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Sentença contra nosso querido Ex presidente Lula (integra no processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?trf1_captcha_id=3fc6fbc49da6439435d296dd55dea07c&trf1_captcha=r5pg&enviar=Pesquisar&secao=DF&proc=78070820114013400) Do quanto apurado, resta evidente que o ex-Presidente Lula e o ex-Ministro da Previdência, Amir Lando, aproveitaram-se das posições que ocupavam para cometer atos ilícitos em beneficio próprio (promoção pessoal, conduta vedada pela Constituição Federal), que, por sua natureza, configuram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao erário, circunstância que faz enquadrar as condutas no art. 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92. Seus atos demonstram, ainda, inequívoco desrespeito à legalidade, à moralidade e à impessoalidade, caracterizando-se, inelutavelmente, também graves atos de improbidade na modalidade atentatória aos princípios da administração pública, consoante prevê o art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. Registre-se que a disposição de praticar os fatos era inequívoca, uma vez que ambos os requisitos exararam suas assinaturas no texto da carta ora combatida. Por sua vez, a disposição em impor ao erário (no caso, ao INSS) dano na casa dos milhões era igualmente inarredável, já que, embora não havendo contrato que balizasse aquele serviço, a ser prestado pela DATAPREV, bastou que a ordem fosse dada pelo então Ministro da Previdência, que obviamente secundava desejo do então Presidente da República, para que fosse movimentada toda a máquina pública em torno do ato de promoção pessoal. Inegável, portanto, que os fatos narrados constituem, do ponto de vista objetivo e subjetivo, atos de improbidade administrativa, a serem sancionados na forma da Lei n° 8429/92. (fls. 31/32) (...)
Posted on: Wed, 19 Jun 2013 19:58:19 +0000

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