REFORMA DO IRC - Clarificação do Conceito de Custo Fiscal A - TopicsExpress



          

REFORMA DO IRC - Clarificação do Conceito de Custo Fiscal A Comissão para a reforma do IRC considera essencial proceder, no âmbito desta reforma, à clarificação do conceito e do regime dos gastos fiscais. De acordo com o atual regime, consideram-se dedutíveis os gastos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. O conceito de indispensabilidade tem sido muito debatido e discutido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, dele resultando um elevado grau de incerteza para os sujeitos passivos quanto à dedutibilidade de certos gastos e, bem assim, um apreciável volume de litigância fiscal. Tem sido entendimento da doutrina que a indispensabilidade dos gastos deve, num plano geral, ser entendida como considerando dedutíveis aqueles que sejam incorridos no interesse da empresa, na prossecução das respetivas atividades, afastando-se a interpretação do conceito de indispensabilidade como significando uma necessária ligação causal entre gastos e rendimentos. Por sua vez, a jurisprudência tem vindo a sustentar que o critério da indispensabilidade foi criado para impedir a consideração fiscal de gastos que não se inscrevem no âmbito da atividade das empresas sujeitas ao IRC, ou seja, encargos que foram incorridos no âmbito da prossecução de interesses alheios, mormente dos sócios. Considerando os contributos para a interpretação deste conceito, a Comissão propõe que este regime passe a consagrar como princípio geral que, para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis os gastos relacionados com a atividade do sujeito passivo por este incorridos ou suportados. De acordo com a proposta da Comissão, consideram-se relacionados com a atividade do sujeito passivo, nomeadamente, os seguintes gastos: - Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão de obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação; - Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias e produtos; - De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado; - De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados; - Os relativos a análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento; - De natureza fiscal e parafiscal; - Depreciações e amortizações; - Perdas por imparidade; - Provisões; - Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros; - Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais; - Menos-valias realizadas; - Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável. Por outro lado, ainda quanto a este regime, também a questão da prova documental dos gastos reconhecidos pela contabilidade deverá ser clarificado, dado a incerteza que o mesmo tem vindo a suscitar junto dos sujeitos passivos. Assim, neste contexto, também se pretende clarificar as regras a observar na documentação de suporte aos gastos contabilizados. Desta forma, os gastos dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza, forma ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. O documento comprovativo deve adotar a forma escrita e conter, pelo menos, os seguintes elementos: - Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; - Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de pessoas singulares com residência em Portugal ou entidades não residentes com estabelecimento estável no território nacional; - Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados; - Valor da contraprestação, designadamente o preço; - Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou em que os serviços foram realizados.
Posted on: Tue, 10 Sep 2013 14:35:31 +0000

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