REVELAR IDENTIDADE DO COLABORADOR Art. 18. Revelar a - TopicsExpress



          

REVELAR IDENTIDADE DO COLABORADOR Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 1. Considerações preliminares Curiosamente, o texto legal assegura uma proteção à identidade, intimidade e privacidade do delinquente delator, eufemisticamente chamado de “colaborador” , que é um criminoso membro de organização criminosa, a despeito de não assegurar o mesmo direito a nenhum cidadão de bem. O delator, visto sob qualquer ângulo, não é melhor que nenhum dos demais membros da organização criminosa, apenas é mais mau caráter e traidor de seus comparsas, aliás, um grande covarde que na hora do aperto, para salvar a própria pele, entrega seus companheiros de delinquência. Não menos curioso é o Estado aproveitar-se da má índole e do mau caratismo do delator delinquente, não apenas estimulando-o como premiando-o, em uma postura tão antiética quanto a de um criminoso qualquer. Para um Estado que já virou “sócio” das quadrilhas criminosas tributando eventuais “ganhos” com a criminalidade, nada mais surpreende, nem mesmo a utilização de meios imorais, antiéticos e até ilícitos a pretexto de combater a criminalidade organizada ou desorganizada. Temos grande dificuldade em enfrentar com neutralidade esse tipo de previsão legal, e, em especial, algumas considerações que se faz a respeito da finalidade do dispositivo legal, tais como: “A finalidade de tais segredos é não apenas garantir a eficácia do meio de obtenção da prova, mas também a intimidade (segurança, incolumidade) do colaborador, interesse tutelado pelo artigo em comento” . Ou então, quando se faz verdadeira apologia em defesa da figura do “delator” no sistema brasileiro, como a seguinte: “Não é sem razão que a conduta de expor o colaborador é tida como crime. O colaborador é uma peça chave no desmantelamento da criminalidade organizada, necessitando de atenção especial, principalmente para combater aquela organização da qual ele de certa forma fez parte, bem como, num sentido mais amplo, para servir de estímulo para que outros façam a mesma coisa. Porém, caso o Estado não dê a devida atenção a essa figura importante prevista no artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, o Estado inibirá a participação de outros, eis que são caras para o colaborador as consequências de seu ato, expondo-se a situação de perigo. Deve o Estado agir de todas as formas para mitigar essa situação” . Aliás, chega a ser deplorável observar exaltarem a figura do delinquente delator como “peça chave no desmantelamento da criminalidade organizada”, e, o mais grave, é que essa concepção não constitui simples e leviana afirmação de alguns autores, mas representa o entendimento de importantes figurões da nossa República. Talvez essa orientação seja uma das razões do descontrole e da incapacidade do Poder Público para combater eficazmente a criminalidade não apenas a organizada, mas também e, principalmente, a desorganizada, que é a conhecida criminalidade de massa, ou seja, a criminalidade violenta que apavora todos nós. Não partilhamos desse entusiasmo exagerado em prol do “delinqüente colaborador”, embora o respeitemos. Parece-nos uma demasia falar-se em obrigação de proteger “a figura e a imagem do colaborador”, ou, mais precisamente, afirmar-se que este tipo penal “visa preservar a figura do colaborador, posto que sua imagem deve ser preservada”. Devemos tomar algum cuidado para não transformarmos um “delinqüente delator” em “herói nacional”. Tudo bem que o “bom ladrão” foi perdoado por Cristo na cruz, mas, vamos lá, “menos pessoal”, muito menos, usando uma linguagem coloquial! 