACHO Vistos, etc Trata-se de ação trabalhista, reunida a duas outras conexas, ajuizada como ação principal da cautelar inominada proposta pelo SINDSEG (Sindicato dos Empregados nas Empresas de Transporte de Valores, Escolta Armada, Ronda Motorizada, Monitoramento Eletrônico e Via Satélite, Agentes de Segurança Pessoal e Patrimonial, Segurança e Vigilância em Geral da Região Metropolitana de Vitória no Estado do Espírito Santo), contra ROBERTO FREITAS PORTUGAL, na qual pretende o autor pretende a obtenção de tutela declaratório-desconstitutiva, com a conseqüente invalidação do Edital de convocação das eleições publicado pelo réu. A primeira ação conexa foi promovida por VIRLEY ALVES, JOÃO RAFAEL SCARDUA, JONAS FERREIRA LOBATO e GENECY FRANCISCO DA COSTA contra FRANCISCO JOSÉ GOMES ALVARENGA e SINDSEG, postulando tutela inibitória consistente na abstenção dos réus em impedi-los de adentrar na sede da entidade sindical, inclusive para fazer a inscrição da chapa com a qual pretendem concorrer às eleições. A segunda reclamação conexa foi ajuizada por IDEER DA COSTA VIEIRA e ANDERSON ROZA ROCHA contra SINDSEG, postulando os autores, diante do interesse em participar do processo eleitoral, que a comissão seja integrada por representantes de todas as chapas, que o direito ao voto seja estendido para toda a categoria e que as eleições sejam realizadas em dois e não em 1 dia apenas. A breve narrativa será sucedida por outra mais complexa envolvendo fatos políticos históricos e outros comprovados neste autos. O SINDSEG foi criado entre 2002 e 2003, a partir do desmembramento do SINDIVIGILANTES. Com isso, o primeiro passou a representar as bases territoriais compostas pelos municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Fundão, Aracruz e Guarapari e o segundo as demais localidades do Estado. Conforme já me pronunciei nos autos da RTOrd nº 334.2008.014.17.00-9, o desmembramento veio atender interesses particulares de alguns integrantes do SINDIVIGILANTES. Em razão das inúmeras irregularidades praticadas por aquela diretoria do SINDSEG, que não realizava eleições desde a sua criação, o MPT foi acionado para instauração de investigação, tendo o procedimento culminado com a sucessão eleitoral, em fevereiro de 2008, após processo que demandou atividade jurisdicional. A eleição dessa diretoria, em 2008, foi uma significativa conquista para a categoria, que vinha sofrendo os reveses da atuação pelega da diretoria anterior e esperava-se que finalmente os trabalhadores tivessem a representação digna do porte dessa categoria. É importante ressaltar que a diretoria executiva eleita em 2008 tinha a seguinte composição (fls. 43 dos autos da ação conexa 0012600-61.2013.5.17.2013): Roberto Freitas Portugal (Presidente); Laelson Bicário (1º Secretário); Anderson Roza Rocha (2º Secretário); Fábio Henrique Rocha (1º Tesoureiro); Ideer da Silva Vieira (2º Tesoureiro); Messias Vicente de Sal (Diretor Social); e Claudinei Balbino de Souza (Diretor de Educação Sindical). Em suma, a diretoria era composta de 7 diretores executivos, 7 suplentes dela, 3 integrantes do conselho fiscal (Paulo de Mattos, Ronaldo Florentino e Ilcione Tadeu da Silva) e 3 conselheiros suplentes. Uma vez que essa diretoria surgiu da necessidade de moralização do sindicato, ela resultou de uma composição articulada pelo Sr. Francisco José Gomes Alvarenga, o qual, por não preencher os requisitos para a candidatura na eleição realizada em 2008, lançou o companheiro Portugal para a presidência da entidade. No ano seguinte, o Sr. Francisco Alvarenga, juntamente com o Sr. Claudinei Bicário, irmão do Sr. Laelson e candidato à diretoria pela chapa 1 (a respeito de quem mencionarei oportunamente) obtiveram lugar na diretoria nacional da Força Sindical, central de trabalhadores que faz oposição à CUT (fls. 397 e 400). Embora na época o sr. Alvarenga não detivesse a condição de empregado e tampouco a de vigilante, esse lugar na Força Sindical lhe garantiu, em razão da alteração estatutária obviamente para esse fim, o preenchimento do requisito de elegibilidade para as eleições para o mandato 2013/2018. No curso do mandato, alguns diretores renunciaram (Anderson Roza Rocha, Ideer da Silva Vieira e Claudinei Balbino de Souza) e outro perdeu o mandato (Messias Vicente de Sal). Pelos registros de presença nas atas, acredito que os renunciantes não participaram das decisões da entidade desde a aprovação das alterações estatutárias havidas em maio de 2009 (consoante documentos juntados às fls. 10/56 destes autos). Os documentos que comprovam a exclusão do diretor Messias se encontram às fls. 59/76 dos autos da ação cautelar. Em fevereiro de 2010, os diretores do SINDSEG celebraram um contrato de prestação de serviços com o Sr. Francisco Alvarenga e Sr. Claudinei Bicário, em razão do qual seria paga a importância mensal de R$ 1.800,00 para cada um, além de ressarcimento viagens aéreas e terrestres, em troca de assessoria em relações sindicais, bem como em negociações (contratos acautelados no volume 1 de documentos). As atas juntadas às fls. 406/466 dos autos principais evidenciam que o Sr. Alvarenga participava normalmente das assembléias, nas quais lhe era dada a palavra e, pelo que se apreende dos autos, durante certo período, ele e o Sr. Portugal conviveram muito bem. Em determinado momento, por força de sérias divergências, a diretoria politicamente foi cindida, ficando de um lado os senhores Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha, apoiados pelo Sr. Alvarenga e, do outro, o Sr. Portugal. As divergências não inviabilizaram a continuidade da atuação da diretoria, cujas decisões, porque a maioria era composta pelos senhores Fábio e Laelson, passaram a tomar o rumo que eles davam à entidade sob o comando do Sr. Alvarenga, que, em certo momento, tomou o cargo de Presidente para ele. Destaco que, embora o estatuto do sindicato preveja, em caso de renúncia, a convocação de eleições complementares (art. 37) e, em caso de perda de mandato, a substituição pelo modo que a diretoria decidir (art. 38), certo é que a diretoria, cuja maioria era detida pelo Sr. Laelson e pelo Sr. Fábio, não cumpriu a determinação dessa norma de constituição da entidade e continuou atuando com apenas 3 diretores. Há denúncias de que essas pessoas mantinham seguranças particulares para evitar o acesso do Sr. Portugal, bem como de outros vigilantes não