Suspensa pena de advogado condenado por injuriar juíza O caso - TopicsExpress



          

Suspensa pena de advogado condenado por injuriar juíza O caso teve início no município paulista de Porangaba, durante uma ação na qual o advogado atuava fazendo a defesa de um homem que seria julgado pelo Tribunal do Júri. Após a definição dos jurados, o advogado solicitou a lista com os dados dos jurados no cartório e, depois de uma primeira negativa, foi autorizado a retirar o documento. Porém, o advogado, que mora em outro município próximo, em vez de se deslocar até o cartório, solicitou que uma parente do réu pegasse a lista. E assim foi feito. No dia do julgamento, um dos jurados alegou que foi procurado e ameaçado por familiares do réu. Diante da alegação, a juíza Renata Xavier da Silva dissolveu o Júri, determinou a prisão do réu e encaminhou representação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP para investigar a atuação do advogado J. R. do A. L.. Inconformado, o advogado fez uma manifestação escrita apontando o que considerou arbitrariedades cometidas por ela — leia abaixo. A juíza, após ler a manifestação, representou o advogado alegando crime de injúria, e o procedimento policial foi instaurado. Ao prestar depoimento, na condição de investigado, o advogado J. R. L. fez afirmações duras contra a juíza, referindo-se a ela como autoritária e alegando que ela havia cometido desmandos. O Ministério Público então, com base no depoimento prestado na delegacia, denunciou o advogado. Em primeira instância, Lincoln foi absolvido, entendendo o juiz que não houve injúria. Após recurso, a Comarca de Itapetininga condenou o advogado a pena de quatro meses de detenção em regime inicial semiaberto. Devido ao tempo, a pena foi substituída por pena de prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos. O Colégio Recursal da Comarca de Itapetininga entendeu que “as ofensas irrogadas pelo advogado J. R. do A. L. em desfavor da juíza de Direito Renata Xavier da Sival eram de todos desnecessárias para a defesa dos interesses do cliente do ora recorrente”. O advogado ingressou com Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Ingressou também com Recurso Extraordinário, que, após ter o seguimento negado, motivou Agravo ao Supremo Tribunal Federal. Decisão definitiva Ao analisar o Agravo, o ministro Luiz Fux, do STF, negou seu seguimento em decisão truncada. Apesar de citar no relatório da decisão que foram opostos Embargos de Declaração, o ministro diz que não é possível o exame do Recurso Extraordinário por não ter havido Embargos. “Verifica-se que o artigo 133 da Constituição Federal, que o agravante considera violado, não fora debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, que deve ser explícito, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF”, diz trecho da decisão. Em outra parte, o ministro Luiz Fux diz que o recurso não merece prosperar pois a questão se trata de embriaguez ao volante — situação não mencionada em nenhum momento no processo. “O recurso não merece prosperar, uma vez que a questão de fundo cinge-se sobre as provas constantes dos autos e a comprovação do estado de embriaguez ao volante e que as provas constantes nos autos são conclusivas”, afirma. Em seguida, alega ser evidente que o recorrente busca o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável segundo a jurisprudência do STF. Execução da pena Dando continuidade à Ação Penal proposta pelo Ministério Público, a Vara de Execuções Criminais de Porangaba determinou, antes do trânsito em julgado, a execução da pena ordenando que o advogado depositasse a quantia de R$ 7 mil na conta corrente da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí (SP). Nesse momento, J.R. L. procurou a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que assumiu o caso. A Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP ingressou com pedido de Habeas Corpus para suspender a execução da pena. No pedido, a OAB alega, entre outros fatos, que a Ação Penal proposta carece de justa causa pois, no momento no qual o advogado comete o suposto crime, estava na condição de advogado investigado, tendo, assim, dupla imunidade. Além disso, alega nulidade, pois não foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, prevista no Código Penal. No HC, a OAB-SP lembra ainda que é pacificado o entendimento de que é inconstitucional a execução da pena antes do trânsito em julgado. Consultada, a Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela concessão parcial da ordem. “Propomos a parcial concessão da presente ordem de Habeas Corpus, tão somente para a declaração de nulidade, por não apreciação da proposta de suspensão do processo ofertada pelo Ministério Público local e pela confirmação da liminar impeditiva da execução provisória da condenação, afastando-se as demais teses dos impetrantes”, diz o parecer. Por maioria, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo seguiu o voto do relator Ivan Marques pela suspensão da execução. De acordo com ele, o Recurso Extraordinário que tramita no Supremo Tribunal Federal irá analisar todas as irregularidades, nulidades e méritos da decisão questionada. “Trata-se, portanto, de questão sub judice naquela superior instância que, por isso, não pode ser adiantada por este meio especialíssimo do ‘habeas corpus’”, diz. Para o advogado condenado, trata-se de um caso de corporativismo. “Em 40 anos de profissão nunca tive um processo. Fui combativo e duro, como sempre. Fui absolvido em primeira instância e inexplicavelmente condenado pelo colégio recursal. É um processo vergonhoso”, desabafa J. R. do A. L..
Posted on: Mon, 05 Aug 2013 23:10:35 +0000

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