Publicada em 19 de julho de 2012, a nova lei nº 12.690 que trata - TopicsExpress



          

Publicada em 19 de julho de 2012, a nova lei nº 12.690 que trata das Cooperativas de trabalho no Brasil, revogou o paragrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho e criou ainda um programa Nacional de Fomento a está instituição – PRONACOOP. A nova legislação contará ainda com aplicação subsidiária, naquilo que não colidir com está, da lei 5.764 de 16 de Setembro de 1971 e a 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil. Ficaram excluídas da nova regulamentação as Cooperativas de Assistência a Saúde, as que atuam no transporte regulado pelo poder público e detenham os meios de trabalho, as Cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam atividades em seus próprios estabelecimentos, e as Cooperativas de médicos nas hipóteses que os honorários serão pagos por procedimentos. O conceito do que vem a ser Cooperativa de Trabalho a luz da nova legislação está inserido no seu artigo 2º, que assim dispõem: Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor, qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. Embora o conceito deste instituto não tenha ganhado novos contornos, evitando com isso maior interpretação, o que se buscou ao conceituar a Cooperativa de Trabalho na legislação atual foi definir a forma de associação de seus membros e sua gestão. Dentro dos principais pontos tratados nessa legislação, podemos destacar os seguintes: As Cooperativas de Trabalho poderão ser criadas para a produção bens ou prestação de serviços especializados a terceiros; Elas estão terminantemente proibidas de intermediar mão de obra subordinada; Deverão garantir aos seus sócios retiradas não inferior ao piso da categoria, ou na falta deste o salário mínimo calculada de forma proporcional as horas trabalhadas e os serviços prestados; Deverão observar a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo na hipótese de prestação de serviços, cuja necessidade demande o trabalho, ocasião que haverá compensação de horário; Será garantido o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, retirada diferenciada para o trabalho prestado em horário noturno, em condições insalubres e perigosas e alguns casos o seguro acidente. A partir desta nova organização, as Cooperativas de Trabalho serão fiscalizadas diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que ficaram responsáveis por garantir que está lei seja integralmente cumprida, evitando com isso o risco de fraude e crimes contra o trabalho. Por fim, para garantir o fortalecimento, o desenvolvimento econômico e social deste instituto, restou ainda instituído um Programa Nacional de Fomento as Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP. Esse programa vai traçar plano de desenvolvimento para as Cooperativas de Trabalho, realizarão acompanhamentos técnicos de apoio à gestão financeira, organizacional (processo produtivo ou de trabalho) e na qualificação profissional, além de apoiar a viabilização de linhas de crédito.
Posted on: Wed, 14 Aug 2013 04:19:57 +0000

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