REGIME DE LIMITAÇÃO À DEDUÇÃO DE GASTOS DE FINANCIAMENTO - - TopicsExpress



          

REGIME DE LIMITAÇÃO À DEDUÇÃO DE GASTOS DE FINANCIAMENTO - Circular da Administração Tributária - Com o objetivo de esclarecer dúvidas na interpretação do regime de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento, a Administração fiscal divulgou esclarecimentos sobre a matéria. Este regime, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013, foi criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, e veio substituir o regime de subcapitalização anteriormente em vigor. Trata-se de um regime que prevê uma regra de limitação da dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos aplicável aos gastos de financiamento líquidos superiores a 3 milhões de euros, independentemente da localização do domicílio fiscal do credor e de existirem ou não relações especiais entre o devedor e o credor. Este regime aplica-se a todos os sujeitos passivos do IRC que sejam tributados com base no lucro, incluindo as entidades que não tendo sede nem direção efetiva em território português disponham de estabelecimento estável neste território, caso em que o regime se aplica por referência aos gastos de financiamento líquidos dedutíveis a este lucro e ao resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos correspondentes à atividade imputável a esse estabelecimento estável. Encontram-se, todavia, excluídas da aplicação deste regime: - as instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades legalmente sujeitas à supervisão do Banco de Portugal: - as seguradoras, resseguradoras, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e empresas de mediação de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal; - as sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia. No entendimento da Administração fiscal, o conceito de gastos de financiamento líquidos corresponde às importâncias devidas ou associadas à remuneração de capitais alheios, deduzidas dos rendimentos de idêntica natureza, englobando-se neste conceito, por exemplo: - os juros de descobertos bancários; - os juros de empréstimos obtidos a curto e longo prazo; - as amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos; - as amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos; - os encargos financeiros relativos a locações financeiras; - as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira; - os juros associados a operações de factoring com recurso; De referir que a restrição à dedutibilidade dos gastos de financiamento não prejudica a aplicação das regras gerais relativas às demais condições ou limites para a dedutibilidade dos gastos de financiamento, (indispensabilidade para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora), dos limites à dedutibilidade dos juros de suprimentos, e do regime dos preços de transferência. Assim, no apuramento do eventual excesso a acrescer ao lucro tributável nos termos deste regime, apenas devem ser tidos em conta os gastos de financiamento que sejam fiscalmente dedutíveis. Uma vez que, para efeitos de aplicação deste regime, entram para o cômputo dos gastos de financiamento líquidos as amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, importa clarificar o conceito de custos acessórios. Incluem-se neste conceito, designadamente, os custos de transação, isto é, os custos incrementais que sejam diretamente atribuíveis à aquisição, emissão ou alienação de um ativo ou passivo financeiro como é o caso, por exemplo, das comissões bancárias e do imposto do selo. Estes custos acessórios, desde que sejam incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, assumem a natureza de gastos de financiamento para efeitos de aplicação deste regime, sendo relevante para efeitos fiscais o momento em que o gasto é reconhecido em conformidade com a norma contabilística aplicável. No cômputo dos gastos de financiamento líquidos englobam-se igualmente os encargos financeiros suportados pelos locatários no âmbito de contratos de locação financeira, os rendimentos ou gastos relativos a um instrumento financeiro designado como instrumento de cobertura de um endividamento do sujeito passivo, bem como as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos de moeda estrangeira correspondentes a importâncias devidas ou associadas à remuneração de capitais alheios. Já os juros e outros gastos de financiamento que sejam capitalizados no custo de aquisição de um ativo em conformidade com a normalização contabilística aplicável, bem como os gastos financeiros que resultem do aumento da quantia escriturada de uma provisão reconhecida pelo respetivo valor presente para refletir a passagem do tempo não são considerados no cômputo dos gastos de financiamento líquidos. Neste regime apenas são dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes valores: - € 3.000.000,00; ou - 30% do resultado antes de depreciações/amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos. Ou seja, apenas ficam sujeitos à aplicação deste regime os gastos de financiamento líquidos quando superiores a 3.000.000,00. Caso os gastos de financiamento não possam ser deduzidos no período de tributação, podem ainda ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, desde que somados aos gastos de financiamento desse mesmo período, não ultrapassem o maior dos limites indicados. Nas situações em que o valor dos gastos de financiamento líquidos deduzidos seja inferior a 30% do resultado antes de depreciações/amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite (designada “folga”) é adicionada ao limite máximo dedutível, em cada um dos cinco períodos de tributação posteriores, até à sua integral utilização (denominado “reporte da folga”). O valor de referência para o cálculo desta folga é sempre, independentemente do período de tributação, o que corresponde a 30% do resultado antes de depreciações/amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos. Ainda assim, existem limites à utilização desta folga. O montante da “folga” pode ser acrescido ao montante máximo dedutível em cada um dos cinco períodos de tributação posteriores, até à sua integral utilização. Nada obsta no entanto a que a folga possa ser utilizada na integra no período de tributação seguinte, desde que os gastos de financiamento líquidos desse período sejam iguais ou superiores ao valor resultante da soma do limite máximo dedutível com o da “folga” reportada. Por fim, quanto à transmissibilidade do direito à dedução, o mesmo não é possível. O direito à dedução em períodos de tributação posteriores da parte dos gastos de financiamento líquidos que não sejam deduzidos por força da aplicação deste regime (reporte do excesso) e bem assim o direito à utilização da parte do limite não utilizada (reporte da folga), apenas podem ser utilizados pela sociedade suportou ou incorreu naqueles gastos. Tal significa que não é possível a transmissão a quaisquer outras sociedades ou entidades, nomeadamente no âmbito de operações de reestruturação, ainda que estas sejam abrangidas pelo regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais. No caso de o sujeito passivo cessar a sua atividade e de existirem montantes ainda em crédito (“excesso ou folga”) é aplicável a regra geral, ou seja, extinguindo-se o direito à dedução ou utilização dos montantes que não possam ser deduzidos ou utilizados nesse período de tributação. Quando o período de tributação em que ocorre a cessação for inferior a um ano, o limite de € 3.000.000,00 é determinado proporcionalmente ao número de meses desse período. Referências: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigos, 23.º, 45.º, 67.º Circular n.º 7/2013, de 19 de agosto
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 13:41:43 +0000

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