simpatizantes da Força Sindical, às dependências da entidade. Esse, inclusive, é o relato dos autores Virley Alves Santos, João Rafael Scardua, Jonas Ferreira Lobato e Genecy Francisco da Costa. As acusações foram confirmadas pela Oficiala de Justiça, às fls. 79 dos autos apensos (RTSum 0008300-56.2013.5.17.00014, redistribuídos a esta Vara por prevenção), quando certificou - em cumprimento à decisão proferida pelo Exmo Juiz Luis Eduardo Soares Fontenelle na qual ele concedeu tutela inibitória para que os referidos diretores se abstivessem de impedir o acesso dos autores às dependências da entidade - que os diretores Laelson Bicário, Fábio Henrique Rocha, além dos senhores Fábio Gomes Matos, Ronaldo Florentino e Ilcione Tadeu disseram expressamente que iriam descumprir a ordem judicial. Esclareço que dos três últimos nominados os dois primeiros são integrantes do conselho fiscal e o último é 2º suplente de Secretário Geral, ou seja, não integram a diretoria executiva. Os diretores que formavam a maioria (senhores Fábio e Laelson), capitaneados pelo Sr. Alvarenga, que nomina inclusive sua chapa de Força Bruta Alvarenga, não quiseram esperar as eleições, com o deslinde democrático da sucessão e, ainda no período de cumprimento do mandato do Sr. Portugal, resolveram recorrer à vis absoluta. Uma breve consulta ao sitio do sindicato evidencia o Sr. Alvarenga em conduta de total usurpação do poder de Presidente da entidade, transmitindo informativos, dando entrevistas na TV, presenteando vigilantes em eventos, liderando atos públicos etc. Ademais, as fotografias juntadas às fls. 40/41 (dos autos da ação conexa 0012600-61.2013.5.17.0014) comprovam o impedimento oposto por seguranças à entrada do Sr. Portugal à entidade. Registro que essas pessoas trancaram a porta do sindicato com cadeado. Essa conduta, quando perpetrada por trabalhadores integrantes de entidade sindical, causa perplexidade, porque se assemelha às práticas da ditadura militar, quando não havia estado de direito; quando as instituições democráticas não eram respeitadas e notadamente quando o poder era tomado pela força. Não é demais lembrar que o SINDSEG, em seu estatuto (art. 34 e seguintes), prevê o procedimento de perda de mandato, podendo qualquer associado fazer o pedido de afastamento de diretor, cuja prática, seja incompatível com os objetivos da entidade e com a moralidade. Mas, desrespeitando seu próprio estatuto e os princípios democráticos e republicanos, os diretores Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha, capitaneados pelo Sr. Alvarenga, sem abrir qualquer procedimento estatutário e valendo-se da força, afastaram o Sr. Portugal, pessoa legitimamente eleita presidente da entidade. Essa condução irregular da entidade se irradiava para outra esfera. Com efeito, além de expulsar o presidente eleito da entidade, os senhores Laelson, Fábio e Alvarenga não permitiam que todos os vigilantes de filiassem, mas somente aqueles que assumiam compromisso com sua bandeira. Prova disso são as declarações juntadas a partir das fls. 17 dos autos da ação conexa (0012600-61.2013.5.17.0014), nas quais vários vigilantes noticiam que, embora tenham procurado a entidade e transmitido a intenção de filiação, a pessoa responsável justificou a impossibilidade de emissão da carteira em pane da máquina de impressão, não fornecendo formulário de filiação. Depois da prática de todos esses ilícitos e diante da insuperável divergência nascida na abertura do processo eleitoral, foi proposta pelos diretores Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha (que outorgam poderes ao advogado), em nome do SINDSEG, a cautelar preparatória nº 0004400-65.2013.5.17.0014. O impasse foi gerado pela publicação de dois editais de convocação de eleições (um pelos diretores Laelson e Fábio e outro pelo Presidente Portugal) e, diante da urgência provocada pela iminência do término do mandato da atual diretoria, os primeiros pediram, como medida cautelar de viabilidade do processo eleitoral, que fosse declarada a nulidade do edital publicado pelo Sr. Portugal. Cinco dias depois, houve protocolização de ação na qual os senhores Virley Alves, João Rafael Scardua, Jonas Ferreira Lobato e Genecy Francisco da Costa postulam, em face do Sr. Francisco Alvarenga e do SINDSEG, e após noticiar impedimento de acesso às dependências do sindicato e à inscrição de sua chapa, a expedição de mandado com ordem inibitória, no que foram atendidos pelo juízo, embora os diretores sindicais tenham manifestado absoluto desrespeito à ordem judicial (fls. 79 dos autos apensos). Diante da prevenção deste juízo os autos vieram à conclusão da Exma. Juiza Helen Mable Carreço Almeida Ramos, que suspendeu o processo eleitoral e designou audiência (fls. 216), na qual ela excluiu o sr. Alvarenga do pólo passivo, o proibiu de permanecer nas dependências do sindicato e propôs a realização de eleições sob a mediação de um Auxiliar da Justiça, que indicou como integrante da comissão eleitoral, juntamente com mais 2 que deveriam ser indicados pelas chapas adversárias. Finalmente, concedeu prazo de 1 dia para manifestação das partes (fls. 92/93 da ação cautelar). No dia seguinte, mais 2 vigilantes (Ideer da Silva Vieira e Anderson Roza Rocha) ajuizaram ação trabalhista contra o SINDSEG alegando interesse em participar do processo eleitoral e postulando, em apertada síntese, que a comissão fosse integrada por representantes de todas as chapas e não somente das duas formadas pela dissidência da diretoria; que o direito ao voto fosse estendido para toda a categoria; e que as eleições fossem realizadas em dois e não em 1 dia apenas. Por mais estranho que possa parecer, o fato é que as pessoas que propuseram a ação principal (doravante candidatos pela chapa 1 – Força Bruta Alvarenga) e que demonstraram interesse na atuação judicial para a superação das incompatibilidades, rejeitaram a proposta, alegando que não havia provocação para atuação do juízo no processo eleitoral. Em razão disso, a Exma. Juíza Helen Mable Carreço Almeida Ramos proferiu decisão, na qual salientou sua perplexidade diante da rejeição, já que, na audiência, quem parecia refratário à atuação judicial era o Sr. Portugal, pessoa que tinha depois da sessão anuído com a proposta do juízo. Nessa decisão, a Exma. Juíza nomeou a comissão eleitoral, composta pelo Dr. André Tendler Leibel e outros dois indicados pelos litigantes