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Quero compartilhar com os colegas o que presenciei na comarca de Rio Grande, RS, através de comentários de colegas advogados e não acreditei e hoje senti ser verdade. Passei férias em Rio Grande por ser minha cidade encontrei velhos amigos, alguns advogados como eu e contaram-me algumas coisas que não acreditei, que no Juizado Especial Civel daquela comarca não aceitam recurso, e dificilmente dão sucumbenciais, são os donos da cocada preta, pois bem, vamos aos fatos, sem antes consultar inúmeros moradores e amigos de infancia e descobri que o judiciario daquela comarca ninguem confia, isso dito por moradores, cabe ao CNJ investigar os motivos o que relataram não vou relatar aqui por questão de ética e até mesmo de cuidado, pois tem-se que olhar todos os lados, o povo dessa cidade tem que receber o devido respeito, tem-se que investigar e pesquisar o que está sendo dito pelo morador local, afinal de contas , ELES MERECEM RESPEITO. Entrei com uma ação onde o autor comprou um jogo de Vídeo Game para presentear o noivo no Natal , de ume vendedor de nome BROSZ COBRANCAS DE INTERNET LTDA. EPP., com promessa de entrega para um mês antes do Natal, pagamento efetuado através de cartão, em 4 vezes, e nada de chegar a compra que foi paga, na noite de natal muita choradeira, tristeza e angustia pos não ter conseguido ter o presente em mãos para presentear seu noivo, o dia de natal tornou-se uma mistura de tristeza e silencio, e sempre que entrava em contato com o vendedor, o mesmo papo, adiavam por mais 30 dias, e o que fazer? CONFIAR NA JUSTIÇA QUE DIZEM NO RIO DE JANEIRO SER A MELHOR DO PAÍS.....só se for em outra parte do RS, pois ao entrar com a ação, mais uma decepção o Julgador disse não ver na questão pagamento em dobro pois houve participação da autora na transação ...pasmem...A AUTORA participa comprando, o réu participa ROUBANDO, e não há pagamento em dobro pelo 42 parágrafo único, e nem vislumbra o ilustre julgador dano moral, NÃO HOUVE DANO MORAL, coisinha a toa, bem pode ser pois vi um juiz de Minas Gerais ter gratuidade de justiça, enquanto muitos filhos da pátria não conseguem nem se alimentar direito e tem negado o pedido de gratuidade de justiça .E COMO MINHA GENTE. ENTÃO pedi que fosse ENCAMINHADO a turma recursal, claro que sem tanto trabalho acumulado como o julgador inicial e tres cabeças pensando imagina-se uma melhor análise, pois bem engana-se de novo quem pensou dessa forma, foi NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO UNANIME, agora analisem, imaginem um parente ou até mesmo um ser tão importante a sociedade comprando esse Vídeo game para o Natal, e não recebendo, seria a decisão a mesma? Se fosse alguém da família, seria a decisão ....a MESMA?, SE FOSSE UM COMPADRE ...seria de decisão A MESMA?, não sei. A decisão é para ser respeitada e está sendo mas não se pode deixar de comentar o que se ve, o que se sente, o que se precisa comunicar, o povo tem que se unir nessa cidade menosprezada pelos que se acham poderosos e representar contra eles, se os advogados não são dispostos e são medrosos se negando a lutar pelo direito de quem os procura, o que se pode fazer? Digo isso pois um amigo me disse que eles não aceitam nem o advogado falar diretamente com eles, quem são eles? Deuses? Realmente foi Deus quem me trouxe para cá, pois eu não deixaria esses metidos a besta tirarem onda comigo, pois se eles conhecem a Lei, EU TAMBEM CONHEÇO E sei onde vai meu entendimento, e não é qualquer pessoa que vai me convencer a aceitar o errado, um dia quero ter a chance de debater em qualquer meio da sociedade Rio Grandina , seja por meio de encontro em TV, rádio ou rua, juntamente com esses que se acham poderosos e mostrar que cria da casa não cisca em quintal alheio, e eu não admito que meu povo seja tratado dessa maneira, que guardem a arrogancia para tratar os seus não os meus, e PONTO. Senti-me envergonhado com a repsosta da 2 TURMA RECURSAL CIVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE, acho que eles estão acostumados a terem os advogados daí nas rédeas, não tem outra explicação . ABAIXO, ALGUMAS DAS JURISPRUDENCIAS QUE TRATAVAM DO MESMO ASSUNTO E QUE FAZEM PARTE DO RECURSO ENCAMINHADO A 2 TURMA RECURSAL DA COMARCA DE RIO GRANDE, TODAS DANDO PROVIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PELO MESMO MOTIVO. MESMA