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Se alguém entende, interprete: Decisão Monocrática com resolução de mérito em 07/10/2013 - RCED Nº 2371 Juiz MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Cls. Tratam os autos de Recurso Contra Expedição de Diploma ajuizado por José Vanderley Nogueira contra os candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no pleito de 2012 no município de Morada Nova, Srs. Glauber Barbosa Castro e Marcelo Holanda Cunha, tendo em vista a suposta prática de abuso de poder econômico e político. Aduziu que: ¿ O Recorrido Glauber Barbosa Castro, atual Prefeito Municipal, quando candidato à reeleição, juntamente com Wilames Freire Bezerra, Secretário de Saúde do Município de Morada Nova, realizaram contratações de médicos para o município durante o período vedado pela legislação eleitoral." ¿ Os documentos que acompanham a inicial, tais como fotografias e vídeo, comprovam que o representado Glauber Barbosa Castro se utilizou de bens e serviços prestados à municipalidade para realizar sua campanha eleitoral." Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso contra expedição de diploma, para cassar os diplomas dos recorridos, diplomando o Autor (2º colocado nas eleições), em face do que dispõe o art. 224, do Código Eleitoral. Em contrarrazões interpostas separadamente, mas com o mesmo teor, os recorridos suscitaram preliminar de intempestividade - decadência do RCED e no mérito, replicando as teses do recorrente, requereram o improvimento do recurso. O douto Procurador Regional Eleitoral, em parecer acostado às fls. 407/411, opinou pela extinção do feito com resolução de mérito , nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a verificação de que o RCED foi ajuizado intempestivamente, gerando a decadência do direito de agir. É o relatório. Decido. O prazo para a interposição do recurso contra expedição de diploma, conforme disciplinado no art. 276, do Código Eleitoral, é de 3 (três) dias a contar da diplomação dos candidatos eleitos. Este prazo possui natureza decadencial, o que importa dizer que são peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, iniciando-se, portanto, no dia imediatamente posterior ao ato da diplomação, mesmo que este dia seja sábado, domingo ou mesmo feriado. Ressalto, por oportuno, como bem frisou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, que "não se aplica ao Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), na contagem do prazo, a regra constante no § 2º, mas somente o que preceitua o § 1º, do art. 184, do CPC. É dizer, o termo inicial do prazo, independentemente de haver feriado ou recesso forense, é impreterivelmente o dia seguinte à diplomação. Não se admitindo, assim, a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente. Somente se prorroga o termo final." Analisando o caso concreto, ora posto em apreciação, verifico que o recorrente ajuizou o RCED no dia 29 de maio de 2013, sendo que o ato da diplomação dos candidatos recorridos deu-se em 24 de maio de 2013, que dizer, após o tríduo legal. Isto é, apesar do dia inicial para a interposição do RCED - dia 25 de maio de 2013, ter sido um sábado, por ser prazo decadencial, houve o início da contagem, finalizando segunda-feira, dia 27 de maio de 2013, e não no dia 29 de maio de 2013 como entendeu a parte recorrente. A jurisprudência desta Justiça Especializada é uníssona quanto esta matéria, como salientou o douto procurador Regional Eleitoral e os candidatos recorridos, transcrevendo excertos sobre o tema. Com efeito, entendo que a preliminar suscitada pelos Srs. Glauber Barbosa Castro e Marcelo Holanda Cunha, Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do município de Morada Nova, merece ser julgada procedente. Assim, ante o exposto e em consonância com o entendimento exorado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, conheço da preliminar de decadência, dou-lhe procedência, e, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Empós, dê-se ciência ao douto Procurador Regional Eleitoral. Expedientes necessários. Ce.Fortaleza, 7 de outubro de 2013.
Posted on: Tue, 08 Oct 2013 00:42:01 +0000

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