RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.095 - RJ (2008/0210351-0) RELATOR : - TopicsExpress



          

RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.095 - RJ (2008/0210351-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : B D ADVOGADOS : EDERSON DE MELLO SERRA E OUTRO(S) LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN E OUTRO(S) JULIANA PADRÃO DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) RECORRIDO : H S EMENTA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO (DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS) COM PAGAMENTO EM PERIODICIDADE MENSAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS (13º, FGTS, FÉRIAS, PIS/PASEP). IMPOSSIBILIDADE. 1. Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre "vencimento", "salário", "rendimento", "provento", dentre outros ad valorem . No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo. 2. O débito alimentar arbitrado em valor fixo - por sentença transitada em julgado - deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor. 3. No caso concreto, as circunstâncias fáticas incontroversas nas quais a sentença foi proferida dão guarida ao pleito recursal, pois não há nenhum vestígio no título de que a verba deveria incidir na forma como entendeu o Tribunal a quo. De fato, mostrou-se relevante ao arbitramento em valor fixo o fato de o réu auferir rendimentos por fontes que não empregatícias, fato que reforça a conclusão de que a pensão, na hipótese, não deve incidir sobre verbas outras, como aquelas indicadas pelo acórdão recorrido. 4. Recurso Especial Provido.
Posted on: Fri, 02 Aug 2013 17:16:14 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015