e delimitou diretrizes para a atuação do perito judicial na condução das eleições. Por força das impugnações à atuação de ofício, chamei o feito à ordem para, respeitosamente, revogar a decisão que excluiu o Sr. Alvarenga do pólo passivo da RTSum 0008300-56.2013.5.17.0014; suspender parcialmente a decisão proferida às fls. 162/164 dos autos da ação cautelar; e designar audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de março de 2013. Naquela assentada as partes avençaram a restauração parcial da decisão proferida pela Exma. Juíza Helen Mable Carreço, concordando nos seguintes termos (fls. 116/118): a) composição da comissão eleitoral: André Tendler Leibel, Celso Luiz Machado Júnior e Gerson Maia de Carvalho; b) fixação de prazo de 24 horas para que as partes indiquem dados de contato dos respectivos indicados como integrantes da comissão eleitoral; c) fixação de prazo de 15 para a publicação de edital; d) liberdade da comissão para decidir sobre a duração do sufrágio; e) responsabilidade do perito pela confecção das cédulas e superação de eventuais dificuldades nesse campo; f) prorrogação do mandato da atual diretoria; g) que a movimentação financeira do sindicato, bem como as decisões administrativas deveriam ser autorizadas concomitantemente pelo Sr. Portugal, Laelson e Fábio; h) autonomia da comissão para decidir sobre o alcance do direito de voto; i) vinculação estrita da comissão aos artigos 43 e 52 do Estatuto quanto ao direito de ser votado, ficando registrado que o candidato que comprovar o pagamento das últimas 6 mensalidades, ainda que não descontado no contracheque, está contemplado pela regra prevista no art. 43, a, do Estatuto (ser associado há 6 meses); Determinei, então, para garantir a viabilidade econômica do processo, que a diretoria informasse, no prazo de 24 horas, o nome das empresas que integram a categoria econômica do SINDESP e que a Secretaria, de posse dessa informação, oficiasse-lhes ordenando que depositassem em juízo o valor da contribuição associativa e da mensalidade sindical do mês de março de 2013. Na mesma assentada, a proibição de permanência irregular do Sr. Alvarenga nas dependências do sindicato foi ratificada. A relação foi apresentada pelos Sr. Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha e encontra às fls. 127/129 dos autos. Destaco, por oportuno, que, diante da cisão da diretoria, não é apropriado o registro do SINDSEG como parte, já que no curso desse processo, ele vem sendo dirigido por pessoa que não foi eleita pela categoria profissional e, além disso, o litígio versa sobre sucessão eleitoral, no qual emergem interesses antagônicos dentro da própria diretoria. Oportunamente, determinarei a retificação da autuação e a partir de agora passarei a identificar as partes por seus interesses eleitorais, adotando os nomes e as chapas como referência. Oito dias após essa audiência, os diretores Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha, por meio de seu patrono Celso Luiz Machado Júnior, protocolizou petição narrando que, em vista da decisão proferida na sessão do dia 18.03.13, que determinou o repasse da receita de março de 2013 para conta judicial, bem como em razão de bloqueio sofrido por determinação de outro juízo, não restou saldo na conta do sindicato e que, por isso, requeria a liberação de R$ 10.614,43 para honrar pagamentos de salário de empregados, Escelsa, CESAN e telefone, segundo planilha que apresentava no corpo da peça (fls. 150/151). Os peticionantes apresentaram valores de débitos desde janeiro de 2013, quando a ordem de transferência (e não de bloqueio) tinha ocorrido em março de 2013, não havendo justificativa para o atraso no pagamento das contas de energia e água dos meses de janeiro e fevereiro, bem como de telefone do mês de fevereiro de 2013, já que a retenção judicial se referia apenas à receita de março de 2013. No início de março de 2013 o Sr. Portugal peticionou noticiando a movimentação da conta corrente do sindicato sem a sua assinatura (fls. 211/215 dos autos da cautelar), juntando extratos da conta, nos quais restaram evidenciados diversos saques. O requerimento dos diretores do SINDSEG foi indeferido, com fundamento na falta de atualidade do débito, mas a apuração da alegada irregularidade foi transferida para momento posterior ao das eleições, para que o processo não fosse tumultuado. Quando ele foi encerrado, que me deparei com outras alegações trazidas pelos candidatos concorrentes, que fulminaram não somente a lisura da eleição, mas principalmente, a viabilidade da condução administrativa e financeira da entidade por quem a vinha dirigindo, não pude deixar de apurar os graves fatos narrados e ocorridos durante este processo. De qualquer modo, se houve saques e as contas regulares de manutenção da entidade não foram pagas, para onde foi o dinheiro? Essa questão será objeto de apreciação oportunamente, quando enfrentar essas acusações, cuja investigação promovi por provocação das partes e por dever de ofício. Retornando ao processo eleitoral, destaco que foi publicado o edital de eleição (fls. 313/314), com previsão de prazo para inscrição de chapas e dos critérios definidores do direito ao voto. Foram inscritas 5 chapas: a) Chapa 1 “FORÇA BRUTA ALVARENGA”; b) Chapa 2 “RENOVAR LUTAR CONSOLIDAR VENCER”; c) Chapa 3 “VIGILANTES”; d) Chapa 4 “VIGILANTES DA CONQUISTA”; e) Chapa 5 “POR UMA NOVA GESTÃO” Após as inscrições das chapas, houve apresentação de impugnação a várias candidaturas, tendo sido excluída do processo a Chapa 5 e o candidato da Chapa 1, o Sr. Marcelo Souza Nunes. As demais impugnações foram rechaçadas por decisão proferida pela comissão eleitoral (fls. 341/344). Destaco, por oportuno que, quanto a esse item, a comissão estava vinculada aos estritos ditames do art. 43 e art. 52 do Estatuto, não tendo autonomia, conforme acordo firmado pelas partes na audiência realizada em 18 de março de 2013, para deliberar contrariamente. Na audiência realizada em 8 de maio de 2013 houve abertura das urnas, tendo a comissão eleitoral apurado o seguinte resultado: 553 votos para a chapa 1; 225 votos para a chapa 2; 211 votos para a chapa 3; 105 votos para a chapa 4; 10 votos em branco; e 10 votos nulos. Antes mesmo do início da apuração, a chapa 3 renovou as impugnações às candidaturas da chapa 1, por violação ao art. 43 do Estatuto, tendo havido renovação das impugnações ofertadas