SEGUNDA SEÇÃO AFASTA LIMITE PARA EXECUÇÃO DE MULTA - TopicsExpress



          

SEGUNDA SEÇÃO AFASTA LIMITE PARA EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Para a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial. A decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil S/A. Condenada a pagar indenização de danos morais, com juros e correção monetária, mais multa cominatória, a uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado entendeu que o juiz deve aplicar, no âmbito dos juizados especiais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros consectários. QUASE MEIO MILHÃO No caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido pelo juizado especial para determinar à Telefônica que retirasse as inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em cadastros de proteção ao crédito. Sob pena de multa diária – AS CHAMADAS ASTREINTES – no valor de R$ 400. Posteriormente, a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da decisão. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A CONSUMIDORA APRESENTOU PLANILHA DE CÁLCULO COM O OBJETIVO DE RECEBER R$ 471.519,99, VALOR QUE ABRANGIA OS DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (R$ 5.333,32), A MULTA COMINATÓRIA (R$ 387.600) E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 78.586,67). O magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de ofício, para R$ 1 mil. A Oitava Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela. LIMITE A Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos juizados, também deveria valer para a execução da multa cominatória. Além disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória. Segundo a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “ALCANÇADOS PELA INÉRCIA DA PRÓPRIA TUTELADA, QUE OPTOU POR AGUARDAR ATÉ QUE O VALOR DAS ASTREINTES ATINGISSE CIFRA TÃO ALTA”. TEMA CONTROVERTIDO. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a fixação do valor da multa cominatória por juizado especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ. Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado.Isso acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. O relator afirmou que as ASTREINTES e todos os consectários da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem excessivamente o teto do juizado especial. Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade. A Segunda Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora. STJ.
Posted on: Fri, 04 Oct 2013 02:27:26 +0000

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