Provimento originário de cargos públicos: Quando deverá o - TopicsExpress



          

Provimento originário de cargos públicos: Quando deverá o candidato comprovar que está apto a tomar posse? Uma dúvida assola aos candidatos às vagas no serviço público (em quaisquer das esferas do Poder Público): Quando devo preencher os requisitos necessários para tomar posse no cargo almejado? Mais especificamente, esta dúvida se divide em dois momentos definidos: seria necessário satisfazer os citados requisitos quando da inscrição para participar do certame ou quando for tomar posse no cargo para o qual concorri? É preciso deixar claro quais seriam as maneiras de provimento e os requisitos para um cargo público, que se encontram descritas nos artigos 5º, 7º e 8º da Lei 8.112/90 (que, inclusive, são os mesmos presentes nos estatutos dos servidores públicos dos Estados e dos Municípios). Saliento que, por discutirmos o provimento de cargos por meio de concurso público (investidura em cargo público), trataremos apenas do caso de nomeação de candidatos aprovados, o denominado provimento originário: Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (…) Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; (incisos III e IV revogados) V – readaptação; VI – reversão; VII – aproveitamento; VIII – reintegração; IX – recondução. (grifou-se). Veja-se, porém, que a supracitada lei não esgota os requisitos básicos para provimento originário de cargo público, ao prever que as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Um exemplo disso seriam concursos em que, de acordo com as atribuições do cargo oferecido, é necessário que o candidato possua curso superior em área específica, como Engenharia, Direito, Medicina. Dessa forma, retomamos a dúvida inicial: quando tais requisitos deverão ser preenchidos? Com a determinação legal, acima demonstrada, denota-se que a Administração Pública tem o dever-poder de fazer constar as exigências necessárias em lei, o que poderia, em tese, determinar os preenchimentos dos requisitos necessários antes mesmo da posse. Observe-se, dos artigos acima colacionados, que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse (art. 7º). Ora, logo acima, no caput do artigo 5º, há a seguinte determinação: “São requisitos básicos para a investidura em cargo público:”. Se a investidura se dá com a posse no cargo, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos básicos deverá ser comprovado no ato posse. Porém, e os requisitos advindos das atribuições do cargo, como, por exemplo, a colação de grau em curso superior? Veja-se que o Decreto 6.944/09 se incumbiu de regulamentar e esclarecer ponto. Neste que estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências, há o seguinte regramento: Art. 19. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações: (…) Parágrafo único. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. (grifou-se) Nota-se, portanto, a convergência entre o estatuto dos servidores públicos civis da União e a regulamentação dada aos concursos públicos no âmbito federal. Este, inclusive é o entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, havendo súmula acerca deste assunto, veja-se: STJ – Súmula 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (DJ 29/05/2002 p. 135). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. SOLDADO BOMBEIRO. LIMITE MÍNIMO DE IDADE AFERIDO NO CURSO DE FORMAÇÃO E NÃO NA INVESTIDURA. SÚMULA 266/STJ. REQUISITOS PRESENTES. 1. Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada com o objetivo de emprestar efeito suspensivo a acórdão que está sendo objetado por meio de recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de origem acordou que seria legítima a previsão de edital que determinava a aferição de idade para ingresso na corporação militar ao momento da inscrição no curso de formação, e não quando da investidura no cargo. A não atribuição do efeito pedido ensejaria a imediata exoneração do recorrente. 2. Nítida a fumaça do bom direito ante o teor da Súmula 266/STJ, que exige a aferição dos requisitos quando da posse, e não do curso de formação: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. 3. Patente o perigo na demora, pois o servidor militar estava empossado e em exercício na corporação de bombeiros do Estado; ademais, não há falar em prejuízo ao erário, visto que o laborará e desenvolverá os serviços públicos que lhe são demandados por força da obrigação legal. Cautelar julgada procedente. (MC 19.398/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Tribunal de origem concluiu que é desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência de diploma para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital antes da posse e que à época da convocação o ora agravado já preenchia os requisitos exigidos para a nomeação e posse no cargo de professor. 2. O recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 3. A indicação de acórdãos prolatados nos recursos em mandado de segurança não serve para a demonstração da divergência jurisprudencial, tendo em vista o efeito devolutivo amplo desses recursos. Precedentes. 4. A orientação apregoada pela origem está em harmonia com a desta Corte Superior, a qual se posiciona no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não deve ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse, nos termos da Súmula 266/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 61.140/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012) EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição. Incidência da Súmula 266/STJ. 2. Agravo regimental não-provido. .EMEN: (AGRAGA 200800521941, MAURO CAMPBELL MARQUES – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008.DTPB) Entretanto, é evidente que toda regra possui suas exceções. No caso da carreira da Magistratura, em que é necessário comprovar-se a prática de atividade jurídica, privativa de bacharel em direito pelo período de três anos, a comprovação de tal requisito deverá se dar quando da inscrição no concurso, conforme determinado pelo STF no julgamento da ADI 3460/DF, veja: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado “atividade jurídica” é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente. (ADI 3460, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2006, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-02 PP-00233 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 33-69) (grifou-se). Por conseguinte, conclui-se que, via de regra, os requisitos básicos para provimento originário de cargo público devem ser preenchidos no momento da posse do aprovado. De toda sorte, existem exceções à regra geral, em especial no que tange aos anos de atividade jurídica exclusiva de bacharéis em direito, exigência de concursos como o da Magistratura Federal, Estadual e do Trabalho, sob a justificativa de que se deve promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Por Daniel Hilário Fonte: Direito dos Concursos
Posted on: Thu, 19 Sep 2013 22:06:43 +0000

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