no aspecto elegibilidade. Essas impugnações foram recebidas, nos termos do art. 71 do Estatuto, porque apontavam a ocorrência de fatos graves que comprometem a lisura da eleição e, também porque se dirigiam contra quase toda a diretoria executiva da chapa 1, deixei de encerrar o processo e de declarar resolvido o litígio por cumprimento de acordo, fazendo-os conclusos para apreciação das objeções. Por idêntica razão, não cabia aplicação da hipótese prevista no parágrafo único do art. 71 do Estatuto, que autoriza a posse imediata dos candidatos cuja elegibilidade não foi atacada. O acordo firmado entre as partes foi homologado pelo juízo, porque resultou da vontade delas. Destaco que, não tendo ele como objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de dar (com cominação de cláusula penal), e sim a previsão normativa de um processo eleitoral, que tem como objetivo o seu transcurso regular, com a prática de atos idôneos e com observância das regras que o informam, a fim de que o seu resultado seja legitimante da vontade da maioria da categoria. Portanto, a violação das regras do acordo não tem como conseqüência a execução forçada ou a aplicação de multa, mas a declaração de nulidade do processo eleitoral e o seu reinício, porque neste caso, os destinatários são os vigilantes, coletivamente considerados, cabendo à Justiça garantir a eles o cumprimento da lei e dar-lhes segurança de que, ao votar, estariam participando de um processo ético, lícito e transparente, porque, de resto, essa é a atribuição do Judiciário, já que provocado para tanto. Por isso, passo a analisar as impugnações ofertadas pelos representantes das demais Chapas, apenas no aspecto da subsunção ao Estatuto das questões relacionadas ao direito de ser votado. Contra a candidatura do Sr. Claudinei Bicário foi alegado que ele não preenchia o tempo de profissão exigido pelo parágrafo único, III do art. 43 do Estatuto. Essa mesma objeção foi lançada contra o Sr. Alvarenga. Ainda contra ele e contra os candidatos Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha foi ofertada impugnação por enquadramento no art. 43, h do Estatuto, ou seja, foram acusados de colaborar com prática de ações infundadas em face do Sr. Portugal. No que diz respeito ao tempo de profissão, tanto o Sr. Claudinei quanto o Sr. Alvarenga, conforme decidido pela comissão, estão contemplados pela regra do art. 43, parágrafo único, III, pois, embora não tenham trabalhado como vigilantes durante o período de carência exigido pela norma, fato é que esse requisito foi suprido pela excludente ali prevista que dá essa oportunidade, independentemente do tempo de atuação, àqueles que integram entidades associativas de representação profissional. Uma vez que eles são integrantes da executiva nacional da Força Sindical, eleitos para o período de 2009/2013, essa objeção está superada. O Sr. Portugal entende que o Sr. Alvarenga não deveria ter sido eleito como representante da Força Sindical porque não preenche o requisito exigido pelo art. 73, II do seu Estatuto, mas essa discussão refoge à matéria versada nestes autos. No que toca à promoção de ações que contribuem para a violação da imagem dos dirigentes sindicais, ressalto que, lamentavelmente, as ofensas são veiculadas de parte a parte. De um lado o grupo que se encontra no poder acusa o Sr. Portugal de práticas deletérias e de outro o Sr. Portugal os chama de irmãos metralha. Não deveria ser assim, mas a disputa ficou tão acirrada que os participantes perderam a noção dos limites. De todo modo, a decisão da comissão foi acertada porque se pautou em aspectos objetivos, afastando as objeções a partir das certidões negativas. Finalmente, quanto ao candidato Marcelo Souza Nunes, a comissão o excluiu do processo eleitoral, conforme decisão juntada aos autos às fls. 341/344. No entanto, na impugnação de fls. 783/786 um dos candidatos invoca o art. 52, b do Estatuto, alegando que toda a Chapa 1 deveria ter sido excluída e não somente o candidato. Nesse aspecto, a decisão da Comissão eleitoral não observou a literalidade do Estatuto, eis que o referido candidato apresentou documentação rasurada, alterando o tempo de serviço para se adequar ao requisito exigido pelo art. 43 do Estatuto. Para sanar a dúvida, o perito manteve contato com a empresa empregadora, segundo informa a decisão de fls. 342, e constatou que o tempo de serviço do candidato era menor do que aquele constante da cópia da CTPS apresentada perante a Comissão. Mesmo reconhecendo a prática criminosa de falsificação por um dos candidatos, ao invés de eliminar toda a Chapa 1, conforme previsão estatutária, a Comissão excluiu apenas o candidato. Na mesma impugnação de fls. 783/786, bem como nas que se seguiram há alegação de que o candidato a presidente da Chapa 1, Sr. Francisco José Gomes Alvarenga publicou edital de convocação para constituição de entidade sindical com representação de categoria distinta. Com efeito, o Diário Oficial da União, edição de 6 de fevereiro de 2013, seção 3, pag. 152 (documento juntado às fls. 791) exibe o seguinte o seguinte texto, no qual fiz destaques: COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E MANUTENÇÃO EM JARDINAGEM, PAISAGISMO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES EM EMPRESAS PÚBLICAS, PRIVADAS, CONDOMÍNIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDVERDE-ES EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA A Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Prestadoras de Serviços de Conservação Ambiental e Manutenção em Jardinagem, Paisagismo e Execução de Áreas Verdes em Empresas Públicas, Privadas, Condomínios do Estado do Espírito Santo - SINDVERDE-ES convoca todos os trabalhadores prestadores de serviços de conservação, Manutenção em Jardinagem, Paisagismo e execução de áreas verdes no Estado do Espírito Santo, para assembléia geral extraordinária de aprovação e fundação do referido sindicato, a ser realizada às dezenove horas em primeira e única convocação, do dia dezesseis de fevereiro de dois mil e treze, a Rua /Adalberto Matos, s/nº, Movimento Comunitário do Bairro Condusa - Vitória-ES, para a seguinte ordem do dia: a) Aprovação da fundação do sindicato, b) leitura, discussão e aprovação do estatuto social, c) Eleição e posse de diretoria, d) aprovação da contribuição social, e) Discussão e filiação da entidade a Central Sindical. f) Assuntos