Subseção V Da Coordenadoria do Sistema Penitenciário Art. 85 A - TopicsExpress



          

Subseção V Da Coordenadoria do Sistema Penitenciário Art. 85 A Polícia Penitenciária do Estado tem como objetivo a humanização, a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos reeducandos, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico, e se subordinará aos seguintes princípios: I - respeito à dignidade e à integridade física dos presos, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação; II - garantia da prestação de assistência odontológica, psicológica e jurídica para os condenados e aqueles que aguardam julgamento; III - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais; IV - garantia aos sentenciados e egressos, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo, condignamente remunerado, que possa gerar, a baixo custo, bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham. Parágrafo único Para implementação do previsto no inciso IV, serão estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas. Art. 86 Nos estabelecimentos penitenciários do Estado será garantido ao preso acesso às informações prestadas pelos meios de comunicação social e a sua situação judiciária. Art. 87 O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, como dependência anexa e independente, creche, garantido o disposto no Art. 5º, L, da Constituição Federal. Art. 88 Todo preso, qualquer que seja sua condição, será submetido pelo órgão competente, semestralmente, a exame completo de saúde, adotando-se imediatamente as medidas necessárias. Art. 89 Lei ordinária disporá sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários. Art. 90 O Estado será ressarcido pelo preso, na medida de suas possibilidades, das despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.
Posted on: Tue, 16 Jul 2013 12:37:52 +0000

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