RAZÃO E SÃO MUITAS DECISÕES IDENTICAS, SERÁ QUE NÃO SÃO DE IMPORTANCIA AS DECISÕES DE TÃO CONCEITUADOS DESEMBARGADORES CARIOCAS? OU SÓ VALEM JURISPRUDENCIAS GAÚCHAS? OU MELHOR RIO GRANDINAS, ATENÇÃO CNJ, OLHE POR ESSE POVO. São nesses parâmetros que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, EXPRESSA EM SUA JURISPRUDENCIA COMO A SEGUIR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 0036719-90.2011.8.19.0001 – APELACAO DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 29/04/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL RELAÇÃO DE CONSUMO ¿ ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA DE FORMA EXORBITANTE REDUÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . A apelante rechaça qualquer responsabilidade pela não entrega do produto, atribuindo às outras rés a falha na prestação do serviço, porém sem qualquer comprovação, ônus que lhe competia, restringindo-se a alegar, sem provar, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, sendo incontroverso a falta de entrega do brinquedo adquirido, e os danos causados em razão das condutas das rés. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada de forma exorbitante, merecendo redução. Provimento parcial ao recurso. 0084629-16.2011.8.19.0001 – APELACAO DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julgamento: 29/04/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL Apelação cível. Rito sumário. Indenizatória. Direito do consumidor. Compra pela internet com prazo estipulado para recebimento do produto em 11 dias úteis. Mercadoria não entregue. Evidenciada a falha na prestação do serviço do apelante que não promoveu a entrega dos produtos na data acordada, tampouco efetuou a devolução do valor pago. Inércia na resolução do problema. Transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento, por gerar desequilíbrio e frustração à legítima expectativa dos consumidores, notadamente por se tratar de modalidade de compra que visa comodidade e rapidez. Precedentes jurisprudenciais. Quantia arbitrada no valor total de R$ 6.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência do Enunciado 116 do Aviso TJ 52/2011. Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 0048002-16.2012.8.19.0021 – APELACAO DES. VALERIA DACHEUX – Julgamento: 27/04/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE MERCADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Cuida-se de relação de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, onde o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores e por defeitos relativos à prestação dos serviços. O prazo de entrega, informado no ato da compra, integra o contrato celebrado entre as partes, na forma dos artigos 30 e 31 da Lei 8078/90. É fato incontroverso que o produto, na época em que foi vendido, em 02/04/2012, já não constava no estoque. Sendo assim, desde aquela data, a Ré poderia ter oferecido a opção de retirar outro bem ou reembolsar o valor despendido com a compra, mas não o fez, demonstrando desconsideração e desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, configurado está o dano moral. Considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, e as circunstancias que envolvem o fato, ou seja, a espera por quatro meses, entende-se razoável a fixação do valor de R$2.000,00 (dois mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. 0335886-96.2011.8.19.0001 – APELACAO DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA – Julgamento: 26/04/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL EMENTA Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Sumário, por meio da qual objetivou a autora a entrega do produto adquirido ou a restituição da quantia equivalente ao mesmo, além do recebimento de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da compra e o estorno da cobrança respectiva no cartão de crédito, bem como o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Inconformismo da ré no tocante ao quantum arbitrado pelo prejuízo imaterial. Configurada, na hipótese, a falha na prestação do serviço, caracterizado está o dano moral. Quantum indenizatório que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em virtude do que deve ser mantida a quantia fixada. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Posted on: Fri, 16 Aug 2013 23:38:25 +0000

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