gerais. Vitória-ES, 4 de fevereiro de 2013. FRANCISCO JOSÉ GOMES ALVARENGA Presidente da Comissão É no mínimo curioso que esse trabalhador vigilante, que mantém contrato de trabalho com a empresa UNISEG desde 2011, integre comissão de criação de sindicato cuja representação é absolutamente dissociada da sua profissão, uma vez que em abril deste mesmo ano candidatou-se à presidência do SINDSEG. No que diz respeito a esse contrato de trabalho, que tanto ele quanto o Sr Claudinei Bicário mantêm com a empresa UNISEG e para cujos quadros foram admitidos no mesmo dia, constatei outras curiosidades. Os contratos são formalmente regulares, com anotação de CTPS e inclusão na RAIS. Durante a primeira diligência de verificação o Sr. Oficial de Justiça obteve informações, através do Sr. Marcos Comper de Aquino, de que o Sr. Alvarenga trabalhava na base da empresa, como vigilante, e que recebia salário em espécie. O mesmo senhor disse que o controle de jornada era manual e não eletrônico e que demandaria um tempo para procurar aqueles referentes ao Sr. Alvarenga, tendo aduzido, finalmente, que desconhecia o exercício de mandato sindical pelo referido empregado e asseverado que a empresa não o havia liberado das atividades laborativas para o exercício dessa representação. Em complementação à diligência, o Oficial de Justiça retornou ao local, tendo sido recebido pelo mesmo coordenador de recursos humanos, que lhe disse, contrariando a informação anterior, que o Sr. Alvarenga e o Sr. Claudinei, na verdade, estariam dispensados do trabalho em razão do exercício de mandado sindical; o mesmo senhor ratificou a informação de que os referidos candidatos recebiam salário em espécie, cuja prática é exercitada pela empresa com apenas poucos empregados. De notar que o Oficial de Justiça anexou à certidão o requerimento formulado pelo sindicato para dispensa do trabalho (fls. 1036), expedido em 14 de fevereiro de 2011, bem como a declaração da empresa de que os estava dispensando das atividades laborais (fls. 1037). Quanto a esse aspecto, ressaltou que, ao pedir para conferir com o original, verificou que esse documento supostamente produzido pela empresa fazia menção à filiação do SINDSEG à Força Sindical, ou seja, com visíveis indícios de que foi produzido pelo sindicato e não pela empresa. Ademais, às fls. 1034/1036, há comprovantes de pagamento de salário. Diversamente, um dos patronos da Chapa 1 (Dr. Guilherme Machado Costa) confirmou em audiência o que me disse em gabinete, ou seja, que os Srs Alvarenga e Claudinei não recebiam salários porque estavam com os contratos suspensos. Esse advogado, cuja conduta profissional é sempre ética e séria, certamente me disse a verdade, pois é isso que informa o conhecimento ordinário do que normalmente acontece. As empresas, cuja finalidade econômica é indiscutível, não mantêm, por liberalidade, empregado sob licença remunerada. Certamente caracteriza-se conduta anti-ética o recebimento, por representantes sindicais, de favores pessoais de qualquer empresa que explora atividade inserida na categoria determinante da respectiva representação profissional. Diante das inúmeras contradições, a real celebração desses contratos de trabalho é realmente duvidosa. A representação sindical, sob pena de se desnaturar sua essência, deve ser exercida por integrantes da categoria profissional que o sindicato representa. Os abusos que vem sendo cometidos nesse âmbito, notadamente pelo conceito desvirtuado de liberdade sindical, tem gerado profissionais sindicais, ou seja, pessoas que não tem identidade com a categoria e que não querem trabalhar, mas apenas fazer política sindical, viajando do Oiapoque ao Chuí com subvenção do sindicato e dinheiro do trabalhador, mantendo contatos políticos promissores, com vistas ao exercício de mandatos eletivos no âmbito do executivo e legislativo. Essa prática é deletéria para o movimento sindical e também para os interesses da categoria, que comumente são usurpados em detrimento de interesses pessoais. As impugnações são ultimadas com a denúncia de que a lista de associados, fornecida 1 dia antes do escrutínio, está eivada de vícios, com nomes de pessoas que efetivamente não são filiados e alguns, sequer vigilantes, bem como de que eles não preenchiam o requisito exigido pelo art. 43 do Estatuto (estar em dia com as últimas 6 mensalidades). De fato, o perito André Tendler, quando atendeu meu convite para uma conversa em gabinete, me disse que, diante dessa exigüidade de prazo (tendo confirmado a apresentação da lista oficial dos associados 1 dia antes do escrutínio), não foi oportunizada a impugnação pelas Chapas. Convém esclarecer que, em razão das denúncias de que os diretores que detêm a maioria no sindicato (Sr. Laelson e Fábio) estavam impedindo a filiação dos vigilantes que não lhe eram simpáticos, foi permitido, pela Comissão Eleitoral, o exercício do voto por vigilantes que não estivessem na lista. Destaco, ainda, que a lista foi apresentada ao perito pelos diretores Fábio Henrique Rocha (1º tesoureiro) e Laelson Bicário (1º secretário), componentes da maioria da diretoria, sendo que o primeiro é candidato pela Chapa 1. A questão torna-se relevante porque, conforme edital de convocação das eleições (fls. 313), o requisito indispensável para o exercício do direito de voto era ser vigilante, com filiação mínima de seis meses à entidade e, presumidamente, quem estava na lista apresentada pelos representantes da entidade e integrantes da Chapa 1 era apto a votar mediante apresentação de mera identificação. Enquanto quem não estava na lista somente poderia votar se preenchesse os dois requisitos abaixo elencados: a) apresentar CTPS ou outro documento que comprovasse admissão há pelo menos seismeses; b) comprovar pagamento das últimas 6 mensalidades sindicais ou declarar sob as penasda lei que pediu filiação ou que não pediu desfiliação nesse período. Lamentavelmente, embora a lista devesse conter apenas os filiados há seis meses pelo menos, ela estava inserta de pessoas que não detinham essa condição. A listagem ofertada 1 dia antes da eleição pelos Srs Laelson Bicário e Fábio Rocha continha inúmeros vigilantes que não estavam em dia com suas mensalidades sindicais e alguns deles efetivamente votaram. Esclareço que tanto a listagem oficial quanto a relação dos votantes se encontram acauteladas no cartório em caixas de documentos referentes