PROJETO DE LEI Nº _________, DE 2011 (Do Sr. Rogério - TopicsExpress



          

PROJETO DE LEI Nº _________, DE 2011 (Do Sr. Rogério Carvalho) Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências”, para acrescentar novas diretrizes à política nacional do idoso e garantias de prioridades aos idosos. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a viger acrescido dos seguintes alterações: “Art. 3º.................................................................................................. ............................................................................................................. Parágrafo único. ................................................................................. ............................................................................................................ X – estímulo à participação e fortalecimento do controle social; XI – promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na política de atendimento à pessoa idosa; XII – apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas. Art. 15. ................................................................................................. ............................................................................................................. Parágrafo único. .................................................................................. .............................................................................................................2 VI – formação e educação permanente dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS na área de saúde da pessoa idosa.” (NR) Art. 2º A Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a viger acrescido das seguintes alterações: “Art. 4º.................................................................................................. .............................................................................................................. II – fortalecimento do controle social e participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; .............................................................................................................. X – promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na política de atendimento à pessoa idosa. .............................................................................................................. Art. 10................................................................................................... ............................................................................................................. II –........................................................................................................ .............................................................................................................. i) formação e educação permanente dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS na área de saúde da pessoa idosa.” (NR) Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA São dois os objetivos centrais deste Projeto: Primeiro, estabelecer no Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003) e na Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 1994) como garantia de prioridade: (i) estímulo à participação e fortalecimento do controle social por parte dos idosos; (ii) promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na política de atendimento à pessoa idosa e (iii) apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.3 Segundo, que a implantação da política nacional do idoso e a prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de formação e educação permanente dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS na área de saúde do idoso. A importância de se estabelecer tais direitos é exigência fática para maior equidade social, uma vez que os idosos são hoje 14,5 milhões de pessoas, isto é, 8,6% da população total do País, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base no Censo 2000. Ora, em uma década, o número de idosos no Brasil cresceu 17%, pois em 1991, ele correspondia a 7,3% da população. Conseqüentemente, o processo de envelhecimento populacional brasileiro, suas conseqüências e repercussões sociais e econômicas precisam ser objeto de atenção do Poder Público e, previamente, deve haver um planejamento para lidar com esse fato, garantindo cidadania a parcela significativa da população. Observa-se que as disposições previstas neste Projeto completam e se harmonizam com as demais diretrizes e regras do Estatuto do Idoso, uma vez que nesse corpo legal está previsto que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; sendo que a garantia de prioridade compreende (art. 3º): 1. atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; 2. preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; 3. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; 4. viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; 5. priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; 6. capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;4 7. estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; 8. garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. 9. prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, de modo que a prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: cadastramento da população idosa em base territorial; atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; e reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde (art. 15). Por sua vez, constituem diretrizes da política nacional do idoso (art. 4º): 1. viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; 2. participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; 3. priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; 4. descentralização político-administrativa; 5. capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; 6. implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; 7. estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;5 8. priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; 9. apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. Assim, na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos na área de saúde: garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde; prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais; incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais; realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e criar serviços alternativos de saúde para o idoso. A população brasileira vive, hoje, em média, de 68,6 anos, ou seja, 2,5 anos a mais do que no início da década de 90. Estima-se que em 2020 a população com mais de 60 anos no País deva chegar a 30 milhões de pessoas (13% do total), e a esperança de vida, a 70,3 anos. Tal situação afeta particularmente a população brasileira no todo, tornando-se necessário uma nova organização social que minore os problemas que estão surgindo, tais como os problemas de solidão, saúde e pobreza dos idosos, além da perda de status social que exclui sua participação na sociedade moderna. O presente Projeto busca afastar o desdobramento dessa situação, possibilitando ao Idoso a sua integral acolhimento na sociedade. Conto com apoio dos meus Pares. Sala das Sessões, em Deputado ROGÉRIO CARVALHO PT/SE
Posted on: Mon, 19 Aug 2013 22:47:34 +0000

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