Paes, Cabral, Tribunal de Justiça do RJ e Regime Militar: O que - TopicsExpress



          

Paes, Cabral, Tribunal de Justiça do RJ e Regime Militar: O que têm em comum? Meus caros. Não vou alongar, mas o assunto é sério e merece ser publicizado. O Poder Público já costura a derrubada da suspensão dos efeitos da lei que, de forma espúria, covarde, às portas fechadas, aprovou o plano de cargos e salários dos professores do município do Rio de Janeiro. E, caso venha a repetir o que vem acontecendo com decisões liminares em processos de “alto interesse político da administração pública municipal” (ou estadual), infelizmente o resultado já é sabido: A canetada prosperará. Como assim? Em ações judiciais como as da licitação do Complexo Maracanã, projeto e implementação do Porto Maravilha, de execução de políticas públicas que efetivamente reduzam o risco de deslizamento dos morros cariocas onde habitam milhares de famílias, da Aldeia Maracanã... Magicamente, o Poder Público tem conseguido dos Presidentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (hoje a Excelentíssima Senhora Leila Mariano) a suspensão dos efeitos das liminares concedidas. E em todas essas ocasiões, tal suspensão se operou em rasas e mal fundamentadas laudas. Utilizando-se basicamente de subterfúgios genéricos como “grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas”. Pois é. No caso da votação do plano de cargos e salários dos professores da rede municipal de ensino acredito que a acrobacia argumentativa seja um pouco mais difícil. Entretanto, a decisão a ser proferida pela Presidente do TJRJ é de natureza eminentemente política (segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça). Ok. Mas, qual é a relação com os milicos? Esse expediente de suspensão dos efeitos de liminares em face da Fazenda Pública data de 1964. Sendo mais preciso, o instituto foi introduzido pelo art. 4° da Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964, com a seguinte redação: Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. Reparem agora o quão próxima é a redação do art. 4° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992 (hoje vigente). In verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ou seja. Amanhã é possível que tenhamos más notícias. Contudo, más notícias que deverão instigar nas manifestações populares maior indignação, organização e diligência. OBS: Este é um típico episódio que o Judiciário tende a mostrar suas vestes de mantença do status quo. Revoltante. Eduardo Quesada Fernandes. (Ver processo n° 0056322-84.2013.8.19.0001)
Posted on: Tue, 15 Oct 2013 02:09:22 +0000

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