à eleição. Embora tenham eles apresentado, depois de confrontados com essa alegação, durante a audiência realizada em 10 de junho de 2013, as respectivas fichas de filiação (que se encontram acauteladas em autos apartados), a conclusão se manteve a mesma, conforme passo a expor. A declaração e documentos acostados às fls. 1079 e seguintes, através da qual a empresa CJF de Vigilância LTDA, elenca o nome dos vigilantes e os respectivos meses em que foram realizados descontos de mensalidade sindical, demonstra que todos eles, sem exceção, sofreram desconto de mensalidade em apenas 1 mês de 2012 e em nenhum de 2013. Desses vigilantes, alguns estão na listagem oficial apresentada pelos diretores já mencionados e que serviu de base para o exercício do direito de voto, sendo que, efetivamente alguns, dentre esses, votaram, como é o caso do Sr. Deanilson Oliveira Ribeiro, Francisco Carlos Bandeira, Jairo Nercelino de Souza, Marcelo Damásio Silva, Marcelo Luiz de Oliveira etc (fls. 1080/1081). Para melhor compreensão, esclareço que os integrantes da lista estão em destaque com caneta pincel e, com finalização a lápis do símbolo F e aqueles que, inclusive votaram, estão, além de destacados com caneta pincel demarcados com os símbolos F e V. Além disso, embora alguns não tenham votado, a lista também foi maculada porque havia integrantes que não respeitavam o requisito do art. 43 do Estatuto e por isso eram considerados aptos. Ou seja, poderiam ter votado sem qualquer dificuldade. Cito como exemplo a listagem oficial dos filiados empregados na empresa de vigilância Juiz de Fora, pois, segundo ela havia 148 empregados nessa empresa filiados ao sindicato, enquanto a declaração e documentos juntados aos autos às fls. 1084/1109 evidenciam que somente 2 empregados pediram filiação e sofreram descontos de mensalidade. Esses exemplos se estendem a outras empresas, tais como a Transegur- Segurança e Transporte de Valores, Garra Vigilância e Plantão- Serviços de Vigilância, que declararam (fls. 1083 e 1110/1111) que não possuem empregados filiados ao SINDSEG, enquanto a listagem oficial apresentada pelos senhores já nominados exibe, respectivamente, 111, 279 e 271. Mas o exemplo mais alarmante dessa fraude é o número de vigilantes da empresa Vigserv que integra a lista oficial de filiados, pois, embora ela exiba 730 filiados, a referida empresa, na declaração e documentos juntados a partir das fls. 1075, apresenta apenas 5 empregados que pediram filiação e autorizaram desconto. Não é possível averiguar, por dispêndio de tempo demasiado, se o número de votos que compõe a diferença na apuração é de pessoas que se encontram na lista oficial, mas o que apurei é suficiente para assegurar que a listagem é falsa e que, diante dessa fraude, não é possível validar a eleição. Seria mais seguro se a lista dos filiados tivesse sido obtida a partir de informação dos empregadores dos vigilantes e não de arquivo da entidade sindical que estava sob a direção majoritária dos integrantes da Chapa 1. Na verdade, intuo que não haveria filiados em dia com a mensalidade sindical em número suficiente para legitimar uma eleição e, nesse caso específico do SINDSEG, presumo que teria sido melhor oportunizar o voto a todos os vigilantes. Esses fatos contaminam a lisura do processo eleitoral e porque não houve cumprimento dos termos do acordo celebrado entre as partes (fls. 116/118), declaro a nulidade das eleições realizadas no dia 7 de maio de 2013 e, por conseguinte, do resultado ali obtido e que se encontra exposto na ata de fls. 386/389. Diante da inviabilidade de prorrogação do mandato da atual diretoria, decreto a intervenção no SINDSEG até que sejam, após regularização das contas da entidade, realizadas novas eleições e empossada a diretoria eleita. Essa decisão, que tem suporte também na promoção do Parquet, está fundamentada nos fatos que adiante exporei. No início de junho de 2013, após protocolização da petição de fls. 927/931, o advogado Celso Luiz Machado Júnior pediu-me para recebê-lo em gabinete, requerendo a liberação da quantia aproximada de R$ 16.000,00, alegando a pendência de contas do sindicato, dentre elas luz, telefone, água, aluguel e salários dos empregados. Naquela oportunidade, o advogado sustentou, conforme petição, que o sindicato era réu numa ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e que, diante da demora na homologação do resultado das eleições, bem como da recusa do Sr. Portugal em assinar os cheques para movimentação da conta e, ainda, em razão do bloqueio da conta bancária da entidade, havia urgência na liberação dos valores. Uma vez que ainda não havia sido determinado qualquer bloqueio e que somente os valores das contribuições associativas e mensalidades sindicais do mês de março de 2013 estavam à disposição do juízo e que o Sr Portugal, anteriormente, tinha denunciado a movimentação bancária sem sua assinatura, foi determinada a quebra do sigilo bancário da entidade para averiguar esses fatos, até porque as contas que estavam em aberto no elenco da petição evidenciavam inadimplência desde janeiro de 2013. Destaco que, em anexo à petição, foram juntadas as cobranças de contas de telefone, luz e água, além da petição inicial da ação de despejo e, também, as fichas financeiras de pagamento dos salários. Para minha surpresa, os extratos bancários (fls. 962/981) denunciavam o contrário do que era alegado na petição subscrita pelo referido advogado. Com efeito, os extratos demonstram inúmeras retiradas desde janeiro de 2013, denunciando um fato e trazendo uma indagação: o primeiro é que não havia justificativa, diante da movimentação bancária observada desde janeiro, para a inadimplência das obrigações administrativas do sindicato; e a segunda é que, se o Sr. Portugal, conforme dito na petição, não estava assinando os cheques seqüenciais ou avulsos (nominados no extrato como retiradas) e se pelo Estatuto qualquer movimentação somente seria realizada com a assinatura dos três diretores (Roberto Freitas Portugal, Fábio Henrique Rocha e Laelson Bicário), como se explicam as retiradas e as compensações? As retiradas são operações realizadas na boca do caixa e com cheques avulsos emitidos pelo representante do titular da conta, quando pessoa jurídica. A maior parte da movimentação foi realizada através de retiradas, havendo alguns cheques também. Seus valores eram vultosos, conforme