Princípios de Dto Penal para lembrar! PRINCÍPIO DA - TopicsExpress



          

Princípios de Dto Penal para lembrar! PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 1. Artigo 5º, inciso XXXIX, CRFB/88: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” 2. Artigo 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” 3. O Princípio da Legalidade é aquele que vincula A existência de crimes e de penas... À existência de uma lei... 4. LOGO... Temos uma vinculação que relaciona: Não há crime sem lei anterior que o defina... Não há contravenção penal sem lei anterior que a defina...Não há pena sem prévia cominação legal... Não há medida de segurança sem prévia cominação legal... 5. O Princípio da Legalidade se desdobra em outros 03 (três) princípios: · Princípio da Anterioridade: Surge da necessidade da anterioridade da lei penal. O agente só poderá ser punido por uma conduta (comissiva ou omissiva)... Artigo 5º, inciso XL, CRFB/88. Sendo assim, podemos perceber... Que se ao invés de a lei proibir condutas... A referida lei for mais benéfica para o agente de alguma forma... Ela poderá retroagir e ser aplicada antes mesmo do início de sua vigência... · Princípio da Taxatividade: A lei penal deve ser certa... A lei penal deve ser taxativa... Não se admite a incriminação através de tipos penais vagos... Os tipos penais têm que ser fechados... O agente não pode ficar ao alvitre do intérprete... Podemos citar alguns exemplos em que a taxatividade é violada... Artigo 9º da Lei de Segurança Nacional (Lei n.º 7.170/83). · Princípio da Reserva Legal: Somente lei em sentido formal (lei ordinária ou lei complementar)... Pode incriminar condutas e agravar situações... - MEDIDAS PROVISÓRIAS: Podemos citar a proibição de adoção de medidas provisórias... Para incriminar condutas e agravar situações... A base legal está no artigo 62, parágrafo primeiro, inciso I, alínea “b”, da CRFB/88. Mas esta vedação não é absoluta... EXEMPLO: Estatuto do Desarmamento...Refis II... - DECRETOS:Podemos citar a proibição de adoção de decretos...Para incriminar condutas e agravar situações...Mas esta vedação não é absoluta... EXEMPLO: Artigo 306 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)... A embriaguez ao volante configura: Infração Administrativa OU Crime. Os artigos 165 do CTB e 276 do CTB tratam da infração administrativa: Cabe ressaltar, que o artigo 276 do CTB sofreu uma regulamentação, de tal sorte a prestigiar o advento do Princípio da Insignificância, na medida em que foi editado o Decreto n.º 6.488/2008, com a finalidade de criar uma margem de tolerância de 2 decigramas de álcool por litro de sangue, para fins de caracterização da infração administrativa. O artigo 306 do CTB trata do crime: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. - ANALOGIA: A analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu... A analogia pode ser utilizada em benefício do réu... Exemplo de analogia in malam partem (proibida): Considerar o “desvio de sinal de tv a cabo”... Como “furto de energia”... O artigo 155, parágrafo terceiro, do Código Penal... Trata do crime de “furto de energia”... A ampliação do conceito de “energia” para englobar o “sinal de tv a cabo”... Constitui analogia in malam partem... Exemplo de analogia in bonam partem (permitida): Aplicar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006)... Para proteger o homem que foi vítima de agressão... - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A interpretação analógica pode ser utilizada em prejuízo do réu... A interpretação analógica pode ser utilizada em benefício do réu... A interpretação analógica é um processo interpretativo...Ocorre quando a própria lei determina um padrão a ser seguido (fórmula casuística E fórmula genérica). O código detalha todas as situações que quer regular (com base no princípio da legalidade)... O código permite que tudo aquilo que for semelhante seja abrangido no mesmo artigo... Exemplo do artigo 121, parágrafo segundo, inciso III, do Código Penal e artigo 71 do Código Penal. OBS: ANALOGIA x INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA A analogia e a interpretação analógica são institutos diferentes e não podem ser confundidos... à ANALOGIA: É um processo integrativo. O intérprete decide aplicar aquela norma a um caso semelhante. Tal atitude gera violação ao princípio da legalidade (se for para prejudicar o réu). à INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: É um processo interpretativo. A própria lei determina que se amplie o seu conteúdo ou alcance. Tal atitude não gera violação ao princípio da legalidade. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA 6. É aquele que enxerga o Direito Penal como a última ratio (última opção), o que significa que o Direito Penal só deve ser utilizado pelo Estado, quando os outros ramos do direito se mostrarem insuficientes e não servirem para tutelar aquela situação e para proteger aquele bem jurídico. Deve associá-lo a dois elementos imediatos: (i) Direito Penal como Última Ratio e (ii) Direito Penal como protetor dos Bens Jurídicos Mais Importantes. Isso gera duas consequências: A primeira é o Princípio da Fragmentariedade e A segunda é o Princípio da Subsidiariedade. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE 7. O Direito Penal está todo fragmentado, tendo em vista que não tem um objeto único de proteção, tutelando diversos bens jurídicos espalhados pelos ramos do direito. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE 8. O Direito Penal é subsidiário. Sendo assim, se os outros ramos do direito forem suficientes para tutelar aquele bem, não precisaremos do direito penal. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE 9. O Direito Penal só se justifica para proteger os bens jurídicos tutelados de condutas que representem uma lesão ou, pelo menos, um perigo real de lesão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA CONTRABANDO: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a incidência do princípio da insignificância. Na situação dos autos, a paciente, supostamente, internalizara maços de cigarro sem comprovar sua regular importação. De início, assinalou-se que não se aplicaria o aludido princípio quando se tratasse de parte reincidente, porquanto não haveria que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Enfatizou-se que estariam em curso 4 processos-crime por delitos de mesma natureza, tendo sido condenada em outra ação penal por fatos análogos. Acrescentou-se que houvera lesão, além de ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, a outros interesses públicos, como à saúde e à atividade industrial interna. Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria contrabando e que, conquanto houvesse sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, tratar-se-ia de mercadoria sob a qual incidiria proibição relativa, presentes as restrições de órgão de saúde nacional. Por fim, reputou-se que não se aplicaria, à hipótese, o postulado da insignificância — em razão do valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 — por não se cuidar de delito puramente fiscal. O Min. Marco Aurélio apontou que, no tocante ao débito fiscal, o legislador teria sinalizado que estampa a insignificância, ao revelar que executivos de valor até R$ 100,00 seriam extintos. Informativo 635.
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 01:19:13 +0000

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