2. Bem jurídico tutelado Bem jurídico protegido é a Administração da Justiça, especialmente a moralidade e a probidade das decisões jurisdicionais. No entanto, à locução Administração da Justiça deve ser conferida uma abrangência maior para ser entendida em seu sentido teleológico, e não apenas como a atividade jurisdicional do Estado. Com efeito, pretende-se proteger a Justiça em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo o que a ela se refere, inclusive a fase pré-processual (investigação preliminar) visando a atingir os fins que lhes são inerentes, e não apenas à atividade jurisdicional. Os crimes (arts. 18 a 21) aqui considerados são fatos que não atentam apenas contra a instituição da Justiça, mas também contra os atos preparatórios, isto é, contra a própria investigação criminal que dá a base, isto é, o ponto de partida e a sustentação para o início da ação penal. Tutela-se, enfim, a atuação e o desenvolvimento regular da instituição, protegendo-a contra ações que atentem a sua atividade global, assegurando-lhe a autoridade e moralidade que lhe são inerentes. 3. Sujeitos do crime Destacamos que, na nossa concepção, trata-se de crime próprio, exigindo determinada qualidade ou condição do sujeito ativo. Com efeito, somente podem ser sujeitos ativos desse crime as autoridades que participam desse acordo de delação premiada, bem como do respectivo defensor. São essas pessoas que têm ciência oficial dos termos do acordo premial, e, por conseguinte, têm o dever de sigilo. E, por expressa disposição do inciso V do art. 5º, também os meios de comunicação podem ser sujeitos ativos desse crime. Com efeito, segundo esse dispositivo legal os meios de comunicação estão expressamente proibidos de revelar a identidade do delator, fotografá-lo ou filmá-lo (art. 5º, V, combinado com este art. 18). Os demais cidadãos não são destinatários dessas obrigações ou deveres, não podendo ser, portanto, sujeitos ativos desse crime, por não reunirem nenhuma das condições supras referidas. Sujeito passivo, certamente, é o delinqüente colaborador, o qual sofreria a violação de sua identidade, privacidade e imagem que, segundo alguns autores, a lei quer proteger. Secundariamente, o Estado sob a ótica da Administração da Justiça que também seria violada em parceria. 4. Tipo objetivo: adequação típica Em primeiro lugar convém destacar que o “acordo de delação premiada”, que esta lei, eufemisticamente, resolveu denominá-la “colaboração premiada”, provavelmente por sentir o peso da falta de ética ao estimular a traição ou delação de comparsas, e aproveitar-se da falta de caráter de alguns delinqüentes. Portanto, o dever de sigilo e, especialmente, de preservar a identidade e “imagem” do delinqüente delator recai sobre as autoridades que participam desse “acordo”, bem como do respectivo defensor, cuja violação caracteriza o crime deste artigo 18, como próprio. E, por expressa disposição do inciso V do art. 5º, estende-se aos meios de comunicação a proibição de identificar, fotografar ou filmar o delinqüente delator, o que, por si só, não afasta a natureza de crime próprio. O tipo penal do art. 18, por fim, é simples e objetivo, não trazendo elementares complexas ou dúbias, compondo-se de três verbos nucleares, quais sejam, revelar, fotografar ou filmar o “colaborador”. Vejamos, sinteticamente, cada uma dessas condutas incriminadas: 1) Revelar significa identificar, desmascarar (no sentido de afastar a dissimulação), denunciar, dar a conhecer a verdadeira identidade do “colaborador”. Revelar significaria, em outros termos, desnudar, dar a conhecer quem é o “o delinqüente colaborador”, desde que o faça “sem a sua autorização por escrito”. Essa conduta proibida, repetindo, é exclusiva das autoridades (incluindo-se o defensor) que participaram do “acordo” com o delinqüente, e, por extensão, também dos meios de comunicação (art. 5º, V). Em outros termos, conjugando-se os dois dispositivos, essa proibição legal não atinge o dito cidadão comum (inclusive outras autoridades), isto é, as demais pessoas que não tenham o compromisso legal com o sigilo da delação. Assim, por exemplo, qualquer cidadão, profissional ou não, que venha a ter conhecimento, por qualquer razão, sobre a identidade do “colaborador” não incorre na proibição penal contida neste art. 18. Sua conduta, se a praticar, será atípica, por faltar-lhe o dever de sigilo decorrente do ofício ou função. 