passo a descrever: a) em janeiro de 2013, houve retiradas de R$ 11.600,00 em 04.01.2013; R$ 3.500,00 em 09.01.2013; R$ 3.200,00 em 10.01.2013; R$ 30.220,00 em 11.01.2013; R$ 2.657,89 em 14.01.2013; R$ 12.600,00 em 25.01.2013 e R$ 3.800,00 em 29.01.2013, atingindo, quando somado todos os valores, a quantia de R$ 63.777,89; b) em fevereiro de 2013, houve retiradas de R$ 5.600,00 no dia 5, de R$ 1.000,00 no dia 6, de R$ 5.650,00 no dia 13, de R$ 17.170,00 (entre cheque e retirada) no dia 14, de R$ 4.400,00 no dia 19 e de R$ 9.450,00 no dia 22, totalizando a movimentação de R$ 43.270,00; c) em março de 2013 a movimentação foi menor em razão da ordem judicial que ordenou o recolhimento das contribuições associativas e mensalidades sindicais em juízo, mas ainda assim houve duas retiradas que totalizaram R$ 12.094,00; d) em abril de 2013, houve uma retirada de R$ 4.770,00 no dia 3, outra de R$ 6.300,00 no dia 4, um cheque compensado de R$ 6.200,00 no dia 5 e retirada do mesmo valor no dia 11, totalizando movimentação de R$ 23.470,00; e) em maio de 2013, há compensação de um cheque de R$ 21.900 no dia 3, de outro de R$ 40.050 no dia 8 e um cheque sacado na boca do caixa de R$ 16.500,00 no dia 13, totalizando R$ 78.450,00. Ao todo, os diretores movimentaram, entre janeiro e maio de 2013, a importância de R$ 221.061,89 (duzentos e vinte e um mil, sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), sem que houvesse pagamento das despesas normais da entidade, levando-a à inadimplência de obrigações básicas, tais como aluguel, salários, contas de luz, telefone e água. Certamente, os vigilantes vão querer saber o destino desse numerário e necessitam dessa informação para escolher a diretoria sindical que os representará. Quanto a mim, na qualidade de órgão do Poder Judiciário Federal, devo noticiar esses desmandos a quem tem por competência apurar e denunciar os responsáveis. As retiradas foram feitas na boca do caixa e os cheques compensados tiveram como destinatários 2 pessoas físicas, conforme passo a detalhar. A CEF forneceu o original digitalizado do cheque nº 391, compensado em 8 de maio de 2013, que se encontra acostado às fls. fls. 985, tendo como valor R$ 40.050,00 e favorecida a sra. Tércia Torres de Oliveira; do cheque nº 401, compensado em 13 de maio, que está juntado às fls. 987, tem como favorecido o seu filho Leomir Torres da Silva e valor de R$ 16.500,00. Também se encontram nos autos o cheque avulso emitido em abril de 2013, constando como valor de retirada R$ 6.200,00 (fls. 988). Curiosamente, todos os documentos que geraram as referidas operações bancárias contem assinatura dos três diretores autorizados (Srs. Roberto Freitas Portugal, Fábio Henrique Rocha e Laelson Bicário). Em razão disso, decidi incluir o feito em pauta para apurar esses fatos, cuja ata se encontra às fls. 1117/1119. Na audiência, confirmando declaração do sr. Portugal, o advogado dos diretores Fábio Rocha e Laelson Bicário disse que o presidente Portugal não assinava cheques desde fevereiro de 2013, tendo o próprio Sr. Portugal declarado que neste ano de 2013 apenas assinou 3 cheques avulsos porque, segundo os outros dois diretores, o dinheiro se destinava a pagar salários de empregados. A sra. Tércia prestou depoimento e confirmou que compensou o cheque de R$ 40.050,00, tendo ficado com parte do dinheiro como pagamento de serviços e entregado o restante ao Sr. Fábio Henrique Rocha; declarou que tinha-lhe feito um favor, a pedido dele, mediante alegação de que precisava pagar as contas da entidade. A testemunha disse que o viu pagando, o que não deve ser verdade, já que as contas estão em aberto. E, após a audiência ainda obtive o original do cheque digitalizado de nº 478, compensado em 3 de maio de 2013, tendo como favorecida a mesma sra. Tércia Torres de Oliveira e o valor de R$ 21.900,00 (fls. 1276), mas, por falta dessa informação na data da sessão, não pude indagar-lhe acerca do destino do numerário. O Sr. Leomir, filho da Sra. Tércia, começou dizendo que havia sacado o cheque, mas finalmente admitiu que não. Segundo ele, o cheque nº 401 foi entregue, após ele assinar e apor seu CPF no verso do documento, ao Sr. Jader, irmão do Sr. Fábio. A testemunha declarou ainda que o cheque de R$ 40.000,00 foi pago à sua mãe, em substituição ao de R$ 16.500,00, como reposição daquele valor, porque efetivamente não houve pagamento desta última importância, já que devolveu o cheque ao Sr. Jader. Disse ainda que o valor do novo cheque foi maior porque a diferença foi devolvida ao Sr. Fábio Rocha para pagamento das despesas do sindicato. Em resumo, o Sr. Fábio pediu às pessoas que prestaram depoimento para ajudá-lo a sacar, nada mais nada menos que R$ 78.400,00 da conta do sindicato. Na mesma audiência, como medida transitória e necessária à manutenção da regular atuação da diretoria eleita, cujo mandato fora prorrogado até a posse dos novos dirigentes, proibi a atuação, como presidente, do Sr. Alvarenga que, com ajuda dos diretores majoritários havia usurpado esse poder com escolta de seguranças, e determinei que fossem devolvidas as chaves ao Sr. Portugal. Contudo, conforme certidão de fls. 1164, a ordem não foi cumprida na integralidade, tendo sido feita a entrega, na Secretaria da Vara, da chave de apenas de uma das salas da entidade. Por isso, foi expedido mandado de imissão do Sr. Portugal na posse das dependências do sindicato, cuja diligência foi devidamente cumprida (certidão de fls. 1255/1261). Embora cumprida a diligência, os diretores não conseguem conviver dentro das dependências da entidade, conforme boletim de ocorrência juntado às fls. 1240/1242. Não somente por isso, mas principalmente em razão das declarações das testemunhas durante a audiência realizada em 10 de junho de 2013, combinadas com os documentos juntados aos autos, além das alegações das partes, cheguei a algumas conclusões que me permitem decretar a intervenção no SINDSEG. A primeira delas é que, sendo decretada a nulidade da eleição e não havendo possibilidade de convivência entre os diretores cujos mandatos haviam sido prorrogados, urge a necessidade, diante dos compromissos que devem ser honrados pelo sindicato, da intervenção de pessoa da confiança do juízo para praticar os atos administrativos e financeiros da entidade. A segunda é que o dinheiro do sindicato vem sendo desviado por diretores. Com efeito, houve movimentação da