Pessoal que fez Direito Civil no Exame de Ordem hoje, na minha - TopicsExpress



          

Pessoal que fez Direito Civil no Exame de Ordem hoje, na minha opinião, a peça adequada seria uma Petição Inicial de Ação Reivindicatória fundada no art. 461-A do CPC, conforme defende Luiz Guilherme Marinoni, transcreva-se: "Para que seja possível compreender de forma mais fácil essa ação, é importante comparar as situações do locador com a do proprietário. A ação de despejo assegura ao locador a recuperação da coisa entregue em locação, ao passo que a ação reivindicatória assegura ao proprietário a recuperação da coisa que lhe pertence. Em ambos os casos, há técnica processual de recuperação da coisa injustamente possuída. A diferença entre as duas está apenas em que o despejo é conferido ao locador e a reivindicação ao proprietário. (...) Como visto acima, se o alienante não possuía posse quando vendeu, a ação de imissão não pode ser proposta contra ele ou contra o possuidor. Se há locação, aceita-se, diante de sua natureza, o uso da ação de despejo. Ou melhor, se há relação contratual entre o alienante e o possuidor, caberá, quando for o caso, ação de restituição da coisa (até porque a ação de despejo nada mais é que ação de restituição – que supõe a desconstituição do contrato)." Entendo que o adquirente não tem legitimidade para uma Ação de Desejo fundada em contrato de aluguel do qual não foi parte e que não há subrogação nos direitos do locador, porque ao denunciar dentro dos 90 dias do parágrafo 3° do art. 8° da L.8.245/91, o adquirente extinguiu o contrato de locação através de resilição unilateral, art. 473, CC. Assim, o direito imposto à injusta possuidora é o direito decorrente do direito real de propriedade conferido pelo título. A imissão na posse, em regra, não caberia. Só poderia proposta contra o alienante se ele estivesse no exercício da posse direta, mas há quem defenda que o locador, por ficção jurídica, não deixa de ter posse indireta e direta. No entanto, mover a imissão contra o alienante, apenas, de nada adiantaria, pois violaria os limites subjetivos da coisa julgada, que necessitaria surtir efeitos em relação à locatária. Para isso ela teria que ser parte como litisconsorte (?). Complicado... o caminho da Reivindicatória proposta contra a locatária, apenas, parece ser o melhor. Boa sorte!
Posted on: Mon, 07 Oct 2013 04:24:39 +0000

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