2) Fotografar significa registrar a memória temporal do delinqüente delator via processo fotográfico. A evolução tecnológica universalizou o hábito mundial das pessoas fotografarem a todo o momento tudo o que encontram ou vêem. Contudo, repetindo, essa proibição limita-se aos autores desse crime próprio, quais sejam, daqueles que participaram da celebração do “acordo premial” e dos meios de comunicação (art. 5º, V, combinado com o art. 18). 3) Filmar, por fim, significa cinematografar, transformar em filme registrando momentos ou fatos que se queira perenizar. Filme, por sua vez, é um “documento cinematográfico constituído por um filme revelado” . Em outros termos, a conduta incriminada filmar significa registrar, gravar ou passar para a linguagem cinematográfica determinado acontecimento, fato, pessoa ou solenidade que se queira documentar. Contemporaneamente pode-se utilizar os mais variados meios para registrar em filmes, como, por exemplo, filmadora, máquina fotográfica, celular (smartfone), Ipad etc. A eventual autorização do delinquente colaborador representará o seu consentimento à conduta, em tese, proibida. A presença da elementar normativa “sem sua prévia autorização por escrito” funciona aqui como uma característica negativa do tipo, e, consequentemente, a existência de sua autorização afasta a própria tipicidade da conduta, e não apenas a sua antijuridicidade . 5. Tipo subjetivo: adequação típica O elemento subjetivo do crime de revelar identidade do colaborador (art. 18) é o dolo, representado pela consciência e a vontade as realizar as condutas descritas no tipo penal. Para a configuração do dolo exige-se a consciência daquilo que se pretende praticar. Essa consciência, no entanto, deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando ela está sendo realizada.Todo dolo tem um aspecto intelectivo e um aspecto volitivo. O aspecto intelectivo abrange o conhecimento atual de todas as circunstâncias objetivas que constituem o tipo penal. Em outros termos, além da vontade consciente de revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, é necessário que o agente tenha consciência que o faz sem autorização prévia por escrito do “delator privilegiado”. Aliás, somente ele tem esse privilégio, por que os demais mortais estão sujeitos à liberdade de expressão, e, se porventura sentirem-se lesados em sua honra, intimidade, imagem ou privacidade deverão buscar a reparação de danos na justiça. 6. Consumação e tentativa Consuma-se o crime de imputar falsamente a prática de crime, a exemplo do que ocorre com o crime de calúnia, quando o conhecimento da imputação falsa chega a terceira pessoa, no caso, uma autoridade ou agente policial, pois nesse momento se cria a condição necessária para lesar a honra objetiva do imputado. A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível, ante a possibilidade de eventual fracionamento da execução. 8. Classificação doutrinária Trata-se de crime próprio (só podem ser autores desses crimes os membros que participaram da celebração do acordo {autoridades e o defensor constituído, e, por extensão, os órgãos de imprensa}. Nesse particular, discordamos de alguns autores que afirmam tratar-se de crime comum); comissivo (somente pode ser praticado por ação); formal (não produz nenhum resultado naturalístico); instantâneo (que se esgota com a ocorrência da própria conduta, pois se completa em um instante determinado); unissubjetivo (pode ser praticado por um sujeito apenas, a despeito de admitir o concurso eventual de pessoas) e plurissubsistente (crime cuja ação permite seu fracionamento em mais de um ato). 9. Pena e ação penal As penas cominadas, cumulativamente, são de reclusão, de um a três anos, e multa. A natureza da ação penal é pública incondicionada. Além da possibilidade de adotar-se a suspensão condicional do processo ((art. 89 da Lei n. 9.099/95)), admite, sendo satisfeitos os demais requisitos, a substituição por penas alternativas. - Cezar Roberto Bitencourt
Posted on: Wed, 20 Nov 2013 23:04:09 +0000

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