Portaria n.º 13/2013 de 11 de janeiro O Código da Execução - TopicsExpress



          

Portaria n.º 13/2013 de 11 de janeiro O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante designado por CEPMPL, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, determina que a classificação dos estabelecimentos prisionais se faz em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão. Em função do nível de segurança, os estabelecimentos prisionais são de segurança especial, alta e média, sem prejuízo de poderem incluir unidades de diferente nível de segurança, criadas por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. A complexidade da gestão comporta um grau elevado e um grau médio, e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas apli- cados e da dimensão dos meios a gerir. Hoje, por virtude do acréscimo significativo da popula- ção reclusa comparativamente com a realidade existente em 2009, data em que foi aprovado o CEMPL, e considerando que se encontra em curso o processo de revisão da lotação oficial dos estabelecimentos prisionais, importa aditar ao elenco das variáveis que contribuem para a determinação do grau de complexidade de gestão, a ocupação existente em cada estabelecimento prisional. Cumpre pois, de acordo com aquela Lei, proceder à classificação dos estabelecimentos prisionais. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do CE- PMPL manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: Artigo 1º. Critério de classificação de estabelecimento prisional em função do nível de segurança 1-O estabelecimento prisional de nível de segurança especial é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, exclusivamente, no regime de segurança previsto no n.º 4 do artigo 12.º e artigo 15.º do CEPMPL. 2-O estabelecimento prisional de nível de segurança alta é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, predominantemente, no regime comum, previsto no n.º 2 do artigo 12.º e artigo 13.º do CEPMPL. 3-O estabelecimento prisional de nível de segurança média é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre em regime aberto, previsto no n.º 3 do artigo 12.º e artigo 14.º do CEPMPL. Artigo 2.º Critério de classificação de estabelecimento prisional em função do grau de complexidade de gestão 1-É de grau elevado de complexidade de gestão: a) O estabelecimento prisional de nível segurança es- pecial; b) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com unidade prisional de segurança especial; c) O estabelecimento prisional de natureza hospitalar ou com unidade de saúde mental;
Posted on: Thu, 20 Jun 2013 19:53:46 +0000

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