conta bancária do sindicato, pelos diretores e com assinatura conjunta que presumidamente não é de autoria do Sr. Portugal. Tanto é assim que as petições protocolizadas por aqueles diretores, e representados pelo advogado Celso Luiz Machado Júnior (fls. 150/151 e 927/931), trazem essa informação. Ademais, em audiência realizada em 10 de junho de 2013, o referido advogado confirmou a alegação de que o Sr. Portugal não vem apondo sua assinatura nos cheques. De notar que o Sr. Portugal, corroborando essa afirmação, ressalvou que, em 2013 assinou apenas 3 cheques avulsos para pagamento de salários dos empregados. Ora, se existiu movimentação da conta bancária do sindicato, independentemente da autenticidade das assinaturas do Sr. Portugal (fato que será apurado na esfera penal competente) e se é fato que as obrigações de pagamento das contas de luz, água, aluguel, telefone e salários não foram adimplidas, a única conclusão possível é que houve desvio da quantia aproximada de R$ 200.000,00, circunstância suficiente a autorizar a intervenção no sindicato. Em razão disso, declaro nulo o contrato de prestação de serviços celebrado entre o SINDSEG e os senhores Francisco Alvarenga e Claudinei Bicário; revogo a decisão que prorrogou o mandato da atual diretoria; e decreto a intervenção do SINDSEG e nomeio o Sr. Carlos Augusto Cardoso de Souza para o encargo, que poderá atuar sozinho ou com quem indicar de sua confiança, ficando responsável pelas decisões administrativas e financeiras da entidade, até que nova eleição seja realizada, com conseqüente posse da diretoria. Para isso a Secretaria deverá expedir mandado de intervenção, autorizando o interventor a adentrar na entidade e a fazer a troca das chaves, se necessário. O mandado deve ser cumprido, para resguardar a integridade física do interventor, com auxílio de força policial. Fixo sua remuneração honorária em R$ 5.000,00 por mês, devendo ele apresentar, no prazo de 30 dias, relatório circunstanciado das condições administrativas e financeiras do sindicato, no qual deve conter, além de outras informações que julgue necessárias, a situação tributária (imposto de renda, contribuição previdenciária e demais impostos), os débitos de luz, água e telefone, salários e aluguel, além de outras obrigações contraídas pela entidade. O interventor, no mesmo prazo, deverá fazer o levantamento das receitas da entidade e do número de filiados ao sindicato, encaminhando aos empregadores daqueles que pediram filiação, o requerimento de desconto da respectiva mensalidade. As decisões políticas acerca dos rumos da categoria serão tomadas por comissão sugerida pelo interventor, a qual será oportunamente nomeada. Também caberá ao interventor apresentar prestação de contas mensal e somente quando enxugadas as contas da entidade haverá abertura de novo processo de sucessão. Paralelamente a isso, algumas medidas de urgência devem ser tomadas de imediato e por isso determino: a) expedição de ofício à CEF, autorizando a movimentação das contas bancárias do sindicato única e exclusivamente pelo interventor (agência 0880, conta 1598-9 e agência 0590, conta 1598-2); b) ofício às empresas da categoria econômica respectiva, determinando que qualquer valor devido à entidade seja recolhido apenas por meio de transferência ou depósito bancário única e exclusivamente para uma dessas contas bancárias, ficando vedado o pagamento de qualquer contribuição ou mensalidade de outra forma que não seja através de operação bancária na conta do sindicato; c) expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos do sindicato, quais sejam: VW/FOX 1.0, placa MRS 8351, ano 2007 e TOYOTA HILUX SW4 , placa MQO 5150 ano 1998, com entrega deles ao interventor; d) expedição de ofício às operadoras de celular TIM, OI, VIVO, CLARO determinando o cancelamento de eventual linha adquirida mediante chip de telefonia fornecido por qualquer uma delas em nome da entidade sindical; e) expedição de ofício à administradora do site do sindicato, informando sobre a intervenção e, portanto, quem está autorizado a veicular as notícias. A Secretaria deverá, ainda, retificar a autuação para substituir, onde houver como parte SINDSEG, por Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha, a fim de evitar confusões futuras, eis que essas pessoas, diante da cisão do sindicato e da intervenção ora decretada, não tem legitimidade para peticionar em nome da entidade. Finalmente, a Secretaria deverá juntar a estes autos os documentos de inscrição do Sr. Marcelo Souza Nunes e trasladar da ação cautelar instrumental a esta os seguintes documentos: decisões proferidas pela Exma. Juíza Helen Mable Carreço Almeida Ramos; e a petição com documentos acostados às fls. 211/215. Quanto aos honorários do perito André Tendler Leibel, embora reconheça que seu trabalho demandou horas de dedicação, considero demasiadamente valorizada a sua estimativa e, em razão do que tenho por justo e razoável, fixo-os em R$ 10.000,00, devendo a Secretaria expedir imediato alvará para liberação dessa quantia em seu nome. Não se tratando de sentença de mérito e sim de decisão interlocutória de invalidação da eleição por descumprimento do acordo avençado nos autos, dela não cabe recurso. Dessa decisão tomará ciência o Ministério Público do Trabalho, a quem cabe investigar e denunciar, eventualmente, a prática dos seguintes crimes: a. falsificação dos seguintes documentos: contrato de trabalho (anotação de CTPS e emissão de contracheques) entre o Sr. Francisco Alvarenga e Claudinei Bicário e a empresa UNISEG; CTPS do Sr. Marcelo Souza Nunes quando da inscrição de sua candidatura; e assinatura do Sr. Portugal nos cheques avulsos (retiradas) ou seqüenciais que foram mencionados. b. falsidade ideológica do Sr. Francisco Alvarenga ao se apresentar na mídia ouperante os vigilantes como diretor vice-presidente ou presidente do SINDSEG; c. apropriação indébita da receita sindical; e d. lavagem de dinheiro e formação de quadrilha Após o cumprimento de todas as diligências aqui determinadas, os autos deverão seguir ao Ministério Público do Trabalho para complementação de seu parecer e conhecimento desta decisão. Em 27/06/2013. Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain Juíza Titular de Vara do Trabalho trtes.jus.br/sic/sicdoc/981931426
Posted on: Fri, 30 Aug 2013 19:29:51 +0000

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